Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0003569-87.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES TEMPORÁRIOS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) – DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS – VALORES DESCONTADOS NOS CONTRACHEQUES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2 – O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção do saldo dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes; 3 – Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado aos Apelantes o direito à percepção das verbas correspondentes ao FGTS; 4 – No que se refere ao pedido de pagamento de horas extras, mostra-se inviável o acolhimento do pleito dos Apelantes, pois, da análise da documentação acostada, não ficou comprovado que tenham laborado além da jornada de trabalho normal; 5- Noutro ponto, constata-se que as contribuições previdenciárias foram descontadas das remunerações dos Apelantes e repassadas ao INSS, conforme contracheques (Id. 6220411), assegurando então a contagem do tempo de contribuição. Portanto, os autores não fazem jus a essas verbas, pois os devidos repasses constituem obrigação entre o Estado e o INSS. Precedentes; 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003569-87.2009.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0003569-87.2009.8.18.0140 (Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelantes: Erinaldo Alves de Carvalho

Isac de Jesus Sousa

Antônio Roberto dos Santos

Advogado: Leonardo de Lima Ramos – OAB/PI nº 3.019

Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES TEMPORÁRIOS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) – DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS – VALORES DESCONTADOS NOS CONTRACHEQUES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);

2 – O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção do saldo dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes;

3 – Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado aos Apelantes o direito à percepção das verbas correspondentes ao FGTS;

4 – No que se refere ao pedido de pagamento de horas extras, mostra-se inviável o acolhimento do pleito dos Apelantes, pois, da análise da documentação acostada, não ficou comprovado que tenham laborado além da jornada de trabalho normal;

5- Noutro ponto, constata-se que as contribuições previdenciárias foram descontadas das remunerações dos Apelantes e repassadas ao INSS, conforme contracheques (Id. 6220411), assegurando então a contagem do tempo de contribuição. Portanto, os autores não fazem jus a essas verbas, pois os devidos repasses constituem obrigação entre o Estado e o INSS. Precedentes;

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS durante o período reclamado na inicial, observando-se o prazo prescricional quinquenal, mantendo-se então a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Erinaldo Alves de Carvalho e Outros, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (proc. nº 0003569-87.2009.8.18.0140), para então condenar o ente público ao pagamento desaldo de salário correspondente a cada requerente, devidamente atualizado com juros e correção monetária”.

Os Apelantes alegam, em síntese, que o magistrado a quo “decidiu corretamente ao condenar o Estado do Piauí no saldo de salário, porém, deveria ter condenado também nas horas extras e FGTS”, assim como “no recolhimento das contribuições previdenciárias”.

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelos Apelantes, requerendo então seja conhecido e improvido o recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2 – Do mérito.

 

Ao que se extrai dos autos, os Apelantes foram admitidos pelo Estado do Piauí, para exercer a função de Vigia, durante o período de 10 (dez meses), e que, após sucessivas prorrogações, foram demitidos em 2008.

O cerne da demanda gira em torno do direito dos autores à percepção de valores correspondentes aos depósitos do FGTS e verbas rescisórias, além do recolhimento das contribuições previdenciárias durante todo o período trabalhado junto à Administração Pública.

O magistrado singular, apesar de reconhecer a nulidade do vínculo administrativo entre as partes, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na ação e condenou o Apelado somente ao pagamento de saldo de salário correspondente a cada autor.

Por esse motivo, os Apelantes pugnam pela reforma da sentença, com o fim de que o apelado seja condenado também ao pagamento das verbas relativas ao FGTS e horas extras.

Em relação aos depósitos do FGTS, assiste razão os Apelantes, pelos seguintes motivos.

Inicialmente, como se sabe, a regra do concurso público é constitucionalmente excepcionada pela hipótese de contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF, a saber:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:

“a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS” (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

 

In casu, os Apelantes foram contratados (2004/2006) pelo ente estatal para exercerem o cargo de Vigia no prazo determinado de 10 (dez) meses, porém, em razão de sucessivas prorrogações, desempenharam tal função até 2008, o que descaracteriza a excepcionalidade da contratação, tornando-se nulo os contratos em questão, conforme prevê o § 2º do referido dispositivo abaixo:

 

Art. 37. caput-Omissis;

 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

§ 2°. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito à percepção do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Frise-se, por conseguinte, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual assegura o direito à percepção do FGTS a trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF – RE 596478, Relé Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Omissis; Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).

