TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0714343-21.2019.8.18.0000
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARIA DE JESUS SANTOS DE SOUSA
Advogada: Ristelma Maria Linard Paes Landim (OAB/PI nº 4.349)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL DO ART. 6º DA LEI Nº. 4.950-A/66 E VANTAGEM PESSOAL ADVINDA DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em análise, tem-se que mesmo que tenha se originado em parcelas de caráter propter laborem, a VPNI não possui esta característica, pois decorre de perda do valor nominal da remuneração do servidor em razão de alteração da estrutura de carreira ao qual pertence, e não do exercício de determinada atividade. 2. Ressaltou-se, ainda, na decisão embargada que, in casu, não se pode ignorar que a impetrante, ora recorrida, contribuiu durante muitos anos para a previdência tendo como base de cálculo tal penduricalho, de tal forma que excluir dos proventos a respectiva parcela fere frontalmente, dentre outros, os princípios da boa-fé, da confiança, da segurança jurídica e da moralidade. 3. Entender de forma contrária equivale a incentivar o Estado a efetuar descontos previdenciários indevidos durante anos e, quando da definição do benefício previdenciário, não incluir a supramencionada parcela, caracterizando-se enriquecimento sem causa do Estado, o que não é admitido não apenas no âmbito do direito privado, mas também no direito administrativo. 4. Após mais de 20 anos recebendo tais valores, seja em forma de gratificações específicas, seja em forma de vantagem pessoal, a incorporação da quantia afigura-se como ato perfeito, que deve ser preservado na inatividade, vez que passou a integrar o patrimônio da embargada. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 7015001) opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de ID. 6742482, lavrado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança pleiteada, mantendo em todos os seus termos a liminar deferida nos autos, ID. 1195588.
Em suas razões, o embargante requer, em suma, a reforma do julgado, ante a existência de omissão, uma vez que não foram enfrentados todos os argumentos constantes da contestação do mandamus, dentre eles, a alegação de que a servidora impetrante, pertencente ao quadro administrativo da Secretaria de Segurança Pública, jamais teve o direito de receber as já extintas gratificações por tempo integral e de função policial. Desse modo, a VPNI decorrente destas vantagens é igualmente indevida, não podendo ser incorporada aos proventos da inatividade.
A embargada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 8375825, aduzindo que acórdão vergastado enfrentou todas as questões debatidas, pugnando, ao final pelo não conhecimento do pleito.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
As alegações constantes no presente recurso foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do mandamus em apreço.
Conforme se verifica do teor do acórdão embargado, na hipótese em deslinde, constatou-se, através dos contracheques colacionados ao feito (ID. 941213), que a impetrante/embargada recebe a referida Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI no valor de R$ 1.027,85 (um mil, vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), valor este resultante do somatório das gratificações relativas ao Tempo Integral, ao Risco de Vida, à Função Policial e às Vantagens Adicionais, anteriormente percebidas há mais de vinte anos, criada em razão do Enquadramento do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Estado do Piauí, pela Comissão de Enquadramento da Secretaria de Administração – SEM).
O enquadramento em questão tivera embasamento legal no art. 80, parágrafo único, da Lei Complementar n° 37/2004 e art. 6° da Lei 6.560/2014, assim, respectivamente, elencados:
"Art. 80. O pessoal do quadro administrativo da Secretaria da Segurança Pública será regido exclusivamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
Parágrafo Único. As gratificações atualmente percebidas pelo pessoal de apoio administrativo permanecem sendo pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada”.
"Art.60. Nenhuma redução de vencimento percebido legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurando aos servidores em atividade, aos aposentados e aos pensionistas a percepção de eventuais diferenças como vantagem pessoal normalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral na remuneração de todos os servidores públicos estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal."
