Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0001663-16.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001663-16.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001663-16.2017.8.18.0000

Origem: Cristino Castro/ Vara Única

Embargante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ

Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764) 

Embargada: MARIA ELIETE BORGES PINHEIRO SOUSA

Advogado: Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI nº 4.115) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos no Id. Num. 6783216 - Pág. 6/11, pelo Município de Palmeiras em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelada Maria Eliete Borges Sousa, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida, tendo esta julgado parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para condenar a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais do período de maio a dezembro de 2009, referente à complementação do piso estabelecido pela Lei nº 11.739/2008.

Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, na medida em que ao determinar o pagamento integral do piso salarial, incorreu em clara violação ao art. 206, VIII da Constituição Federal, porquanto o pagamento se deu de forma proporcionalmente à jornada de trabalho e, além disso, a parte autora deixou de juntar aos autos os aludidos pagamentos, sendo manifesta a inépcia da inicial. Dito isto, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos, de forma a determinar a improcedência dos pedidos constantes da presente ação, pugnando, ainda, pela minoração dos honorários sucumbenciais.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões nestes autos.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO



I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II. DO MÉRITO RECURSAL 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator abordado os argumentos da parte embargante em relação à adequação do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.739/2008, atendendo-se aos precedentes do STF, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório, como se vê no seguinte trecho:


“Verifica-se que houve descompasso entre a legislação e o entendimento do Supremo Tribunal Federal pois, a parte autora, no período de maio a dezembro de 2009, recebeu o valor mensal de R$ 577,60. […] Logo, a autora tem direito a uma complementação salarial de R$ 16,06, tendo direito também ao reflexo do 13º salário e o terço de férias do período.”

 

Como se observa, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo da disciplina normativa e firme posicionamento jurisprudencial aplicável na espécie. Além disso, a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial é ônus do município réu, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC.

No que tange aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado e, observado os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 8º do CPC, devem ser mantidos, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados anteriormente em primeiro grau.

Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedimento/Suspeição: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001663-16.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

MARIA ELIETE BORGES PINHEIRO SOUSA

Publicação

27/02/2023