Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0001228-46.2017.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS E EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A Ação de Busca e Apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem seu procedimento estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69, sendo que nos termos dos arts. 2º e 3º, da retrocitada norma, com Redação dada pela Lei nº 13.043/2014, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel alienado ao credor, não comportando mais o instituto do adimplemento substancial. II- A Apelante não demonstrou que o inadimplemento das parcelas avençadas decorrem do desequilíbrio contratual, uma vez que não foi comprovada a exigência de pagamento de taxas, juros ou que houve cobrança excessiva ou ilegal na composição do cálculo da parcela, de modo que as cláusulas contratuais se mostram hígidas, não se evidenciando ocorrência de onerosidade, mas, sim, que o inadimplemento decorreu da modificação posterior das condições econômicas da Apelante. III- Não procede a alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos, não havendo descaracterização da mora. IV – No presente caso, constatado que a taxa de juros remuneratórios esteve apenas 4,49% (sete virgula quarenta e seis por cento) acima da taxa média de mercado na data da assinatura do contrato, concluindo-se pela ausência de abusividade. V- Para a busca e apreensão do bem financiado basta que fique demonstrada a mora (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69), que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (parágrafo 2° do art. 2° do Decreto-Lei n°911/69). VI - Consoante fixado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1639259-SP, a abusividade dos encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual afastam a mora do devedor. VII - Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001228-46.2017.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001228-46.2017.8.18.0031

APELANTE: MARIA ROCHA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MOISES BATISTA DE SOUZA, LUIZ ORLANDO RIEDEL JUNIOR, EDNEY MARTINS GUILHERME, FERNANDO LUZ PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS E EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I- A Ação de Busca e Apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem seu procedimento estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69, sendo que nos termos dos arts. 2º e 3º, da retrocitada norma, com Redação dada pela Lei nº 13.043/2014, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel alienado ao credor, não comportando mais o instituto do adimplemento substancial.

II- A Apelante não demonstrou que o inadimplemento das parcelas avençadas decorrem do desequilíbrio contratual, uma vez que não foi comprovada a exigência de pagamento de taxas, juros ou que houve cobrança excessiva ou ilegal na composição do cálculo da parcela, de modo que as cláusulas contratuais se mostram hígidas, não se evidenciando ocorrência de onerosidade, mas, sim, que o inadimplemento decorreu da modificação posterior das condições econômicas da Apelante.

III- Não procede a alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos, não havendo descaracterização da mora.

IV – No presente caso, constatado que a taxa de juros remuneratórios esteve apenas 4,49% (sete virgula quarenta e seis por cento) acima da taxa média de mercado na data da assinatura do contrato, concluindo-se pela ausência de abusividade.

V- Para a busca e apreensão do bem financiado basta que fique demonstrada a mora (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69), que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (parágrafo 2° do art. 2° do Decreto-Lei n°911/69).

VI - Consoante fixado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1639259-SP, a abusividade dos encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual afastam a mora do devedor.

VII - Apelo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001228-46.2017.8.18.0031.

APELANTE: MARIA ROCHA OLIVEIRA.

Advogado: Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141).

APELADO: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Advogado (s): Luiz Orlando Riedel Júnior (OAB/RN nº 8.613) e Outros.

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ROCHA OLIVEIRA , contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou procedente o pedido inicial, e consolidou o bem na posse do Apelado (id. 4833924).

Nas suas razões recursais (id 4833927), a Apelante alega cobrança de encargos abusivos e ilegais que descaracterizariam a mora do devedor, pugnando, ao final, pela reforma da sentença recorrida.

Nas contrarrazões (id 4833929), o Apelado requesta os argumentos expendidos no apelo, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Na decisão id n° 5182053, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

É o que importa relatar.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº 5182053, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Em que pese os argumentos expendidos pela Apelante para configurar a inobservância dos requisitos da Ação de Busca e Apreensão infere-se dos termos do art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, que o legislador condicionou a sua propositura à comprovação da mora ou a existência do inadimplemento do devedor.

Outrossim, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, o não pagamento da prestação no vencimento configura a mora do devedor, ex re, que poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR, na forma do art.2º, § 2º, do Dec. Lei nº. 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.

Com efeito, demonstrada nos autos a constituição do devedor em mora (art.2º, §2º, DL nº 911/69), estão cumpridas as exigências legais à concessão da medida liminar na Ação de Busca e Apreensão, que não pode ser obstada, ante a mera tramitação de Ação Revisional entre as partes (Súm. nº 380, STJ).

No caso, analisando-se os documentos que instruem o feito de origem, mormente os de id 4833743 – pág. 15, 16, 20 e 21, verifica-se que as partes firmaram um contrato de alienação fiduciária, mas a Apelante não adimpliu todas as parcelas avençadas para a aquisição do bem móvel, sendo constituída em mora, e como permaneceu inadimplente, o Apelado ajuizou a presente Ação albergado no Decreto-Lei nº 911/69.

Ademais, a Ação de Busca e Apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem seu procedimento estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69, sendo que nos termos dos arts. 2º e 3º, da retrocitada norma, com Redação dada pela Lei nº 13.043/2014, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel alienado ao credor, não comportando mais o instituto do adimplemento substancial.

