Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801376-97.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em análise detida do conjunto probatório, ao contrário do que pontua o embargante em relação a confirmação da sentença de primeiro grau para que fique claro que será mantida de forma incólume quanto ao restante que não fora mencionado no acordão, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Aplcação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801376-97.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801376-97.2021.8.18.0026

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Embargante: REGINALDO ALVES PEREIRA

Advogada: Anne Caroline Furtado de Carvalho (OAB/PI nº 14.271)

Embargado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A E OUTRO

Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em análise detida do conjunto probatório, ao contrário do que pontua o embargante em relação a confirmação da sentença de primeiro grau para que fique claro que será mantida de forma incólume quanto ao restante que não fora mencionado no acordão, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Aplcação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório.


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REGINALDO ALVES PEREIRA em face do Acórdão (ID. 8752026) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e deu parcial provimento ao recurso, apenas para minorar o valor da indenização de danos morais fixada na origem.

Aduz o embargante (ID 8799032), em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que não ficou claro que o acordão é incólume quanto ao restante da sentença. Pugna, ao final, pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargada que apresenta contrarrazões no feito, ID. 8867862, pleiteado a manutença do acórdão embargado.

É o que importa relatar.


 

VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Na hipótese, ao contrário do que pontua o embargante, resta patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos quanto a alegada necessidade de confirmação da sentença de primeiro grau.

Importa trazer à colação, com a devida vênia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada pelo embargante. Vejamos:

 

“(...) Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, correta a sentença vergastada ao estabelecer que incide juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento somente para minorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. (...)”.


A Embargante se utiliza dos embargos de declaração para única e exclusivamente tentar modificar a decisão in totum, uma vez que no acórdão (ID 8752026), ficou claro que foi somente para minorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0801376-97.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

REGINALDO ALVES PEREIRA

Publicação

12/03/2023