Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0026895-56.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AÇÃO OBJETIVANDO ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. COMPLEXIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026895-56.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026895-56.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ALTINA ARAUJO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AÇÃO OBJETIVANDO ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. COMPLEXIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026895-56.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ALTINA ARAUJO E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID nº 8297438) que RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, JULGOU, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 8297438):da revelia não decretada; síntese do processo; da ausência de contrato; da ausência de TED; do cartão de crédito consignado; do duplo efeito do recebimento da apelação. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 8297441) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo que não assiste razão ao banco em relação aos seus argumentos sobre a incompetência absoluta dos juizados especiais, tendo em vista que o cerne da discussão posta em juízo é uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu contracheque, posto que infindáveis.

Desta forma, reputo como desnecessária a realização da perícia apontada e afasto a complexidade reconhecida em sentença.

Contudo, compulsando os autos, verifico que a causa não se encontra madura, eis que, fora proferida sentença antes da realização da audiência de instrução e julgamento.

Cumpre registrar que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.

Desse modo, os autos devem retornar ao juízo a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:


EMENTA RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA DO SOCIOEDUCATIVO. INAPTIDÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (QUARTA FASE). SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR COMPLEXIDADE (PROVA PERICIAL). DESNECESSIDADE. ANÁLISE CIRCUNSCRITA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. FEITO EXTINTO PREMATURAMENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E RESPECTIVA TRIANGULAÇÃO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso Inominado. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por necessidade de perícia técnica. O direito controvertido consiste em analisar a eliminação de candidato na fase de avaliação psicológica (4º fase) do concurso público para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo. Insurgência recursal para anular a sentença com o reconhecimento da competência dos juizados especiais e devolução à origem para prosseguimento do feito. O Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para processar e julgar os feitos de até 60 (sessenta) salários mínimos. Causa que não ostenta complexidade, sendo que apreciação é circunscrita às regras editalícias e legais, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. Extinção que se mostra prematura, eis que sequer houver a respectiva triangulação. Inaplicabilidade da teoria da causa madura pela falta de citação. Sentença anulada. Necessidade de retorno à origem para o devido prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MT 10016681820198110009 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/12/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/12/2020)


Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a complexidade da causa, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e o devido processamento.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/04/2023

Detalhes

Processo

0026895-56.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALTINA ARAUJO E SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

28/04/2023