Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0806798-07.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO PARA SANAR OBSCURIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração acolhidos tão somente para retificar o item 3.1, que passa a ter a seguinte redação: “Quanto ao valor da majoração por danos morais fixados pelo magistrado de primeira instância na sentença apelada, já foi matéria analisada em tópico acima, por ocasião da análise do pedido de redução da indenização por danos morais, no recurso do Estado do Piauí, oportunidade em chegou-se a conclusão de que o valor de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente fixado na sentença apelada, acrescidos de juros desde o evento danoso (enunciado 54, da Súmula do STJ), e corrigido monetariamente a partir deste julgado até o real pagamento (enunciado 362, da Súmula do STJ”. 2. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração tão somente para retificar o item 3.1-passando-se o referido item a ser lido da seguinte forma: “Quanto ao valor da majoração por danos morais fixados pelo magistrado de primeira instância na sentença apelada, já foi matéria analisada em tópico acima, por ocasião da análise do pedido de redução da indenização por danos morais, no recurso do Estado do Piauí, oportunidade em que chegou-se a conclusão de que o valor de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente, fixado na sentença apelada, acrescidos de juros desde o evento danoso (enunciado 54, da Súmula do STJ), e corrigido monetariamente a partir deste julgado até o real pagamento (enunciado 362, da Súmula do STJ”, mantendo-se os termos do acórdão embargado, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806798-07.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806798-07.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA HERLI BRITO FERREIRA, M. K. F. D. S., IVONETE FERREIRA LIMA, MARIA GORETE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO PARA SANAR OBSCURIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Embargos de Declaração acolhidos tão somente para retificar o item 3.1, que passa a ter a seguinte redação: “Quanto ao valor da majoração por danos morais fixados pelo magistrado de primeira instância na sentença apelada, já foi matéria analisada em tópico acima, por ocasião da análise do pedido de redução da indenização por danos morais, no recurso do Estado do Piauí, oportunidade em chegou-se a conclusão de que o valor de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente fixado na sentença apelada, acrescidos de juros desde o evento danoso (enunciado 54, da Súmula do STJ), e corrigido monetariamente a partir deste julgado até o real pagamento (enunciado 362, da Súmula do STJ”.

2. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração tão somente para retificar o item 3.1-passando-se o referido item a ser lido da seguinte forma: “Quanto ao valor da majoração por danos morais fixados pelo magistrado de primeira instância na sentença apelada, já foi matéria analisada em tópico acima, por ocasião da análise do pedido de redução da indenização por danos morais, no recurso do Estado do Piauí, oportunidade em que chegou-se a conclusão de que o valor de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente, fixado na sentença apelada, acrescidos de juros desde o evento danoso (enunciado 54, da Súmula do STJ), e corrigido monetariamente a partir deste julgado até o real pagamento (enunciado 362, da Súmula do STJ”, mantendo-se os termos do acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, Id Num. 7382285 - Pág. 1/3 e por MARIA HERLI BRITO FERREIRA E OUTROS, Id Num. 7514557 - Pág. 1/9, qualificado nos autos, a fim de que seja sanado pontos omissos, obscuro e contraditório que entendem existentes no acórdão acostado aos autos da Apelação Cível/Remessa Necessária Nº 0806798-07.2018.8.18.0140, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público - cuja ementa é a seguinte:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSADO POR ANIMAL NA ESTRADA. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU PROPORCIONAL AO DANO MORAL SOFRIDO. REDUÇÃO E/OU MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADA A PERDA EFETIVA DO DANO EMERGENTE NEM DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 STJ.

1. Se o pedido dos requeridos/apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e fiscalização das estradas, não há como afastar o ente público do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda. 

2. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.

3. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa.

4. Sem dúvidas, a omissão estatal na fiscalização da via pública, especialmente na ausência de cercas no local a fim de conter a invasão de animais, criou uma situação para a ocorrência do evento danoso, no caso, o acidente fatal.

5. O valor decorrente do abalo moral deverá ser fixado levando em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Ademais, não deverá ser arbitrado em montante alto demais que sirva como forma de enriquecimento sem causa e nem em importância ínfima, pois assim não atingira o objetivo, consistente em reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não volte a praticar tais atos.

6. Não merece acolhida a pretensão do Apelante, Estado do Piauí, de exclusão de valor recebido a título de seguro obrigatório. Em que pese a previsão da súmula nº 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, tendo em vista que na hipótese, não restou comprovado que os autores tenham recebido qualquer valor a este título.

7. O dano material não restou comprovados, uma vez que não há provas que o de cujus exercia atividade remunerada, tampouco que colaborava com o sustento de seus descendentes, não havendo como se fixar o dano material baseado em presunção.

8. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

 

O Estado do Piauí, assevera que o acórdão embatido possui omissão, alegando sua ilegitimidade para responder a demanda e que a responsabilidade do evento danoso seria do proprietário do animal. Sustentou, ainda, que a indenização foi fixada em valores exorbitantes.

O embargante Maria Herli Brito Ferreira e outros, por sua vez, também embargou alegando omissão, contradição e obscuridade/erro material. Requerendo: a) que a obscuridade apontada seja sanada, de modo a deixar claro que a sentença de recorrida condenou o Estado do Piauí, ora embargado, ao pagamento de apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos Autores, ora embargantes; b) sanada a obscuridade de que trata o tópico antecedente, necessário que o pedido de majoração da indenização por dano moral seja analisado sob esta realidade, de modo que o valor da indenização seja majorado, tal como requerido no apelo, o que se requer desde já; c) que a obscuridade/contradição seja sanada, de modo que fique claro que os 10% (dez por cento) de que trata o acórdão diz respeito à majoração dos honorários, de modo que o Estado do Piauí passe a sucumbir em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí alegou que há nitidamente causa excludente da responsabilidade civil; além disso, que o valor arbitrado a título de danos morais pode constituir enriquecimento ilícito para as vítimas de qualquer espécie de dano e deve-se levar em consideração as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades do caso concreto, frisando-se que, em casos como o presente, resta inviável a condenação das Fazendas Públicas Estaduais a indenizações de valor elevado, sob pena de se comprometer gravemente as finanças públicas.

