TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010201-97.2018.8.18.0081
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RECORRIDO: LILIANE COELHO MOREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PEDIDO DETERMINADO. NOTA FISCAL INFORMADA. COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO REALIZADA NO PROCON. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, § 3º, DO CDC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora sustenta que celebrou contrato de transporte de coisas com a empresa Ré; que a mercadoria transportada (TV LED SAMSUNG) sofreu avaria (tela quebrada); que a parte ré vem se recusando a qualquer ressarcimento de ordem material a autora.
A r. sentença julgou: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa requerida a indenizar a autora pelos danos materiais ocasionados no objeto transportado, pelo valor constante na nota fiscal de R$ 2.499,00 (dois mil e quatrocentos e noventa nove reais), com correção monetária desde a data do prejuízo provocado, e com juros de 1% a partir da citação; Sem custas e honorários, em face da previsão legal.”.
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/04/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0010201-97.2018.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEXPRESSO GUANABARA S A
RéuLILIANE COELHO MOREIRA DE ARAUJO
Publicação25/04/2023