TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800501-72.2019.8.18.0164
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO
RECORRIDO: EDUARDO KILSON MATOS DA SILVA FILHO, JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO, CLETO AUGUSTO BARATTA MONTEIRO, CYBELE DO LAGO BARATTA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, na qual a parte autora alega, que adquiriram passagens aéreas ida e volta Teresina - Fortaleza com a Requerida para passar o Reveillon em Fortaleza - CE, que os voos seriam diretos, sem conexão, que o voo de ida seria em 30-12-2019, às 09:20h, e o de volta seria dia 03-01-2020, às 08:45h, para os autores Eduardo e Marcela e dia 04-01-2020, às 08:30, para os autores Cleto e Cybele.
Sobreveio sentença que: “Diante de tudo que foi mencionado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a Requerida a: 1) Pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária, com base na tabela expedida pela Justiça Federal, a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. 2) Pagar à Requerente MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO o valor de R$ 1.795,64 e ao Requerente CLETO AUGUSTO BARATTA MONTEIRO o valor de R$ 1.707,64 a título de indenização por dano material, acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
O recorrente alega em suas razões recursais, em síntese, a existência de excludente de responsabilidade, uma vez que teve qualquer culpa no evento e que houve a suspensão de atividades de determinado modelo comercial da aeronave que impunha a reorganização da malha aérea e reacomodação dos passageiros em itinerários alternativos, de modo que não se trata de fortuito interno.
In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora estava no referido voo, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e antecipação do voo contratado.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelo recorrido e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente.
O acordo realizado pela demandada DELTA AIR LINES INC e os autores não obsta o prosseguimento da ação em face da recorrida.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 03/04/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800501-72.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuEDUARDO KILSON MATOS DA SILVA FILHO
Publicação26/04/2023