Acórdão de 2º Grau

Citação 0004757-37.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREMISSA EQUIVOCADA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. E a necessidade de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer vício. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004757-37.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004757-37.2017.8.18.0140

APELANTE: ADAO PEREIRA DE MOURA, ALBERTINA MENESES CAETANO MAGALHAES DANTAS, ALOISIO TARSIO PEREIRA DE AZEVEDO, AMARO NUNES SOARES, ANA LUCIA ESCARCELA DE CARVALHO, ANA LUIZA RIBEIRO GONCALVES, ANA ROSA CARVALHO CORREIA, ANACLEIDE BENVINDO DA ROCHA, ANTONIA RIBEIRO E SILVA, ANTONIETA MARA SOARES VELOSO, ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA, ANTONIO CARLOS LOPES PINHEIRO, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA FILHO, ANTONIO PINTO BARBOSA, ARMANDO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS, ARTUR CANDIDO RIBEIRO DE ASSUNCAO FILHO, BENEDITO SOUZA JUNIOR, BENICIO OLIMPIO DE MELO NETO, CARLOS ALBERTO GUIMARAES ALENCAR, CARLOS CESAR CORREA NOLETO, CARLOS TADEU GUEDES DE MORAIS, CARMELIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CHAVES, CARMEN LUCIA MOREIRA SOARES, CLEIDE MARIA NOLETO DE SOUSA, CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA NUNES, CONSTANTINO GOMES VIEIRA, CRELIA BATISTA DA COSTA AGUIAR, CRISTINO JOSE DE CASTRO RODRIGUES, DANIEL JOSE BATISTA BRASIL, DEUZELINA LEAL NUNES, EDEMIR VERAS DE CARVALHO, EDGAR COELHO PIRES FILHO, EDIVALDO IRENE SAMPAIO, EDNALDA ROCHA DA SILVA FERRAZ, EDVALDO DIAS DA SILVA, ELDO XIMENES PRADO, ELIZABETH BARBOSA SOARES, ELZA MARIA MOURA DE SOUZA, EMIDIO HIGINO COSTA, ETEVALDO DE JESUS SILVA, EUGENIO LEAL VELOSO, EULALIA BENVINDO DA ROCHA, FABRICIANO LOUCHARD DA CUNHA, FLAVIO DA SILVA PORTELADA NETO, FRANCISCA CARDOSO DA COSTA, FRANCISCA COSTA OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DE FREITAS SILVA, FRANCISCA ROSA RODRIGUES ROCHA, FRANCISCO BISPO DA SILVA CUNHA, FRANCISCO CARLOS DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS PORTELA DANTAS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO DE SOUSA ALVES, FRANCISCO IVO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSE DA COSTA BRITTO, FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS, GARDENIA MARIA DA SILVA, GLADYS REJANE DE PAIVA LIMA, GLEYDE SOARES VIANA LIMA, GUSTAVO CONDE MEDEIROS, HORTENCIA MENDES DA SILVA, IRISMAR MORAIS DE AGUIAR, ISABEL VERONICA DO VALE VIEIRA, JACIRA MARIA DE DEUS DUARTE TRINDADE, JOANA MATILDE ROCHA MARTINS FRANKLIN, JOAO ALBERTO GOMES DA SILVEIRA, JOAO ANTONIO ARAGAO, JOAO JOSE PEREIRA DA SILVA CARVALHO, JOAO SOARES DA SILVA, JOAQUIM GOMES DE ARAUJO FILHO, JORGE TARGA JUNI, JOSE CRUZ RIBEIRO BATISTA, JOSE RIBAMAR BRITO SANTOS, JOSE FERREIRA SILVA, JOSE FRANCISCO DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSE GUTEMBERG DE BARROS, JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, JOSE NELSON PINHEIRO, JOSE PEREIRA DE MELO, JOSE PINHEIRO DE CASTRO, JOSE SOARES DO NASCIMENTO NETO, JOSE TEIXEIRA CUNHA, JOSEFA EVANGELISTA ARAUJO LOPES, JOSEFINA MARIA DA SILVA MORAIS CARDOSO, JOSELITO FELIX SILVA FILHO, JOSIMAR MACHADO VIEIRA, JOSIMARY GOMES DO VALE, LAURITA GOMES ARAUJO, LEDA CARVALHO DOS SANTOS, LIANA EULALIO DANTAS GUEDES DE MORAIS, LINA ROZA DA SILVA COUTINHO, LUCINALVA VIEIRA ALBUQUERQUE LIRA, LUCINEIDE CARDOSO DA SILVA MONTEIRO, LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA, LUSIA MARIA DA CONCEICAO ALVES, LUZINEZ MAIA BASILIO DA SILVA, MARCIA NUNES CHAVES, MARGARIDA MARIA FERREIRA ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO MELO E SILVA, MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DA SILVA, MARIA DA PAZ LOPES DA SILVA VIEIRA, MARIA DALVANI SOARES, MARIA DAS GRACAS CARRI DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA NOLETO, MARIA DE FATIMA SENA SALES, MARIA LOURDES DE ALENCAR BEZERRA MARQUES, MARIA DO DESTERRO VIANA COSTA, MARIA DO SOCORRO DANTAS ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO DE FATIMA RIBEIRO SOBREIRA, MARIA DO SOCORRO MARTINS NEIVA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO SOUSA REIS, MARIA FRANCISCA TERESA DE ARAUJO PEREIRA, MARIA IVANEIDE CARVALHO MACHADO, MARIA JOSE ARANHA CUNHA, MARIA MARGARIDA RIBEIRO, MARLI VIEIRA DE SOUSA, MARLUCE DO REGO MONTEIRO SOBRAL ABREU, MIGUEL RODRIGUES DA SILVA, NILSON COSTA REIS, NILVANETE GOMES DE SOUSA, NOEMI MARIA DA ROCHA MARTINS SOARES, ODILO TEIXEIRA FILHO, OSMAR AMORIM LEITE, OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, OZENIRA ALVES DE SOUSA SILVA, PAULO RONALDI LEITE DE CASTRO, PEDRO TEIXEIRA MARTINS, RAIMUNDA SANTOS CASTELO BRANCO, RAIMUNDO BERNARDO FILHO, RAIMUNDO NONATO ALVES, RAIMUNDO NONATO DA CUNHA, RAIMUNDO VALE JUNIOR, REGINA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO, ROBERT LINS DE MELLO, ROBERTO CESAR FONTENELLE NASCIMENTO, ROMEU BENICIO MAIA, RONALDO ROCHA SARMENTO, ROSANGELA COSTA AVELINO, ROSANGELA MARIA MOREIRA GOMES NOGUEIRA, SEBASTIAO DA SILVA RAMOS, SELENE NAPOLEAO DO REGO MOURA, SUSAN LOBAO RAULINO MIRAGAYA, TERESA CRISTINA ARAUJO MOREIRA, UBIRAJARA MARTINS DE SOUSA, VERONICA SOUSA E SILVA GOMES, WALDINAR LEAL SERRA E SILVA, WASHINGTON LUIZ RODRIGUES COELHO

