TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011832-73.2019.8.18.0006
RECORRENTE: BARTOLOMEU PORFIRIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011832-73.2019.8.18.0006
RECORRENTE: BARTOLOMEU PORFIRIO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que percebeu redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos, fato que não compreendia por não ter recebido valores referentes ao empréstimo em questão.
Sobreveio sentença julgou o procedente em parte o pedido autoral, para declarar a inexistência de débitos pelo contrato nº 0123306746442, condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 127,46 ao postulante, a título de repetição de indébito,, bem como julgou improcedente pedido do reclamante para condenação do requerido por danos morais e improcedente pedido do demandado para condenação do requerente por litigância de má-fé. Deferiu o benefício da justiça gratuita ao acionante. (ID 114/133).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões que não há os requisitos para justiça gratuita, falta de interesse de agir, que não há ilícito, não existe prova para os danos, não existe os requisitos para restituição em dobro. (ID 8627675, pag. 134/148).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que julgou procedente em parte a demanda referente ao contrato 0123306746442 e condenou a requerida ao pagamento de R$ 127,46, julgando improcedente o pedido por danos morais.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte requerida/recorrente impugna sentença que julgou procedente em parte, referente ao contrato 0123306746955 e condenou a requerida ao pagamento de R$ 53,98 e improcedente os danos morais.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/04/2023
0011832-73.2019.8.18.0006
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBARTOLOMEU PORFIRIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2023