TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002131-11.2018.8.18.0140
RECORRENTE: DANIEL ARAUJO DOS SANTOS, ALEX MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo.
3. o processo se deu regularmente e, as provas colhidas na fase inquisitorial não alcançam a fase judicial, devendo permanecer no processo. Ademais, o valor probatório dos referidos documentos deve ser feito pelo conselho de sentença.
4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do recorrente ALEX MENDES DA SILVA E DANIEL ARAÚJO DOS SANTOS, em face da sentença de pronúncia proferida pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA POPULAR DO JURI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, II e IV todos do Código Penal.
Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri.
A DENÚNCIA, presente em ID 9481754 p. 108 a 110, narra que os recorrentes, ora réus da ação penal de origem, assassinaram Nilberto lima e Silva mediante disparo de arma de fogo, que atingiu a nuca da vítima, causando-lhe as lesões que o levaram a óbito.
A denúncia traz diversos outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória pelo cometimento do delito contido no Art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra os recorrentes, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121 §2º IV do Código Penal. Ao final, permitiu que os acusados respondessem ao processo em liberdade.
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 9482323, contra a decisão de pronúncia, alegando a inexistência de indícios suficientes de autoria, bem como busca o decote da qualificadora “recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima”. Requereu também que sejam desentranhadas do processo as prova ilícitas obtidas durante o inquérito policial.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 9482330), o Ministério Público alega que não assiste razão aos recorrentes posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ainda, não acata a tese de exclusão da qualificadora por entender que a apreciação de tal matéria seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença.
Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 9482333), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 9780231. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
1. Admissibilidade
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
2. Da tese de inexistência de indícios mínimos de autoria e participaçaõ.
A defesa do recorrente pugna pela despronúncia dos recorrentes, visto que o procedimento de pronúncia foi realizado com um lastro probatório mínimo.
Não acode razão à pretensão do recorrente.
A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio consumado, apontando onde exatamente ela incidiria.
Neste sentido, colaciono julgados:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE SUFICIENTES INDÍCIOS DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, UMA VEZ AUSENTE O REQUISITO DA SURPRESA. Para o juízo de pronúncia, basta o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação. Conjunto probatório convergente e que empresta viabilidade acusatória, sendo impositiva a pronúncia dos réus, com base no princípio in dubio pro societate. Desclassificação. Não demonstrada a ausência de animus necandi, mormente pelo teor das lesões sofridas pela vítima (facada no pescoço). Caso que aponta, primo ictu oculli, para a existência de animus necandi, não havendo falar em desclassificação para delito não doloso contra a vida neste momento processual, devendo as teses da defesa serem submetidas ao Conselho de Sentença.A qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do CP (motivo torpe) deve ser afastada, já que não foi demonstrado que o delito foi motivado por vingança. Ademais, a vingança, por si só, não configura motivo torpe (precedentes). A briga banal ocorrida antes do delito autorizaria no máximo o configurar do motivo fútil, pelo que não foram os réus denunciados, mas não do motivo torpe. Merece ser expungida da decisão de pronúncia a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto não foi ela minimamente demonstrada. Vítima que, pelo conjunto trazido aos autos, além de ter brigado com os acusados momentos antes, visualizou sua aproximação. Elemento surpresa não demonstrado. Qualificadora afastada, por manifestamente improcedente. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-RS - RSE: 70084537059 RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Data de Julgamento: 19/11/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022)
Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A materialidade está fartamente demonstrada visto constar nestes autos o laudo de exame cadavérico (ID n. 9481754 p. 54)e a recognição visuográfica de local de crime (ID n. 9481754 p. 54 a 63).
Verifico ainda que a decisão de pronúncia baseia-se no depoimento da testemunha Cláudio Nelson Felix de Oliveira, que embora não soubesse dizer claramente quem efetuou o disparo, afirmou que os acusados se levantaram na direção da vítima e dispararam contra ele: “já pela manhã os dois acusados se levantaram juntos atirando contra a vítima, que acredita que apenas um estava armado(…).
Sendo assim, verifico que há existência de indícios de autoria exigido pela legislação e diante de tal situação, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal do Júri — desfaça quaisquer dúvidas e incongruências entre as provas colhidas nos autos.
3. Do decote de qualificadoras
Melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
Art. 413 Omissis
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverá ser mantidas a qualificadora impossibilidade de defesa da vítima, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal (grifamos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) (…) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014).
Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou a qualificadora incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
No caso específico temos que a qualificadora "que impossibilitou a defesa da vítima" se deu a partir de vários depoimentos prestados, pois tanto a testemunha Cláudio Nelson Félix como Maria da Conceição Barbosa afirmou que o disparo ocorreu quando a vítima estava adormecida.
Percebe-se, portanto, que a incidência da referida qualificadora ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.
Assim, impõe-se que a efetiva incidência da qualificadora seja apreciada pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes.
Este é inclusive o entendimento do Ministério Público Superior, vejamos:
“Entende-se que a sentença de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios da autoria ou participação do réu, segundo determina o art. 413 do CPP.
Ademais, o presente fato delituoso, deve ser analisado pelo Tribunal de Júri, por ser este o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida, só podendo ser apreciada nesta fase processual, quando há plena certeza da inexistência do dolo de matar, o que não se vislumbra. E, além disso, vige nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate.
Portanto, a decisão de primeiro grau, não merece nenhum reparo, pois o MM. Juiz restou convencido da materialidade do delito, bem como da existência de indícios suficientes de autoria para pronunciar os ora Recorrentes.
Ante o exposto, o Ministério Público Superior, manifesta-se pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.”
A defesa requer ainda que sejam desentranhadas dos autos as provas colhidas na fase inquisitorial que considera ilícita. Mais uma vez, não assiste razão aos recorrentes, visto que o processo se deu regularmente e, as provas colhidas na fase inquisitorial não alcançam a fase judicial, devendo permanecer no processo. Ademais, o valor probatório dos referidos documentos deve ser feito pelo Conselho de Sentença.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0002131-11.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDANIEL ARAUJO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2023