TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800172-74.2020.8.18.0051
APELANTE: MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA – INSS. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO – EXAME DE ASSINATURA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL - ACOLHIMENTO. PARIDADE DE ARMAS NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 2 PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA. em suas razões recursais (id – 7692041), em sede de preliminar, alega a apelante, “Cerceamento de Defesa”, uma vez que, diante da impugnação de documentos apresentados (Id. 1788002) e declaração de incidente de falsidade documental (Id. 17883887), não foi reconhecida a regularidade da contratação, eis que falsificada a sua assinatura, motivo pelo qual, foi requerida expressamente a realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados pelo Réu, ora, recorrido, para comprovar a falsidade arguida. 3 Compulsando os autos (id 7691608 e seguintes), verifica-se “Relatório de Análise – Processo nº 1167437, colacionado pelo recorrido, ratificando-se, em síntese, que a assinatura da apelante, constante do contrato ora sub judice é legítima (id 7691611). Por oportuno, adveio sentença – id 7692037, que julgou improcedentes os pedidos na exordial – id 7691596, e extinguiu o feito com resolução de mérito, no termos do art. 487, I, do CPC. 4 Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja analisado o pedido de inversão do ônus da prova, reabrindo-se aos litigantes a oportunidade para produção de provas, caso entendam necessárias. 5 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 8178633)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja analisado o pedido de inversão do ônus da prova, reabrindo-se aos litigantes a oportunidade para produção de provas, caso entendam necessárias. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 8178633), nos termos do voto do Relator.
Relatório
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM em desfavor do BANCO PAN S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (id 7692037) em resumo, verbis:
(…)
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
(…)
MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo diante das exposições no id – 7692041.
BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, em síntese, requer o conhecimento e improvimento do recurso ante as fundamentações contidas no id 7692045.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 8178633, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
PRELIMINAR
MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO, em suas razões recursais (id – 7692041), em sede de preliminar, alega Cerceamento de Defesa, uma vez que, diante da impugnação de documentos apresentados (Id. 1788002) e declaração de incidente de falsidade documental (Id. 17883887), não foi reconhecida a regularidade da contratação, eis que falsificada a sua assinatura, motivo pelo qual, foi requerida expressamente a realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados pelo Réu, ora, recorrido, para comprovar a falsidade arguida.
Deste modo, menciona que conforme garantia processual prevista no artigo 369 da Lei Federal 13.105/15, requereu que fosse instaurado o incidente de perícia grafotécnica, nos moldes dos artigos 430 e seguintes do mesmo diploma legal, por ser o único meio de prova possível capaz de demonstrar que houve a falsificação da sua assinatura. O que, em sendo deferido, certamente acarretaria a nulidade do contrato apresentado.
Por outro lado, aduz que diante do pedido formulado, divergências entre assinaturas e indícios de irregularidades, restam evidenciados, e que a presente ação não estava madura para o julgamento antecipado do seu mérito, e que ainda haviam diversas provas a serem produzidas, bem como, o caso revelou a necessidade de provar que não contratou o referido empréstimo, através do incidente de falsidade documental.
Nesta toada, afirma que sem nenhuma justificativa plausível, o juízo a quo, violando o direito de ambas as partes de produzirem provas na fase de conhecimento, extinguiu o feito, apreciando seu mérito precocemente, e, ainda, havendo vícios no ato na prolação da sentença, tolhendo o direito de ambas as partes de produzir provas ou se manifestarem sobre as já produzidas, na fase de conhecimento, logo se constata uma verdadeira mácula a lei adjetiva processual devendo consequentemente a determinação do retorno dos autos a vara de origem intimando ambas as partes para o complemento dos atos processuais e produção de provas e manifestação sobre as produzidas.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos (id 7691608 e seguintes), verifica-se “Relatório de Análise – Processo nº 1167437, colacionado pelo recorrido, ratificando-se, em síntese, que a assinatura da apelante, constante do contrato de empréstimo consignado ora sub judice é legítima (id 7691611).
Por oportuno, adveio sentença – id 7692037, que julgou improcedentes os pedidos na exordial – id 7691596, e extinguiu o feito com resolução de mérito, no termos do art. 487, I, do CPC.
Contudo, há entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que externou que “a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma verdadeira bússola, o comportamento das partes. Assim, presumivelmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probante de de determinada controvérsia no processo, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) (negritamos).
Nesta toada, e das fundamentações retro, resta-se, configurado error in procedendo a contaminar de nulidade a sentença, impondo-se a reforma in totum, e, consequentemente, retorno dos autos à origem, para regular instrução probatória, ante dúvidas da suposta fraude na assinatura da apelante no contrato de empréstimo consignado em litígio, de modo que, o laudo apresentado pela recorrida, não deu azo a paridade de armas para a apelante, que de forma Constitucional é garantida, consoante o art. 5º, inciso, LV da Constituição Cidadã.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja analisado o pedido de inversão do ônus da prova, reabrindo-se aos litigantes a oportunidade para produção de provas, caso entendam necessárias.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 8178633)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0800172-74.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ALAJERES FILHA CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2023