Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000488-59.2017.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DAS VERBAS CORRESPONDENTES AOS DEPÓSITOS DO FGTS ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - ADIs 4.357 E 4.425 - MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.03.2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947-SE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Por ocasião do julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, o art. 100, §12, da CF foi declarado inconstitucional pelo STF, ocorrido em 14/03/2013. Na mesma linha, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 também teve sua inconstitucionalidade declarada por arrastamento - RE 870.947/SE (Tema 810) -, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período, sendo assim, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Precedentes; 2 - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações (ADIs 4.357 e 4.425), entendendo que a inconstitucionalidade das normas não teria efeitos retroativos (ex tunc), aplicando-se então a partir de 25.03.2015, ou seja, fixou como marco inicial a data de conclusão de julgamento da presente questão de ordem e manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data. Precedentes; 3 - Em resumo, diante da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CF e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), estes dispositivos devem ser aplicados, in casu, para o cálculo da correção monetária e juros de mora da condenação contra a Fazenda Pública até 25.03.2015 e, após a essa data, o referido crédito em precatório deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E ). Precedentes; 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000488-59.2017.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0000488-59.2017.8.18.0073 (Vara da Comarca de São Raimundo/PI)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelada: Deyse Avylla Figueiredo Custódio

Advogada: Kleisan Robson Ribeiro de Negreiros – OAB/PI nº 262-B

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA PAGAMENTO DAS VERBAS CORRESPONDENTES AOS DEPÓSITOS DO FGTS ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - ADIs 4.357 E 4.425 - MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.03.2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947-SE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Por ocasião do julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, o art. 100, §12, da CF foi declarado inconstitucional pelo STF, ocorrido em 14/03/2013. Na mesma linha, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 também teve sua inconstitucionalidade declarada por arrastamento - RE 870.947/SE (Tema 810) -, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período, sendo assim, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Precedentes;

2 - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações (ADIs 4.357 e 4.425), entendendo que a inconstitucionalidade das normas não teria efeitos retroativos (ex tunc), aplicando-se então a partir de 25.03.2015, ou seja, fixou como marco inicial a data de conclusão de julgamento da presente questão de ordem e manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data. Precedentes;

3 - Em resumo, diante da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CF e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), estes dispositivos devem ser aplicados, in casu, para o cálculo da correção monetária e juros de mora da condenação contra a Fazenda Pública até 25.03.2015 e, após a essa data, o referido crédito em precatório deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E ). Precedentes;

4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos depósitos do FGTS (agosto/2012 a maio/2015), da seguinte maneira: até a data de 25.03.2015, os cálculos da correção monetária e dos juros de mora devem ser aplicados conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após essa data, o referido crédito em precatório deverá ser corrigido pelo IPCA-E. Sem manifestação ministerial.

RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (proc. nº 0000488-59.2017.8.18.0073), ajuizada por Deyse Avylla Figueiredo Custódio, para condenar o Estado ao pagamento das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS, durante todo o período da relação empregatícia (agosto/2012 a maio/2015), acrescido de juros à base de 1% ao mês e correção monetária desde a citação.

O Apelante alega, em síntese, que o magistrado a quo aplicou na sentença “outra norma que não a devida, qual seja, o art. 1º-F da Lei 9.494/97”, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, julgando-se então procedente o pedido.

A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à matéria de mérito.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo que seria cabível a aplicabilidade dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, em contraposição aos índices de correção monetária e juros de mora adotados na sentença recorrida.

Com efeito, quando se trata de condenação da Fazenda Pública, a incidência de correção monetária e juros de mora são disciplinadas pelo art. 100, §12, da CF (incluído pela EC nº 62/2009), assim como no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Confira-se:

 

Constituição Federal:

 

Art. 100, §12 - A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (grifo nosso)

 

Lei nº 9.494/97:

 

Art. 1º-F – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (grifo nosso)

 

Segundo os supramencionados dispositivos, a atualização da condenação da Fazenda Pública, tanto por meio da incidência de correção monetária, como de juros moratórios, em caso de eventual atraso, deverão obedecer aos índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança.

Entretanto, o art. 100, §12, da CF foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, ocorrido em 14/03/2013. Na mesma linha, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 também teve sua inconstitucionalidade declarada por arrastamento - RE 870.947/SE (Tema 810) -, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período, sendo assim, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Confira-se:

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.

(STF - ADIs 4357 e 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014).

 

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações (ADIs 4.357 e 4.425), entendendo que a inconstitucionalidade das normas não teria efeitos retroativos (ex tunc), aplicando-se então a partir de 25 de março de 2015, ou seja, fixou como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem e manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data, a saber:

(…) (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

(Supremo Tribunal Federal - ADI 4425 QO Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (grifo nosso).

 

Em resumo, diante da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 100, §12, da Constituição Federal e 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), esses dispositivos devem ser aplicados, no caso em questão, para o cálculo da correção monetária e juros de mora da condenação contra a Fazenda Pública até 25 de março de 2015. Após essa data, o referido crédito em precatório deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)

Conforme consta da sentença, o Estado do Piauí foi condenado ao pagamento das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS, durante todo o período da relação empregatícia (agosto/2012 a maio/2015), acrescido de juros à base de 1% ao mês e correção monetária desde a citação, em desconformidade com o disposto na Lei.

Portanto, diante da fundamentação acima exposta e firme na jurisprudência pátria, os cálculos da correção monetária e dos juros de mora devem ser aplicados com base na remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 25 de março de 2015. A partir dessa data, o referido crédito em precatório, decorrente de condenação da Fazenda Pública, deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A propósito, convém destacar jurisprudência:

 

Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.
(ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015);

 

EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ADIs 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.3.2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947-RG. PRECEDENTE ATUAL E ESPECÍFICO SOBRE A MATÉRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 810. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente violação do quanto decidido por esta Suprema Corte ao exame do RE 870.947-RG e das ADIs 4.357 e 4.425. 2. No julgamento do RE 870.947-RG, o STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como indexador da atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Quanto aos juros moratórios, determinou a incidência do mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário nas relações jurídico-tributárias, mantida a TR para as relações jurídicas não-tributárias. 3. A eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015. Para os precatórios ainda não expedidos até o marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos aplica-se o entendimento firmado no RE 870.947-RG. Precedente. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

(STF - Rcl: 44048 RS 0105809-89.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/04/2022).

 

 

 

3Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos depósitos do FGTS (agosto/2012 a maio/2015), da seguinte maneira: até a data de 25.03.2015, os cálculos da correção monetária e dos juros de mora devem ser aplicados conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após essa data, o referido crédito em precatório deverá ser corrigido pelo IPCA-E.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos depósitos do FGTS (agosto/2012 a maio/2015), da seguinte maneira: até a data de 25.03.2015, os cálculos da correção monetária e dos juros de mora devem ser aplicados conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após essa data, o referido crédito em precatório deverá ser corrigido pelo IPCA-E. Sem manifestação ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000488-59.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

DEYSE AVYLLA FIGUEIREDO CUSTODIO

Publicação

10/02/2023