Decisão Terminativa de 2º Grau

Registro de Óbito após prazo legal 0800004-36.2019.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800004-36.2019.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal]
APELANTE: PEDRO ALVES FOLHA NETO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO 


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2023. RESOLUÇÃO Nº 014, DE 25 DE JUNHO DE 2015 ART. 152, EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO E PEDIDO DE PAUTA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO.



                             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO ALVES FOLHA NETO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Registro Tardio de Óbito movida por PEDRO ALVES FOLHA NETO.

                         O presente recurso fora distribuído inicialmente à relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, o qual, em 22 de setembro de 2022 juntou relatório solicitando a a inclusão do feito em pauta virtual (ID. 8562440).

                              O recurso fora incluso na sessão de julgamento do dia 14 de outubro de 2022 e retirado de pauta a pedido do relator (ID. 8834657).

                           Em razão da assunção do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ao cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 03/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, disponibilizada no Diário da Justiça nº 9507 – dia 09 de janeiro de 2023 (Pág. 23) - Publicação 10 de Janeiro de 2023, a qual, dispõe que o referido Desembargador encontra-se afastado das suas funções junto à 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, das quais faz parte como membro, em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí.


                              Os artigos 1º 2º da Ordem de Serviço nº 03/2023, por sua vez, preconiza:


Art. 1º DETERMINAR que o Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO passe a compor a 3ª Câmara Especializada Cível e a 3ª Câmara de Direito Público.


Art. 2º DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


                             Contudo, no caso em debate há prevenção, uma vez que o presente recurso fora relatado, bem como, houve pedido de pauta de julgamento pelo então relator.

                             Neste passo, conclui-se que o desembargador ficará vinculado aos recursos que já tenha solicitado pauta de julgamento ou cujo julgamento tenha sido iniciado.

                     Neste mesmo sentido, colaciono a jurisprudência de minha relatoria no Conflito de Competência nº 0703714- 85.2019.8.18.0000 que foi julgado pelo plenário deste Tribunal, conforme ementa in verbis:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADOR QUE FOI ALÇADO AO CARGO DE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 021/2012 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 2º, II E RESOLUÇÃO Nº 014/2014. ACRESCENTADO AO ART. 152 DO REGIMENTO INTERNO A ALÍNEA “C” ESTABELECENDO QUE O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA CONTINUARÁ VINCULADO AO JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS QUE TIVER PROFERIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RELATADO E FEITO REVISÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA COM A CÂMARA QUE INTEGRA. INVIABILIDADE. COMPLEXIDADE DA FUNÇÃO CORREICIONAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.1. (...).4. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí realizou Consulta ao Conselho Nacional de Justiça, onde o relator em sua resposta destacou a complexidade da função correicional, a qual, exige dedicação e exclusividade, devendo ser cumprida a regra contida no art. 103 da LOMAN.5. Apenas nas hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória, sob pena de configurar afronta ao art. 103 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. 6. Conflito de Competência procedente. (Conflito de Competência nº 0703714- 85.2019.8.18.0000, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, julgamento 02/09/2019). (Grifou-se)


                                    Isto posto, determino ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça que proceda com a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, como membro da 3ª Câmara Especializada Cível.

                                          Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800004-36.2019.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2023 )

Detalhes

Processo

0800004-36.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Registro de Óbito após prazo legal

Autor

PEDRO ALVES FOLHA NETO

Réu

Publicação

27/01/2023