Nesse sentido é a tese emanada do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), Tema 722, do STJ, transitado em julgado em 22.08.2014, in verbis:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: \"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.”

 

Assim, no que tange ao preenchimento dos pressupostos processuais da ação de busca e apreensão (Súmula nº 72, do STJ), nos termos do art. 2º, §2º, da norma supra citada, é válida a constituição do devedor em mora, quando comprovada a entrega da notificação por carta registrada com aviso de recebimento, no endereço informado pelo consumidorexigência legal que foi atendida no caso em voga, e a petição inicial está acompanhada do comprovante de que a notificação foi recebida no endereço da Apelante que consta no contrato.

Noutro giro, a Apelante não demonstrou que o inadimplemento das parcelas avençadas decorrem do desequilíbrio contratual, uma vez que não foi comprovada cobrança excessiva ou ilegal na composição do cálculo da parcela, de modo que as cláusulas contratuais se mostram hígidas, não se evidenciando a ocorrência de onerosidade, mas, sim, que o inadimplemento decorreu da modificação posterior das condições econômicas da Apelante, que não conseguiu mais cumprir com sua obrigação, nos termos do contrato.

Nesse ínterim, não procede a alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos e anatocismo, ressaltando-se que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.06. 530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada, periodicamente, pelo BACEN.

Nesse sentido, segue precedentes à similitude, inclusive deste TJPI, in verbis:

"APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PROVA PERCIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS CAPITALIZADOS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA LIMITADA AOS ENCARGOS DO CONTRATO - CUSTO EFETIVO TOTAL - PREVISÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em determinação de realização de perícia contábil por ser tratar de matéria exclusivamente de direito que pode ser analisada apenas pela leitura do contrato. Será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira, a qual além de cobrar juros acima do pactuado, ainda ultrapassa a taxa média de mercado. É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa). O Custo Efetivo Total é composto pelas taxas e tarifas que integram o contrato, cuja finalidade é apenas de informar o percentual dos encargos que incidem no contrato. Não havendo a constatação de má-fé por parte da instituição financeira, descabida a devolução, em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil ou do parágrafo único do art. 42 do CDC.

(TJ-MG - AC: 10702140468720002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019).”

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO NÃO DEVE SER CONSIDERADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado. E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. d) Entretanto, é de se observar que o Juízo ‘a quo’ considerou o Custo Efetivo Total da operação e não a taxa de juros remuneratórios no caso em questão, os quais não se confundem. No Custo Efetivo Total são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação, bem como tarifas, juros, impostos, seguros, taxas e demais parcelas, ou seja, o cálculo abrange de fato o custo total e não apenas os juros aplicados. c) Dessa forma, considerando que a taxa média de juros do Banco Central envolve apenas os juros remuneratórios e, no presente caso, os juros aplicados não ultrapassam o dobro da taxa média, a sentença deve ser reformada. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009856-60.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 16.03.2020).”

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. JUROS CAPITALIZADOS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANENCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A taxa média de juros de operações de crédito (financiamento) para aquisições de veículos para pessoas físicas, à época da pactuação do contrato, abril de 2012, era de 29,88 %(vinte e nove vírgula oitenta e oito por cento ao ano). A taxa estipulada no contrato, ora em exame, 26,67% a.a (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento ao ano), portanto abaixo da taxa média de juros remuneratórios, não há que se falar em abusividade. É plenamente válida a prática de capitalização de juros por periodo inferior a 1 (um) ano pelas instituições financeiras nos contratos bancários firmados após a entrada em vigor da MP 1.963-17 (atual MP 2.170-36), em 30/03/2000, desde que previamente pactuados. O autor, em sede de apelação, limita-se a informar que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórias e da multa contratual. Todavia, não demonstra que a cobrança da comissão de permanência se deu de maneira cumulada com os demais encargos moratórios. Assim, deixa de fazer prova constitutiva de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/15). Nesses termos, não demonstrada a cobrança da comissão de permanência, não há que se falar em abusividade. (TJPI 1 Apelação Cível N°2016.0001.005335-8 1 Relatar: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 1 43Câmara Especializada Chiei 1 Data de Julgamento: 14/03/2017).”

 

Constata-se que a taxa de juros remuneratórios pactuados posicionou-se apenas 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento) acima da taxa média de mercado , concluindo-se pela ausência de abusividade.

Ademais, consoante fixado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1639259-SP, a abusividade dos encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual afastam a mora do devedor.

Logo, preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido constante na exordial da Ação de Busca e Apreensão, uma vez que as provas carreadas ao caderno processual revelam que o bem em questão foi dado como garantia do contrato de financiamento, bem como a mora do devedor foi comprovada por meio de notificação e a Apelante, apesar de ciente da mora, não efetuou o pagamento do débito, nos moldes determinados pela legislação que disciplina a alienação fiduciária (Decreto-lei nº 911/69), devendo ser mantida a sentença.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0001228-46.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA ROCHA OLIVEIRA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

03/03/2023