Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800906-75.2022.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “BRADESCO VIDA PREV – SEG VIDA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800906-75.2022.8.18.0141 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800906-75.2022.8.18.0141

RECORRENTE: MARIA ARCANJO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “BRADESCO VIDA PREV – SEG VIDA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800906-75.2022.8.18.0141

RECORRENTE: MARIA ARCANJO DA SILVA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que a requerida está cobrando valores de sua conta, isto é, estão sendo descontados valores referentes à PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I’’e BRADESCO VIDA PREV – SEG.VIDA”; “LIBERTY SEGUROS”; “CESTA FACIL ECONOMICA”, no entanto, a requerente não solicitou e nem autorizou a cobrança de nenhum “PACOTE”, “SEGURO” na sua conta.

Sobreveio sentença que em relação a BRADESCO VIDA PREV – SEG.VIDA julgou procedente em parte o pedido de repetição de indébito, para condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 333,20 e improcedentes o pleito de indenização por danos morais. Em relação a PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, LIBERTY SEGUROS e CESTA FACIL ECONOMICA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Julgou, ainda, improcedente o pleito do banco demandado para condenação da requerente por litigância de má-fé. Deferiu o benefício da justiça gratuita à autora e indeferiu requerimento do réu para expedição de ofício à OAB/PI. (ID 9450837).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que deve ser condenado, também, o banco requerido ao pagamento em dobro das tarifas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” “LIBERTY SEGUROS” e “CESTA FACIL ECONÔMICA”, pois conforme demonstrado, trata-se de cobrança irregular, indevidamente paga pelo recorrente, sendo ainda também necessário a condenação por danos morais devido ao absurdo cometido pelo executado, ambas condenações atualizadas desde o evento danoso. (ID 9450840).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 9450846)

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/04/2023

Detalhes

Processo

0800906-75.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA ARCANJO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

10/04/2023