Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0800315-49.2018.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS QUE SE DESTINAM A SUPRIR NECESSIDADES MÉDICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da parte autora importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Quanto à questão da devolução de importâncias auferidas pela parte requerente, via antecipação de tutela, a jurisprudência deste Colendo STJ é firme no sentido de que tais valores, uma vez que revelem natureza alimentar ou se destinem a suprir necessidades médicas, são irrepetíveis. 3. Com efeito, inexistindo indícios de má-fé na conduta da parte autora, não há se falar em dever de indenizar. 4. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800315-49.2018.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800315-49.2018.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

APELADO: RAIMUNDO ANTONIO DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAGALHAES DE FRANCA

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Dieito em Substituição no 2º Grau


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS QUE SE DESTINAM A SUPRIR NECESSIDADES MÉDICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da parte autora importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

2. Quanto à questão da devolução de importâncias auferidas pela parte requerente, via antecipação de tutela, a jurisprudência deste Colendo STJ é firme no sentido de que tais valores, uma vez que revelem natureza alimentar ou se destinem a suprir necessidades médicas, são irrepetíveis.

3. Com efeito, inexistindo indícios de má-fé na conduta da parte autora, não há se falar em dever de indenizar.

4. Recursos conhecido e improvido.




 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Cominatória (Proc. nº 0800315-49.2018.8.18.0046) que lhe move RAIMUNDO ANTÔNIO DE BRITO, ora apelado.


Na sentença (Num. 7931076 - Pág. 1), o d. Juízo de 1º grau, tendo em vista o óbito da parte autora, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC.


Em suas razões recursais (Num. 7728761 - Pág. 1), o ente público apelante alega que, ante a extinção do feito sem resolução de mérito, caberia ao Juízo determinar ao autor indenizar o Estado do Piauí. Requer o provimento do recurso com a denegação da segurança.


Sem contrarrazões recursais (Num. 7728763 - Pág. 1).


Sem parecer ministerial.


É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Sr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O apelo é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Ausente.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


A presente demanda versa, originalmente, sobre o pleito da parte autora de fornecimento de medicamento essencial à manutenção da sua saúde.


Compulsando os autos, verifico que em petição de ID. 7931071, fora noticiado o falecimento da parte requerente, razão pela qual o d. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC.


Irresignado com a sentença proferida na origem, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, no qual alega que, ante a extinção do feito sem resolução de mérito, caberia ao Juízo determinar ao autor indenizar o Estado do Piauí.


Inicialmente, veja-se o que dispõe os arts. 493 e 485, IX, do CPC:


Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


Assim, tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da parte autora importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.


Quanto à questão da devolução de importâncias auferidas pela parte requerente, via antecipação de tutela, a jurisprudência deste Colendo STJ é firme no sentido de que tais valores, uma vez que revelem natureza alimentar ou se destinem a suprir necessidades médicas, são irrepetíveis. Cito, neste sentido, o seguinte aresto:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIÇO DE HOMECARE. TUTELA DEFERIDA. PACIENTE PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. MORTE DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS EX TUNC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM FÁRMACOS, ALIMENTAÇÃO E MATERIAIS HOSPITALARES. DESCABIMENTO. BOA-FÉ DA DEMANDADA EVIDENCIADA. 1. O cerne da controvérsia situa-se em torno do pedido de restituição dos gastos suportados para o cumprimento da decisão interlocutória concessiva da tutela provisória à parte autora, tendo em vista a posterior revogação da medida quando da prolação da respectiva sentença. 2. Em relação aos benefícios previdenciários complementares, o posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela pela sentença de mérito. 3. Entretanto, a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva. 4. Consoante destacado pelo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, não há evidência de conduta contrária à boa-fé na postura da paciente falecida ou de sua família. 5. A revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante, tendo o processo sido extinto apenas em razão da morte da demandante e a inexistência de conteúdo condenatório que aproveitasse aos herdeiros da requerente, pois o objeto da demanda era apenas a concessão de assistência à saúde em favor da paciente falecida. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO

(STJ - REsp: 1725736 CE 2018/0039765-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021)


Com efeito, inexistindo indícios de má-fé na conduta da parte autora, não há que se falar em dever de indenização em prol do ente apelante.


Impõe-se, pois, a manutenção da sentença vergastada.


É o quanto basta.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos,  NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.


 

Detalhes

Processo

0800315-49.2018.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES

Réu

RAIMUNDO ANTONIO DE BRITO

Publicação

24/03/2023