TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801316-91.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO MARTINS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.
2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801316-91.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: FRANCISCO MARTINS DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame duas APELAÇÕES, a primeira interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.; e a segunda por FRANCISCO MARTINS DO ESPÍRITO SANTO. Ambas tencionam reformar a sentença, pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, que o segundo propusera contra o primeiro.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente, em parte, o pedido inicial, declarando-se nulo o contrato de empréstimo objeto da ação, condenando o apelado a restituir à apelante, em dobro, o valor descontado referentes ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante alega, em suma, a inexistência de ilicitude nos descontos que promovera, bem como que o apelado/apelante estava ciente dos termos do contrato, aquiescendo, inclusive, com os todos encargos legais cobrados. Diz ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas exercera um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao serviço prestado, assim como que não existira vício capaz de ensejar a sua condenação a uma devolução em dobro dos valores. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja reduzida a condenação em danos morais. Nas contrarrazões, o apelado/apelante refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. No entanto, recorre pedindo, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, além da majoração dos honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões, o apelante contesta os argumentos expendidos no recurso do apelado. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, inegável que, ao decidir como decidira, o magistrado sentenciante dá à causa o mais apropriado desfecho.
Ainda que garanta o contrário, o apelante violara mesmo o princípio da transparência e da boa-fé previsto no art. 52, do CDC, pois, embora alegando que a apelada sabia das implicações da avença que celebraram, não é o que se conclui. Na verdade, as provas coligidas para os autos pelo apelado são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Logo, impunha-se mesmo reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, também em sentido oposto ao que o apelante afirma, nada indica que o valor da indenização pelos danos morais suportados pelo apelado seja exorbitante, a ponto de merecer redução. A bem da verdade, cuida-se de uma quantia que, longe de locupletar indevidamente a quem quer seja, nenhum abalo, por óbvio, causará ao apelante, uma instituição bancária, fato que, por si só, a tudo já resume.
Inclusive, neste contexto, razão assiste ao apelado em seu recurso.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento da 1ª APELAÇÃO e pelo parcial provimento da 2ª APELAÇÃO, para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o primeiro apelante.
Teresina, 27/02/2023
0801316-91.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO MARTINS DO ESPIRITO SANTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2023