 

Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”, cuja ementa segue transcrita:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).

 

Nessa esteira, o STJ também se posicionou no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art.37, II da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).

Desse modo, cabia ao Apelado a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelado limitou-se, tanto na contestação quando nas contrarrazões recursais, a negativa da pretensão dos autores da ação, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).



Assim, o Apelado, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com os Apelantes, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Nessa esteira, colaciono entendimento pacificado nesta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.

1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI – Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 – Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres – 4° Câmara de Público – Data de Julgamento: 20/09/2017).

 

Por outro lado, no que se refere ao pedido de pagamento de horas extras, não merece prosperar a pretensão dos Apelantes, pois, da análise detida documentação colacionada, não ficou comprovado que tenham laborado além da jornada de trabalho normal, o que impossibilita o reconhecimento do direito a tais verbas.

A propósito, destaco jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REVISÃO DA RMI NA APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM JORNADA NORMAL LABORADA. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR (ART. 373, I, CPC). PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE PRESTOU A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO SE MOSTRA APTA A RATIFICAR O DIREITO ALEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0012608-79.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 17.05.2021)

(TJ-PR - APL: 00126087920178160174 União da Vitória 0012608-79.2017.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 17/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021)

 

Quanto ao pleito de recolhimento do INSS durante o período trabalhado, verifica-se que não assiste razão aos Apelantes.

Da análise detida dos autos, constata-se que as contribuições previdenciárias foram descontadas das remunerações dos Apelantes e repassadas ao INSS, conforme contracheques anexos (Id. 6220411), assegurando-lhes então a contagem do tempo de contribuição.

Na hipótese, os Apelantes não fazem jus a tais verbas, pois os devidos repasses constituem obrigação entre o Estado e a autarquia federal.

Sobre o tema, colaciono jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DA AVENÇA. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO IMPRESCRITO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial referente à nulidade de contratos temporários firmados entre a edilidade e a autora, pretendendo-se a condenação daquele ao pagamento de diferenças salariais com base na legislação municipal, FGTS e recolhimento de contribuições previdenciárias para o regime geral. 2. O art. 7º, XXIX, da Carta Cidadã diz respeito a contratos de natureza celetista. Inclusive, o art. 37, § 3º, não prevê a aplicação do referido dispositivo aos contratos temporários. Isso porque, quanto às pretensões movidas em face da Fazenda Pública, aplica-se, como regra, a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, de maneira que deve ser afastada a prescrição bienal nele disposta. 3. A contratação temporária visa a contemplar situações de excepcional interesse público, sendo o principal requisito a temporariedade do vínculo. Se assim não for, há desvirtuamento do instituto a ensejar a nulidade da avença. Nulidade reconhecida. 4. Quanto às diferenças salariais entre o percentual de 85% do valor da hora-aula paga ao profissional do magistério do quadro permanente e àqueles pagos à autora no período de março/2003 a dezembro/2014, observa-se que tal vantagem tem previsão no art. 29 da Lei Municipal n.º 984/04. Diferenças devidas no período imprescrito. 5. Consoante entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, em caso de reconhecimento de nulidade de contrato temporário para atender excepcional interesse público, é cabível a condenação do ente ao pagamento de FGTS. 6. A regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longínqua, bem como as mais recentes, pode ser exercida até 13/11/2019. De tal arte, considerando que a presente ação foi proposta somente em 09/12/2019, todo o período está abarcado pela prescrição quinquenal. 7. No tocante ao recolhimento da verba previdenciária ao INSS, alegando-se a falta de repasse das parcelas descontadas, falta interesse à demandante para pleiteá-lo, pois, ocorrido o desconto, caberá à Autarquia cobrar o repasse municipal. 8. Recurso de apelação parcialmente provido. Decisão unânime.

(TJ-PE - AC: 00026396120198173110, Relator: EVIO MARQUES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2022, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva)



3Do Dispositivo.



Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS durante o período reclamado na inicial, observando-se o prazo prescricional quinquenal, mantendo-se então a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS durante o período reclamado na inicial, observando-se o prazo prescricional quinquenal, mantendo-se então a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0003569-87.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ERINALDO ALVES CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2023