Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000196-52.2015.8.18.0103


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000196-52.2015.8.18.0103 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000196-52.2015.8.18.0103

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA ELIETE DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s): ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: MARIA ELIETE DA SILVA OLIVEIRA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações interpostas por MARIA ELIETE DA SILVA OLIVEIRA e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Morais e Tutela Antecipada, promovida pela primeira em face da segunda, em trâmite na Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 5339102, pág. 131/138):


“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor da requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 à autora a título de danos morais.

Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelas requerentes, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento da condenação.

P.R.I.C.”

 

Inconformada, a parte autora, ora primeira apelante, recorre e alega que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo, levando-se em conta seu sofrimento diário experimentado. Pugnou pela reforma parcial da sentença para majorar o valor indenizatório (ID 5340418).

A parte requerida, ora segunda apelada, apresentou suas contrarrazões requerendo a improcedência do recurso interposto pela parte autora/apelante, bem como a redução do valor da condenação imposta e anulação da multa referente à obrigação de fazer (ID 5340423).

A parte requerida, Águas e Esgotos do Piauí S.A. apresentou recurso de apelação requerendo, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 5339106).

Em despacho, determinei a intimação  da Água e Esgotos do Piauí S.A., através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a juntada do comprovante do recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 5661773), tendo a mesma permanecido inerte.

Contrarrazões da parte autora pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau ou sua reforma para majorar o valor indenizatório (ID 5340425).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 5661773).

É, em síntese, o relatório.

 

 

 


VOTO

Preliminarmente, não conheço do recurso de apelação interposto pela Águas e Esgotos do Piauí S.A. em virtude de sua clara e inequívoca deserção.

Com efeito, conheço do recurso interposto por Maria Eliete da Silva Oliveira, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Trata-se de Apelação interposta por Maria Eliete da Silva Oliveira visando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Entendo que razão não lhe assiste, posto que o quantum indenizatório foi fixado em patamar razoável e proporcional, evitando-se, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude de que os mesmos já foram arbitrados em seu percentual máximo.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Deixam de majorar os honorários advocatícios em virtude de que os mesmos já foram arbitrados em seu percentual máximo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0000196-52.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA ELIETE DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

15/05/2023