TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801223-23.2021.8.18.0169
RECORRENTE: KLEBER FERNANDO SANTIAGO DOS SANTOS, IZAMARA DE SOUSA FRANCA SANTIAGO, DJAVAN DE JESUS MOURAO BALDEZ, POLIANA FRANCISCA COSTA MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SILVA PAES SOARES
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE VOO. PROVAS DA ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DOS AUTORES EMBARCAREM NA DATA PROGRAMADA. REQUERIDA ALEGA NÃO CONCLUSÃO DA REALOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. NOVAS PASSAGENS ADQUIRIDAS PELOS AUTORES PARA CUMPRIR OS SEUS COMPROMISSOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801223-23.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: KLEBER FERNANDO SANTIAGO DOS SANTOS, IZAMARA DE SOUSA FRANCA SANTIAGO, DJAVAN DE JESUS MOURAO BALDEZ, POLIANA FRANCISCA COSTA MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelos recorridos alegando, em síntese, que foram surpreendidos com alteração de voo enviada por e-mail em dia posterior a data do novo voo. Em contato com a empresa requerida, os promoventes foram informados que não seria possível realocá-los em outro voo e que eles teriam que comprar novas passagens.
Sobreveio sentença (ID nº 6720688) que julgou procedente em parte o pedido das partes autoras para condenar a parte requerida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A: a) a título de dano material o valor de R$ 5.201,00 (cinco mil duzentos e um reais), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros da citação; b) a título de dano moral ao valor de R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais), com correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), bem como juros a partir da citação;
Em suas razões (ID nº 6720692) a recorrente aduz: síntese dos fatos; razões que ensejam a reforma da r. sentença; culpa exclusiva de terceiro; pandemia da covid- caso fortuito- força maior- excludente de responsabilidade; a equivocada condenação em danos materiais; ausência de comprovação de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente.
Contrarrazões das partes recorridas(ID 6720695).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que os requerentes pleiteiam indenização por danos materiais e morais em virtude de alteração unilateral de voo. Alegam, ainda, que o o e-mail informando a alteração do voo foi enviado um dia após a nova data da viagem. Assim, ficaram impossibilitados de viajar.
A requerida, ora recorrente alega que os demandantes adquiriram passagens aéreas por meio da agência de viagens e que eventual ausência de repasse das informações adequadas e eventual obstáculo na remarcação do trecho se deve exclusivamente pelo atuar da intermediária; que houve culpa exclusiva de terceiro, pois todo o processo de aquisição foi efetuado entre o consumidor e a agência; que a agência é que deveria repassar todas as informações para os autores, bem como promover a reacomodação conforme disponibilidade.
No entanto, compulsando os autos, constata-se que as partes recorridas receberam e-mail de confirmação da realocação do voo com novo itinerário da viagem com menos 48h de antecedência da viagem.
Assim, eventual mudança é de responsabilidade da recorrente, que na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.
No caso em exame, inexiste prova da comunicação aos autores de qualquer modificação, não se desincumbindo a parte recorrente do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.
Entendo configurada a conduta ilícita da parte recorrente, tendo em vista a ausência de prova da comunicação prévia da alteração do voo.
No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportados pela autora em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais suportados por ela.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Desse modo, a sentença merece ser mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801223-23.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorKLEBER FERNANDO SANTIAGO DOS SANTOS
RéuGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Publicação28/04/2023