Acórdão de 2º Grau

Injúria 0800961-05.2021.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DEMONSTRADO. EXTREME RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800961-05.2021.8.18.0030 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800961-05.2021.8.18.0030

APELANTE: IVANILTON XAVIER ALVES

Advogado(s) do reclamante: DANILO DA SILVA SOUSA

APELADO: DELEGACIA REGIONAL DE OEIRAS, MARIA JOSE GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DELEGACIA REGIONAL DE OEIRAS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DEMONSTRADO. EXTREME RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

2. Apelo conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ivanilton Xavier Alves contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Oeiras-PI, que condenou o apelante à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime tipificado no Art.129, §9º do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei 11.340/2006 (Lesão Corporal no âmbito doméstico).

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8805732 - Págs. 1/11), a defesa do acusado alega, em síntese, que a sentença guerreada deve ser totalmente reformada, no sentido de absolvê-lo por suposta ausência de provas, com base no art. 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8805743 - Págs. 1/7), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, visto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação do recorrente, mantendo-se, portanto, a sentença guerreada em sua totalidade. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 8938129), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada. 

 

É o Relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme relatado, a defesa requer, em suma, a absolvição do apelante, ante a ausência de materialidade e autoria. 

 

Em detida análise dos autos, a materialidade e autoria delitiva do crime se encontra devidamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual constatou lesão em cotovelo direito e escoriação leve em membro inferior direito, sendo confirmada a ofensa à integridade corporal, bem como pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelas declarações da vítima, corroboradas pelas testemunhas, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

 

Ademais, em que pese o laudo não tenha constatado lesão na região do rosto da vítima, isso não afasta o animus nocendi, já que confirmada a lesão no joelho e em membro inferior, provavelmente decorrentes da queda da vítima. 

 

Sobre o tipo penal em comento, ao tratar acerca do elemento subjetivo, leciona Cezar Roberto Bitencourt: 

 

"O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi". (BITENCOURT, 2015, 199, grifos do autor). 

 

No mesmo sentido, pondera Ney Moura Teles: 

 

"O animus laedendi ou animus nocendi é o elemento subjetivo integrante do tipo legal do crime de lesão corporal. É a consciência do fato de que sua conduta poderá produzir a lesão à integridade ou o dano à saúde do outro ser humano, e a vontade livre de realizá-la com o fim de produzir esse resultado". (TELES, 2006, p. 5). 


Dessa forma, a lesão corporal somente será culposa desde que presentes os seguintes requisitos: comportamento humano voluntário; descumprimento do dever de cuidado objetivo; previsibilidade objetiva do resultado; e lesão corporal involuntária. 


No presente caso, em detida análise do conjunto probatório, verifica-se que o acusado agiu com intenção livre e consciente de lesionar a vítima, o que demonstra o elemento subjetivo do dolo. 


A vítima Maria José Gomes da Silva declarou, em juízo: “que o acusado foi até a sua casa, afirmando que ela havia mandado mensagens para a esposa dele, dizendo que ele tinha um caso com um homem; que ao mandá-lo embora, ele deu um tapa no rosto, e ao sair deu-lhe um soco que a fez cair no chão; que anteriormente teve um relacionamento amoroso com o acusado”. 


Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 

[...] 

3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 

4. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019) 


HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

[...] 

(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018) 


No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 


APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.  

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

[...] 

(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018) 


Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete: 


"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280). 


Verifica-se, ainda, que a versão apresentada foi corroborada pelas declarações da testemunha Ivonaira de Sousa Teles, que afirmou ter ouvido barulhos de discussão, tendo saído de casa e presenciado o momento em que a vítima estava caída ao chão, e, que após as pessoas começarem a chegar ao local, teria visto o acusado sair na moto e dizer para a vítima “agora vai parte de mim sua cachorra”. 


Cabe destacar que, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transformaríamos o princípio do livre convencimento em arbítrio. 

 

Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo, cuja finalidade seja a composição de uma lide: a igualdade de tratamento a ser dispensado às partes, não podendo a versão de uma ter um peso superior à da outra, exceto quando esta valoração se mostra amparada em outros elementos de convicção. 


Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da vítima, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seus depoimentos prestados em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima dos delitos narrados na exordial, praticados pelo ora apelante, razão pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se intacta a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto.  

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800961-05.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

IVANILTON XAVIER ALVES

Réu

DELEGACIA REGIONAL DE OEIRAS

Publicação

01/03/2023