TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000196-52.2015.8.18.0103
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA ELIETE DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s): ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: MARIA ELIETE DA SILVA OLIVEIRA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas por MARIA ELIETE DA SILVA OLIVEIRA e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Morais e Tutela Antecipada, promovida pela primeira em face da segunda, em trâmite na Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 5339102, pág. 131/138):
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor da requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 à autora a título de danos morais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelas requerentes, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento da condenação.
P.R.I.C.”
Inconformada, a parte autora, ora primeira apelante, recorre e alega que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo, levando-se em conta seu sofrimento diário experimentado. Pugnou pela reforma parcial da sentença para majorar o valor indenizatório (ID 5340418).
A parte requerida, ora segunda apelada, apresentou suas contrarrazões requerendo a improcedência do recurso interposto pela parte autora/apelante, bem como a redução do valor da condenação imposta e anulação da multa referente à obrigação de fazer (ID 5340423).
A parte requerida, Águas e Esgotos do Piauí S.A. apresentou recurso de apelação requerendo, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 5339106).
Em despacho, determinei a intimação da Água e Esgotos do Piauí S.A., através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a juntada do comprovante do recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 5661773), tendo a mesma permanecido inerte.
Contrarrazões da parte autora pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau ou sua reforma para majorar o valor indenizatório (ID 5340425).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 5661773).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Preliminarmente, não conheço do recurso de apelação interposto pela Águas e Esgotos do Piauí S.A. em virtude de sua clara e inequívoca deserção.
Com efeito, conheço do recurso interposto por Maria Eliete da Silva Oliveira, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Eliete da Silva Oliveira visando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Entendo que razão não lhe assiste, posto que o quantum indenizatório foi fixado em patamar razoável e proporcional, evitando-se, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude de que os mesmos já foram arbitrados em seu percentual máximo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Deixam de majorar os honorários advocatícios em virtude de que os mesmos já foram arbitrados em seu percentual máximo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000196-52.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA ELIETE DA SILVA OLIVEIRA
Publicação15/05/2023