Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800147-07.2020.8.18.0069


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO COM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800147-07.2020.8.18.0069 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800147-07.2020.8.18.0069

RECORRENTE: JOEL BARBOSA MACIEL SILVA

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO PORTELA FILHO, ERASMO LIMA BEZERRA, ANA MARIA GUIMARAES LIMA, WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO COM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800147-07.2020.8.18.0069
Origem: 
RECORRENTE: JOEL BARBOSA MACIEL SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS - DF62229-A

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogados do(a) RECORRIDO: ANA MARIA GUIMARAES LIMA - PI1540-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A, ERASMO LIMA BEZERRA - PI1094-A, PEDRO PORTELA FILHO - PI1466-A, WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - PI1664-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença (ID. N° 2718450) que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.

O recorrente, em suas razões (ID. N° 2718453), alega: da inexistência do débito; dano moral; da repetição do indébito; do pedido de invalidação. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.

Trata-se de em que a parte autora alega que foi surpreendida com a informação constante em sua fatura de uma irregularidade na ligação juntamente com uma cobrança no valor de R$ 1.881,09 (um mil oitocentos e oitenta e um reais e nove centavos) nem um acréscimo de impontualidade, por óbvio, no valor de R$ 120, 07 (cento e vinte reais e sete centavos) que somados resultam no montante de R$ 2.001,16 (dois mil e um reais e dezesseis centavos). 

Inicialmente, é pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de abastecimento de água por consumidor doméstico, como nos autos.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrida não juntou aos autos prova de que tenha lavrado o respectivo “Auto de Infração”, nos termos do art. 147 do Regulamento de Serviços da Águas de Teresina:

 

Art. 147. O funcionário do PRESTADOR DE SERVIÇOS, devidamente credenciado, que constatar transgressão a este Regulamento, lavrará auto de infração nos moldes estabelecidos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS e aprovado pelo ENTE REGULADOR.

§ 1º Uma via do auto de infração será entregue ao responsável pelo imóvel mediante recibo.

§ 2º Caso haja recusa no recebimento do auto de infração o fato será certificado no verso do documento que será remetido posteriormente pelo correio, através de AR, ao USUÁRIO.

 

Assim não agindo, deixou de comprovar que realmente tenha havido a suposta irregularidade ensejadora da cobrança da multa.

Aliás, sequer veio aos autos cópia do “Auto de Infração”, que deveria ser lavrado na presença do consumidor e lhe concedido a oportunidade ao contraditório.

Saliente-se que, em função da impossibilidade de produção de prova negativa, incumbia à concessionária demonstrar, não apenas a fraude realizada na unidade consumidora do autor, mas que a referida inspeção para apuração do fato foi realizada na presença deste. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do procedimento adotado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sendo, portanto, a declaração de inexigibilidade do referido débito a medida que se impõe.

Neste sentido a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR REFERIDA VIOLAÇÃO AO AUTOR. COBRANÇA PELA TROCA DO HIDRÔMETRO DANIFICADO. CABIMENTO. DEVER DE GUARDA DO CONDUMIDOR. 1. É pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de abastecimento de água por consumidor doméstico, como nos autos. 2. A pretensão recursal da parte ré, no sentido de que o pagamento da fatura de cobrança impugnada importa em extinção da demanda, com resolução de mérito, não prospera. Não há falar em perda superveniente do objeto da demanda por suposto adimplemento da fatura na esfera administrativa, pois isso não afasta a pretensão da autora discutir a exigibilidade da multa por violação de hidrômetro e a cobrança de indenização pela troca do hidrômetro, diante da sua negativa expressa de concordância com os termos da respectiva cobrança. 3. Descabe a cobrança de multa por violação de hidrômetro quando não há prova da autoria da fraude e de que tenha sido lavrado o respectivo Auto de Constatação, conforme prevê... o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto RSAE. Assim não agindo, deixou de comprovar que realmente tenha havido a suposta irregularidade da qual pretendia cobrar a multa, eis que não formalizou o ato administrativo a legitimar a cobrança pretendida. 4. Todavia, justifica-se cobrança a título de indenização pela troca do hidrômetro danificado, tendo em vista o dever de guarda e cuidado do usuário, já que o equipamento é instalado na sua propriedade pela concessionária do serviço essencial. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70077688463, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/08/2018).

(TJ-RS - AC: 70077688463 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2018) (grifo nosso).

 

 

Na esteira do que dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, cabível à devolução em dobro das quantias comprovadamente desembolsadas a título de parcelamento do débito decorrente da aludida cobrança discutida no presente.

Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 

 

PRECEDENTE Nº 17 Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

 

Para a existência de dano moral é necessária a prova cabal do procedimento injusto e despropositado, com reflexo na vida pessoal da vítima, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ).

Neste contexto, verifica-se a inexistência de prova escorreita que autorize a reparação pretendida, vez que não há comprovação de suspensão dos serviços ou negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de credito.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais para:

a) determinar o cancelamento da multa aplicada ao autor, objeto desta ação, assim como o parcelamento da cobrança relacionada a esta, ambos no prazo de 10 (dez dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento;

b) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores desembolsados a título de parcelamento do débito decorrente da aludida cobrança. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento

b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais por não estarem os mesmos configurados na espécie.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

                      

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0800147-07.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOEL BARBOSA MACIEL SILVA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

28/03/2023