Advogado(s): JOSE ROGER GURGEL CAMPOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ABINADABE PEREIRA DA SILVA, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREMISSA EQUIVOCADA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. E a necessidade de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer vício. 5. Recurso conhecido e improvido.



 


RELATÓRIO


 

 


VOTO

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, na alegação de premissa equivocada ou na omissão apontada nos embargos de declaração.

Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conforme se infere no seguinte trecho da fundamentação do acórdão, verbis:


                                  [...]

Ademais, pedidos de exibição de documentos, mandamentalmente, visam à possibilidade de proposição de ação própria posteriormente, ou seja, a exibição possui natureza cautelar, prevista nos antigos artigos 844 e 845 do CPC de 1973, consistia em uma espécie do gênero dos procedimentos cautelares específicos, de acordo com o Capítulo II, do Livro II, do antigo CPC. Já a Ação de Obrigação de Fazer, por seu turno é prevista nos artigos 461 e 461-A do CPC de 1973 e 497 do novo CPC.

Em suma, é incontestável que se trata de procedimentos processuais de natureza distintas e assim, inadequada a reunião de pretensões com objetivos díspares e ritos próprios, que reclamam procedimentos totalmente distintos, não podendo ter lugar em um mesmo feito.

[…]

Desse modo, restou claro que a cumulação de pedidos de diferentes tipos de procedimentos só teria cabimento se o autor empregasse o procedimento ordinário, diferentemente do que ocorreu nos autos, uma vez que os apelantes ajuizaram uma ação cautelar de exibição de documentos, pleiteando a exibição de documento e uma obrigação de fazer, qual seja, o lançamento de obrigação assumida no passivo da empresa.

Outrossim, ainda que os recorrentes aleguem o princípio da irrelevância do nome da ação, afirmando que não se trata de demanda cautelar, uma vez que existe pedido expresso de obrigação de fazer, entendo que não merece prosperar, haja vista que da simples análise dos pedidos da demanda inicial, constata-se que os autores limitaram-se a pleitear apenas a expedição de mandado de exibição dos documentos relacionados na petição, em nada se referindo à obrigação de fazer.

[...]

 

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

Desta maneira, ausente qualquer vício no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Ressalta-se, por fim, que a necessidade de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, como no caso. Até mesmo porque a simples interposição dos embargos declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso (art. 1.025, do CPC).



3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0004757-37.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

ADAO PEREIRA DE MOURA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/05/2023