
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800266-38.2019.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: NICOLAU JOSE DE SOUZA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabeleceu, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais, que o julgamento de seus recursos deve ser realizado por turmas de juízes de primeiro grau. 2. Conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes. 3. Tendo a decisão da qual se apela sido proferida por magistrado com atuação no Juizado Especial Cível e Criminal, retira-se desta Corte a competência para o exame da matéria, uma vez que o órgão revisor, in casu, é a Turma Recursal. 4. Remessa dos autos para Turma Recursal.
Breve exposição fática
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Nicolau José de Souza em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do Banco Celetem S.A, ora apelado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi adotado o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), conforme se infere da decisão de ID 9521422 colacionada aos autos, o que enseja na incompetência absoluta desta Egrégia Corte de Justiça para apreciar o presente recurso.
Isso porque o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabeleceu, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais, que o julgamento de seus recursos deve ser realizado por turmas de juízes de primeiro grau, senão vejamos:
"Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;"
Nesse toar, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.
Com estes fundamentos reconheço, ex offício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, declinando da competência, com fulcro no art. 91, II, do Regimento Interno do Estado do Piauí c/c o art. 17 da Lei 4.838/96 e art. 41, § 3º, da Lei n° 9.099/95, para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.
Por conseguinte, determino a remessa destes autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2023.
0800266-38.2019.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorNICOLAU JOSE DE SOUZA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/01/2023