
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803906-28.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADA: MARLI SOARES DA COSTA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator da REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL Nº 05.002211-3 – Ação Originária AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, anteriormente interposto ao Cumprimento da Sentença. Portanto, sendo o julgador prevento.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA – PI (ID. 7084172) em face da sentença (ID 7084167 – págs. 1/2) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID. 7084157 - Pág. 1/3), proposta por MARLI SOARES DA COSTA.
Compulsando os presentes autos, denota-se que MARLI SOARES DA COSTA, inicialmente, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o MUNICÍPIO DE TERESINA – PI (ID. 7083897 – Pág. 2/3).
Interposto RECURSO DE APELAÇÃO Nº 05.002211-3, distribuído à relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM (ID. 7083903), tendo ocorrido o julgamento na sessão realizada no dia 03 de outubro de 2007 (ID. 7083903 - Pág. 1).
Após o trânsito em julgado, a parte autora ajuizou a Execução da sentença (Cumprimento de Sentença) – Processo 0803906-28.2018.8.18.0140, tendo o MUNICÍPIO DE TERESINA – PI interposto Recurso de Apelação, em face da sentença proferida no aludido feito (ID. 7084165 – Pág. 1 -2), cujo recurso fora distribuído à relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Em razão da Ordem de Serviço N° 003/2023, os processos que eram de relatoria do aludido desembargador foram redistribuídos à minha relatoria.
Com efeito, a competência por prevenção, pontualmente, visa unicamente evitar a ocorrência de decisões conflitantes sobre o mesmo processo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, quando se tratam absolutamente do mesmo processo originário.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigos 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803906-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARLI SOARES DA COSTA
Publicação25/01/2023