Portanto, requer o não conhecimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

 


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II - Das alegações do Estado do Piauí

No caso em exame, o embargante alega que o acórdão (Num. 6894897 - Pág. 01/13) combatido se encontra eivado de vício, todavia, não aponta nenhuma das hipóteses constantes no art. 1.022, do CPC, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, a hipótese de erro material.

No caso em apreço, o Estado do Piauí sustenta a ocorrência de omissão, alegou sua ilegitimidade para responder a demanda e que a responsabilidade do evento danoso seria do proprietário do animal, ainda, que a indenização foi fixada em valores exorbitantes.

Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente, com clareza, toda a matéria apresentada pela Defesa em suas razões recursais do recurso de apelação, conforme se observa com a simples leitura do acórdão recorrido. O trecho abaixo do julgamento merece destaque (Id Num. 6894897 - Pág. 07).


Do mérito.

“Pois bem.

Extrai-se, da análise dos autos, que LUÍS JANSE DA SILVA SANTOS trafegava pela PI-120, em sua motocicleta modelo HONDA CG 125 FAN ES, quando colidiu com um animal (jumento) que invadiu repentinamente a pista de rolamento, vindo a óbito em decorrência de um EDEMA CELEBRAL. O óbito de LUÍS JANSE DA SILVA SANTOS em razão da colisão com o animal da pista de rolamento é incontroverso. Logo, não há que se falar no afastamento da responsabilidade civil do ente estatal, por se tratar de omissão específica resultante da falha na segurança das rodovias, hipótese em que tem o dever específico de agir e evitar o resultado danoso. Sem dúvidas, a omissão estatal na fiscalização da via pública, especialmente na ausência de cercas no local a fim de conter a invasão de animais, criou uma situação para ocorrência do evento danoso, no caso, o acidente fatal. Não se olvide que em localidades rurais, mesmo que existentes cercas de contenção, eventualmente, há possibilidade de que um animal a transpasse (evento previsível), sendo esperado que o Estado diligencie no sentido de resguardar a segurança dos administrados. Assim, não há como acolher a tese do ESTADO DO PIAUÍ da existência de causa excludente da responsabilidade civil, qual seja, a responsabilidade exclusiva do proprietário do animal, porquanto constatada a responsabilidade civil do estado na modalidade objetiva (omissão específica), esta é aferida independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Tratando-se de responsabilidade objetiva, a mera existência de liame etiológico já é o bastante para a caracterização da responsabilidade civil do ente público. Afinal, pela aplicação da teoria do risco administrativo, não se discute culpa do Poder Público para fins de verificação de sua responsabilidade, cabendo verificar apenas a existência de dano e nexo causal.”


Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum.

Nesse sentido:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

2. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.

3. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

4. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

5. Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo BANCO ITAU S.A.

6. Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.

7. Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

8. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

9. Recurso desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009324-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2021 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.

2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.

3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)


Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso. Ainda, nesse sentido:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES PRATICADAS EM CONVÊNIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) 10. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) grifei.


III - Das alegações dos embargantes Maria Herli Brito Ferreira e Outros

Quanto a obscuridade alegada pelos embargantes/requerentes, merece acolhida, tendo em vista que a sentença integrativa que julgou os embargos de declaração, proferida em primeira instância, acostada aos autos, Id Num. 4475535 - Pág. 1/2, não acresceu mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos Autores, ora embargantes, APENAS SUPRIU OMISSÃO E DEFINIU O TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA da indenização por dano moral antes fixada na sentença de mérito.

Desta forma, os embargos devem ser acolhidos, tão somente para retificar o item 3.1, passando-se o referido item a ser lido da seguinte forma: “Quanto ao valor da majoração por danos morais fixados pelo magistrado de primeira instância na sentença apelada, já foi matéria analisada em tópico acima, por ocasião da análise do pedido de redução da indenização por danos morais, no recurso do Estado do Piauí, oportunidade em que chegou-se a conclusão de que o valor de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente, fixado na sentença apelada, acrescidos de juros desde o evento danoso (enunciado 54, da Súmula do STJ), e corrigido monetariamente a partir deste julgado até o real pagamento (enunciado 362, da Súmula do STJ”, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.


IV - DISPOSITIVO

Isso posto, acolho os embargos de declaração tão somente para retificar o item 3.1-passando-se o referido item a ser lido da seguinte forma: “Quanto ao valor da majoração por danos morais fixados pelo magistrado de primeira instância na sentença apelada, já foi matéria analisada em tópico acima, por ocasião da análise do pedido de redução da indenização por danos morais, no recurso do Estado do Piauí, oportunidade em que chegou-se a conclusão de que o valor de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente, fixado na sentença apelada, acrescidos de juros desde o evento danoso (enunciado 54, da Súmula do STJ), e corrigido monetariamente a partir deste julgado até o real pagamento (enunciado 362, da Súmula do STJ”, mantendo-se os termos do acórdão embargado.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

Relator


 

Detalhes

Processo

0806798-07.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA HERLI BRITO FERREIRA

Publicação

25/02/2023