TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000678-13.2018.8.18.0000
Origem: Picos / 2ª Vara Cível
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ALEXANDRE MAIA DE SOUSA
Advogado: Johilse Tomaz Da Silva (OAB/PI nº 16.233) e Outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO – VÍCIOS INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO. 1. Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, suscitar teses sobre o malferimento ao princípio da separação de poderes, que as contratações temporárias estão em conformidade com o texto constitucional que admite expressamente a figura da contratação temporária por excepcional interesse público. Tais argumentações foram abordadas no corpo do acórdão e devidamente fundamentadas, decidindo-se pela rejeição dos argumentos lançados pelo Estado embargante.2. Suscita ainda, nos embargos de declaração, a superveniência de fato novo, qual seja, a edição da novel Lei Estadual nº 6.772/2016, a qual declara extintos todos os cargos vagos presentes na estrutura do Poder Executivo Estadual, com vedação expressa de que se realizassem novos provimentos em tais cargos. 3. Conquanto não cabia a este Juízo inovar no julgamento sobre argumentos novos trazidos à discussão, neste momento procedimental, fora portando, do mérito julgado pela sentença e confirmado pelo aresto. Ressalto que o acórdão pautou-se na tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no leading case do RE 589.099 em que faz nascer ao candidato preterido em sua nomeação e àquele que foi aprovado dentro do número de vagas, o direito líquido e certo à nomeação. 4. Em relação às contratações temporárias, necessário a observância do tema 612 do STF em que a Corte Constitucional assentou o seguinte entendimento: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 5. In casu, trata-se de cargo de professor, portando cargo de natureza permanente do Estado e dentro das contingências normais da Administração Pública e, ainda, a circunstância da contratação temporária com prazo de contratação definida. Requisitos não respeitados pelo Estado embargante, desautorizando a justificativa da contratação temporária do Estado com aspecto de legalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cinge-se os autos sobre Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO PIAUI contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em que consta como embargado ALEXANDRE MAIA DE SOUSA, na ação de Obrigação de Fazer.
Aduz o embargante que a decisão retirou do Poder Executivo a prerrogativa de selecionar o momento mais adequado para a nomeação de aprovados em concurso público, violando indevidamente a discricionariedade administrativa. Sustenta o malferimento ao princípio da separação de poderes.
Alega que as contratações temporárias estão em conformidade com o texto constitucional, que admite expressamente a figura da contratação temporária por excepcional interesse público. Assim, faz o pré-questionamento aos arts. arts. 2º e 37, III, da CRFB/88.
Argumenta que houve fato novo, notadamente a Lei Estadual nº 6.772/2016, que fixa o quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, tendo declarado extintos todos os cargos vagos presentes na estrutura do Poder Executivo Estadual, com vedação expressa de que se realizassem novos provimentos em tais cargos.
Dessa forma, assevera que o órgão de lotação da parte embargada não dispõe de cargo vago, o que inviabiliza de plano a efetivação da ordem mandamental expedida no acórdão recorrido. Ressalta que a ordem mandamental, ao determinar a nomeação para cargo inexistente, deixa de observar a disciplina constitucional sobre a matéria, a qual exige, para a nomeação, a existência de cargo vago criado por lei de iniciativa do Poder Executivo.
Continua as argumentações sobre a contratação temporária de servidores e que aludido fato, por si só, não pode ser qualificado como irregular. Traz aos autos precedentes do STJ sobre a contratação temporária para atender as necessidades transitórias de excepcional interesse público. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela perda do objeto, haja vista a nomeação para o cargo e no mérito requer a manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III- corrigir erro material."
Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, suscitar teses sobre o malferimento ao princípio da separação de poderes e que as contratações temporárias estão em conformidade com o texto constitucional, que admite expressamente a figura da contratação temporária por excepcional interesse público. Tais argumentações foram abordadas no corpo do acórdão e devidamente fundamentadas, decidindo-se pela rejeição dos argumentos lançados pelo Estado embargante. Vejamos:
"Quanto ao direito à nomeação, requerido pelo apelado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.099/MS de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação, possui o direito subjetivo à nomeação"
"Em recente decisão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a contratação temporária não pode ser realizada para o suprimento de um cargo efetivo e, sim, apenas para suprir excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988"
Suscita ainda, nos embargos de declaração, a superveniência de fato novo, qual seja, a edição da novel Lei Estadual nº 6.772/2016, a qual declara extintos todos os cargos vagos presentes na estrutura do Poder Executivo Estadual, com vedação expressa de que se realizassem novos provimentos em tais cargos.
Primeiramente, não cabia a este Juízo inovar no julgamento sobre argumentos trazidos de forma preclusa à discussão, sobremodo neste momento procedimental. Segundo, o acórdão pautou-se na tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no leading case do RE 589.099 em que faz nascer ao candidato preterido em sua nomeação e àquele que foi aprovado dentro do número de vagas, o direito líquido e certo à nomeação.
Portanto, a publicação de lei estadual vedando novos provimentos em cargos públicos vagos, não pode atingir a nomeação do embargante que foi alcançado por direito líquido e certo de ser nomeado ao cargo para o qual foi aprovado, conforme precedente qualificado da Corte Constitucional. Dessa forma, a novel lei não pode retroagir para alcançar situação consolidada pelo direito líquido e certo reconhecido ao embargado, sob pena de lesionar cláusula pétrea da Constituição Federal.
Em relação às contratações temporárias, necessária a observância do tema 612 do STF em que a Corte Constitucional assentou o seguinte entendimento: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
In casu, trata-se de cargo de professor, portanto cargo de natureza permanente do Estado e dentro das contingências normais da Administração Pública e, ainda, a circunstância da contratação temporária com prazo de contratação definida. Requisitos não respeitados pelo Estado embargante, desautorizando a justificativa da contratação temporária com aspecto de legalidade.
Ademais, ainda quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000678-13.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALEXANDRE MAIA DE SOUSA
Publicação27/02/2023