Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802130-40.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802130-40.2020.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802130-40.2020.8.18.0037

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE-PI

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

PROCURADOR: MARINA BASTOS DE PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8.203-A)

EMBARGADO: MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15769)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré/apelante, ora embargante, - BANCO DAYCOVAL (ID Nº 7133204) contra acórdão (ID Nº 6961447) emanado desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, no sentido de manter a condenação do embargante, nos termos da sentença.

Em suas razões recursais o embargante aduz, em suma, que o acórdão encontra-se omisso, pois, não considerou as provas documentais apresentadas, comprovantes da regularidade do contrato firmado anteriormente e o contrato atual de refinanciamento do empréstimo, ou seja, a retomada do Contrato n° 51-6627479/19,compensando-se as suas parcelas com os referidos descontos.

Por fim, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para fins de reapreciação do acórdão, de modo que, tais insurgências sejam sanadas.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Nos presentes aclaratórios o embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista não ter sido levado em consideração as provas documentais apresentadas e que comprovavam a regularidade do contrato firmado pelo embargado.

Não merecem prosperar as alegações da parte embargante.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.

No caso, vê-se que o ponto alegado como omisso fora analisado no item 4 (quatro) do acórdão constante do ID 6965550.

 O cabimento dos Embargos de Declaração encontra-se restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.

Desta forma, entendo que não prosperam as alegações da parte embargante, uma vez que, inexiste na decisão recorrida qualquer dos hipóteses constantes na legislação supracitada.

Ademais, o acórdão analisou de forma clara e objetiva, o objeto da lide e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer omissão.


Acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão no julgado.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se os termos do acórdão embargado .

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Detalhes

Processo

0802130-40.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

30/03/2023