TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800489-09.2019.8.18.0051
RECORRENTE: CARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CARLEUSO LUIS DE ALMEIDA em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO VOTORANTIM S.A., ora recorrido.
Sobreveio sentença em que Juiz de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 5167948).
Razões da recorrente sustentando em suma: a ausência de qualquer defeito na petição inicial – dos pedidos claros, diretos e objetivos; da prova negativa – incidência da súmula 18 do TJPI; a caracterização da fraude ante a ausência de contrato; a aplicação do artigo 166 e seguintes do CC; aplicação do CDC. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 2806361).
Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando a manutenção da sentença (ID 2806364).
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
Compulsando os autos, verifica-se que os autos tramitaram à luz da Lei nº 9.099/95, conforme sentença. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos Juizados Especiais.
Conforme se verifica nos autos a sentença de mérito foi prolatada pelo juízo a quo e o advogado do autor, ora recorrente, foi intimado em 1º de junho de 2020. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 02-06-2020 (terça-feira), findando em 15-06-2020.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 23-07-2020, ou seja, após o prazo recursal.
A contagem dos prazos recursais no âmbito dos Juizados Especiais tem previsão expressa no artigo 42 da Lei 9.099/95 e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância.
Acrescente-se que o prazo de quinze dias sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos, além de notoriamente incompatível com a Lei 9.099/95, não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação.
Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).
Assim, percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tais premissas, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 10/04/2023
0800489-09.2019.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação20/04/2023