TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº.0801998-80.2020.8.18.0037
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S/A
PROCURADOR: SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28.490-A)
EMBARGADO: INÁCIO LOURENÇO DA SILVA
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15769-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em contradição 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré/apelante, ora embargante – BANCO CETELEM S/A(ID Nº 5894795) contra acórdão (ID Nº 7000553) proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento no sentido de manter a condenação do apelante, nos termos da sentença.
Em suas razões recursais o embargante aduz, em suma, que, no acórdão houve contradição em face da determinação de devolução em dobro de valores, sem que tenha havido descontos no benefício previdenciário do ora embargado.
Por fim, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para fins de reapreciação do acórdão, de modo que, tais insurgências sejam sanadas.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões (certidão expedida pelo Sistema PJe 19/Setembro/2022).
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Nos presentes aclaratórios o embargante alega a ocorrência de contradição, alegando que foi determinada a devolução em dobro de valores,sem que tenha havido descontos no benefício previdenciário do ora embargado.A situação argumentada pelo embargante trata-se do mérito do julgado,que não pode ser reanalisado em sede de Embargos de Declaração.
Desta forma, não merecem prosperar as alegações do embargante.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso, vê-se que o ponto alegado como contraditório foi analisado no item 4 (quatro) do voto constante do ID 700554.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, entendo que não prospera as alegações da parte embargante, uma vez que, inexiste na decisão recorrida qualquer dos requisitos constantes na legislação supracitada.
O acórdão analisou de forma clara e objetiva, o objeto da lide e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer contradição.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em contradição no julgado.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801998-80.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorINACIO LOURENCO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação30/03/2023