TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010637-13.2019.8.18.0084
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ELENI ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. Sentença reformada. Recursos Conhecidos. Recurso DA PARTE REQUERENTE IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010637-13.2019.8.18.0084
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ELENI ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que ludibriada com a realização de uma operação de crédito com Reserva de Margem de Crédito Consignado(RMC) teve descontos indevidos e que nunca recebeu cartão de crédito e nem as faturas e as informações sobre os débitos. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 7620630) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nos autos, tornando inexigível à dívida dele originada com a consequente suspensão, em caráter definitivo, das consignações relativas ao contrato mencionado. Determino que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, com fundamento em débito ora desconstituído, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 7620630) alegando: do resumo da lide e da sentença recorrida; da nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; dano moral caracterizado; da reforma da sentença; e por fim, requerendo o provimento do recurso para condenar o banco réu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte requerida alega em suas razões (ID 7620630): dada síntese da demanda; das razões recursais; da validade do contrato; da inocorrência de dano moral; do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte requerida (ID 7620630).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo e corroborada mediante as informações constantes na inicial e nas faturas inseridas no ID 7620630, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de saques e de compras.
Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, a parte autora aduz que foi ludibriada com a realização de uma operação de crédito de reserva de margem consignável, mas que nunca recebeu o cartão de crédito e nemas faturas do suposto débito.
Ressalto que, de fato, tenho me manifestado em votos anteriores sobre casos semelhantes que as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, verifico por meio das faturas apresentadas em juízo que a parte autora/recorrida efetivamente utilizou o cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do banco requerido, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ônus de sucumbência pela recorrente ELENI ALVES DA SILVA em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0010637-13.2019.8.18.0084
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuELENI ALVES DA SILVA
Publicação26/04/2023