Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0004043-46.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASES DE CÁLCULOS POSSÍVEIS DE APLICAÇÃO QUANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE SOMENTE QUANDO NÃO HOUVER CONDENAÇÃO, SERÁ UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em análise, houve a efetiva condenação do réu/embargante ao pagamento da quantia de R$ 9.742,84 (nove mil e setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetárias, ID. 4761907. Assim, existente um valor de condenação, não é possível a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, como fixado em sentença, merecendo reforma para incidência do valor da condenação como parâmetro. 2. Tem-se, ainda, que, em que pese as alegações constantes no recurso, em conformidade com o explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, os honorários advocatícios de sucumbência, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos da firme jurisprudência do STJ. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004043-46.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004043-46.2016.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: MARIA LÚCIA CHAVES FERREIRA

Advogado: Mitchael Johnson Viana Matos Andrade (OAB/PI nº 3029) e Outra

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASES DE CÁLCULOS POSSÍVEIS DE APLICAÇÃO QUANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE SOMENTE QUANDO NÃO HOUVER CONDENAÇÃO, SERÁ UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em análise, houve a efetiva condenação do réu/embargante ao pagamento da quantia de R$ 9.742,84 (nove mil e setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetárias, ID. 4761907. Assim, existente um valor de condenação, não é possível a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, como fixado em sentença, merecendo reforma para incidência do valor da condenação como parâmetro. 2. Tem-se, ainda, que, em que pese as alegações constantes no recurso, em conformidade com o explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, os honorários advocatícios de sucumbência, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos da firme jurisprudência do STJ. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 4761909) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de ID. 4761608 proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a sentença recorrida, a fim de arbitrar, de ofício, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, “haja vista se tratar de matéria de ordem pública”.

Em suas razões, o embargante requer, em suma, a reforma do julgado, uma vez que tendo transitado em julgado a decisão que fixou que os honorários advocatícios, estes deveriam ser calculados sobre o valor da causa, não sendo, portanto, possível a alteração da referida base de cálculo em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação aos dispositivos legais acima transcritos.

A embargada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 8896653, aduzindo que acórdão vergastado enfrentou todas as questões debatidas, pugnando, ao final pelo não conhecimento do recurso.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO DO RELATOR

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Conforme verifica-se do teor do acórdão embargado, na hipótese em deslinde, é inegável que a sentença de improcedência condenou o demandado, ora recorrente, a título de honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa. No entanto, tal verba deve ser fixada conforme a ordem preferencial do art. 85, §2º, do CPC. Veja-se:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 […]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  […] - grifou-se.

 

O supramencionado art. 85, § 2º, do CPC/2015, prevê 3 (três) bases de cálculo possíveis para a fixação de honorários: o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa.

Não se trata, contudo, de mera escolha do julgador qual delas incide no caso concreto. A aplicação de cada uma ocorre, em verdade, de forma gradativa. Assim, apenas se inexistente um valor de condenação, poderiam os honorários serem fixados com base no valor do proveito econômico obtido pela parte e por último, na inexistência de proveito econômico, segundo o valor da causa.

No caso em análise, houve a efetiva condenação do réu/embargante ao pagamento da quantia de R$ 9.742,84 (nove mil e setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetárias, ID. 4761907. Assim, existente um valor de condenação, não é possível a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, como fixado em sentença, merecendo reforma para incidência do valor da condenação como parâmetro.

Tem-se, ainda, que, em que pese as alegações constantes no recurso, em conformidade com o explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, os honorários advocatícios de sucumbência, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos da firme jurisprudência do STJ. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1679766/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) (grifei)

 

Vê-se, pois, que o tema, no qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso fora rechaçado em decisão colegiada.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0004043-46.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA LUCIA CHAVES FERREIRA

Publicação

28/02/2023