Colhe-se do explanado, que as verbas Tempo Integral, Risco de Vida, Função Policial e Vantagens Adicionais foram definitivamente extintas por meio do prefalado enquadramento, o qual instalou um novo regime jurídico, transformando-as na VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), ocasião em que deixou de possuir natureza propter laborem, visto que fora assegurada como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, passando a integrar o seu patrimônio como parcela remuneratória fixa e, com isso, podendo ser levada para a inatividade, senão, vejamos o que dispõe o art. 20, §2°, da LC Estadual 38/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí:
"Art. 20 Para fins do enquadramento previsto no art. 19, decorrente da transformação prevista no art. 18, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à soma dos valores que compõem a remuneração dos cargos transformados, ficando absorvida na nova remuneração as vantagens de caráter permanente legalmente identificadas eventualmente pagas aos servidores abrangidos, ressalvados as indenizações, o adicional por tempo de serviço, as gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, que serão nominalmente identificadas e gratificação incorporada pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, que serão nominalmente identificadas.
§ 2º O enquadramento não importará em redução da remuneração legalmente percebida pelo servidor, devendo eventuais diferenças entre a remuneração anterior e a resultante do novo enquadramento ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada.”
Desta forma, mesmo que tenha se originado de parcelas de natureza propter laborem, a VPNI não possui esta característica, pois decorre de perda do valor nominal da remuneração do servidor em razão de alteração da estrutura de carreira ao qual pertence, e não do exercício de determinada atividade.
Ressaltou-se, ainda, na decisão embargada que, in casu, não se pode ignorar que a impetrante, ora recorrida, contribuiu durante muitos anos para a previdência tendo como base de cálculo tal penduricalho, de tal forma que excluir dos proventos a respectiva parcela fere frontalmente, dentre outros, os princípios da boa-fé, da confiança, da segurança jurídica e da moralidade.
Entender de forma contrária equivale a incentivar o Estado a efetuar descontos previdenciários indevidos durante anos e, quando da definição do benefício previdenciário, não incluir a supramencionada parcela, caracterizando-se enriquecimento sem causa do Estado, o que não é admitido não apenas no âmbito do direito privado, mas também no direito administrativo.
Após mais de 20 anos anos recebendo tais valores, seja em forma de gratificações específicas, seja em forma de vantagem pessoal, a incorporação da quantia afigura-se como ato perfeito, que deve ser preservado na inatividade, vez que passou a integrar o patrimônio da embargada.
Este é o posicionamento desta Corte, em situações análogas à dos autos, in verbis.
"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. NOVO REGIME JURÍDICO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. As vedações à concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública não se aplicam a casos que versem sobre questões previdenciárias. Súmula n° 729 do STF. Por força do enquadramento funcional estabelecido pela Lei Complementar estadual (sic) n° 37/2004, as gratificações anteriormente dotadas de natureza propter laborem fora (sic) extintas, passando a figurar como parcela remuneratória fixa a fim de preservar a irredutibilidade de vencimentos. Uma vez incorporada a gratificação convertida em vantagem pessoal aos vencimentos do servidor público, afigura-se como ato perfeito, que deve ser preservado quando da passagem para a inatividade. Recurso não provido. (TJPI Mandado de Segurança n° 2016.0001.0 71-01, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa, 4ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 18/05/2017 )"
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LEGITIMIDADE DO SUPERINTENDENTE DA SEADPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DA AUTORIDADE COATORA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 37 E 38 DE 2004. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Impetrante requereu sua aposentadoria junto à Secretaria de Segurança Pública que é vinculada ao Governo do Estado. A informação da SEADPREV dando conta da existência de diversos pareceres jurídicos indeferindo o pleito, não induz a sua competência. 2. As verbas Tempo Integral, Risco de Vida, Função Policial e Vantagens Adicionais foram definitivamente extintas, por meio do enquadramento que tivera embasamento legal no art. 80, parágrafo único da Lei Complementar nº 37/2004 e art. 6º da Lei nº 6.560/2014, o qual instalou um novo regime jurídico, transformando-as na VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), ocasião em que deixaram de possuir natureza “propter laborem”, visto que foram asseguradas como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, passando a integrar o seu patrimônio como parcela remuneratória fixa e, com isso, podendo ser levada para a inatividade. 3. Segurança concedida. Liminar mantida”. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004443-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018)
Vê-se, pois, que o tema, no qual os embargantes alegam ter o acórdão sido omisso fora rechaçado em decisão colegiada.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. Os embargantes, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0714343-21.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorMARIA DE JESUS SANTOS DE SOUSA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação27/02/2023