TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826463-72.2019.8.18.0140
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: FRANCISCO EWARDO RODRIGUES DA SILVA, FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. ANTECIPAÇÃO DE VOO DE IDA. REMARCAÇÃO VOO DE VOLTA. DEMORA DE MAIS DE 7 HORAS PARA CHEGAR AO SEU DESTINO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826463-72.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: FRANCISCO EWARDO RODRIGUES DA SILVA, FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA - PI12750-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte autora, sob alegação, principal, de que adquiriu passagens na companhia ré tendo como itinerário: Teresina – Buenos Aires, com conexão em São Paulo, indo no dia 15/08/2019 às 19h e voltando no dia 20/08/2019 às 16h30, mas que sofreu alterações tanto no vôo de ida, quanto no vôo de volta. Narra, a parte autora, que o seu vôo de ida foi antecipado para dia 15/08/2019 às 6h20, o que levou o requerente a modificar sua rotina de trabalho. Ainda, narra a parte autora que foi surpreendido na manhã do dia 19/08/2019 com email, informando a alteração do horário do seu vôo de volta, para decolar no dia 20/08/2019, às 04h45, levando o requerente a perder toda a programação do último dia de viagem, alegando ainda que o vôo adquirido tinha previsão de chegada em Teresina para às 2h20 do dia 21/08/2019, mas apenas chegou às 17h10, com mais de sete horas de espera em aeroporto.
Sobreveio sentença (ID. N° 2738893) que julgou PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a ré a pagar a cada Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora na forma da lei, desde a citação válida. Indefiro os danos materiais por ausência de provas.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 2738897) aduzindo: razões que ensejam a reforma da r. sentença necessidade de reestruturação da malha aérea; impossibilidade de caracterização do dano moral; o excessivo valor da condenação imposta; necessária retificação da incidência de juros de mora novo posicionamento do STJ; e por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar improcedente o pedido inicial.
Devidamente intimadas, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e antecipação dos voos contratados.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelos recorridos e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente com atraso de mais de 14 horas para chegada ao destino e com a inclusão de uma conexão não contratada.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 27/03/2023
0826463-72.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuFRANCISCO EWARDO RODRIGUES DA SILVA
Publicação28/03/2023