Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0002810-18.2016.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. 1. In casu, mediante uma única conduta (dirigir) e no mesmo contexto fático, o acusado praticou tanto o delito de embriaguez ao volante, quanto o de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano. E, na ausência de prova de desígnios autônomos entre os delitos, deve ser reconhecido o concurso formal próprio previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal. 2. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002810-18.2016.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002810-18.2016.8.18.0031

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA MOURAO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI  


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE.

1. In casu, mediante uma única conduta (dirigir) e no mesmo contexto fático, o acusado praticou tanto o delito de embriaguez ao volante quanto o de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano. E, na ausência de prova de desígnios autônomos entre os delitos, deve ser reconhecido o concurso formal próprio previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.

2. Recurso ministerial conhecido e provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para aplicar o concurso formal entre os delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e, por consequência, fixar a pena do acusado Francisco das Chagas de Oliveira Mourão, em 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

 SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.

 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença (Núm. 7759859 – Págs. 126/132) proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o réu Francisco das Chagas de Oliveira Mourão como incurso nas sanções do art. 306, caput, e do art. 309, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, em concurso material, às penas totais de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.

Nas razões recursais (Núm. 7759859 – Págs. 158/162), pugna o Parquet pelo afastamento da incidência do concurso material (art. 69, do CP) e aplicação do concurso formal de crimes (art. 70, do CP), mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

Contrarrazões recursais juntadas (Núm. 7759859 – Págs. 166/169), pelo conhecimento e provimento do apelo.

Em seu parecer (Núm. 9082674 – Págs. 01/07), a d. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença que condenou Francisco das Chagas de Oliveira Mourão como incurso nas sanções do art. 306, caput, e do art. 309, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, em concurso material.

O recurso ministerial versa sobre a pena aplicada ao acusado.

Nesse sentido, pugna o Parquet pelo afastamento da incidência do concurso material (art. 69, do CP) e aplicação do concurso formal de crimes (art. 70, do CP).

Pois bem.

No presente caso, restou comprovado que o acusado não possuía carteira de habilitação, conforme ele confessou em juízo (Núm. 7759859 – Pág. 127) e conforme consta no relatório policial (Núm. 7759859 – Págs. 36/37).

Além disso, também restou comprovado que o acusado gerou perigo de dano ao conduzir a motocicleta Honda CG sem habilitação.

Assim, deve ser mantida a condenação do apelante pelos crimes dos artigos 306 e 309 do CTB. Contudo, verifico ser necessária a aplicação do concurso formal entre os delitos, como pretendido pelo Órgão acusador.

Isso porque, in casu, mediante uma única conduta (dirigir) e no mesmo contexto fático, o acusado praticou tanto o delito de embriaguez ao volante, quanto o de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano. E, na ausência de prova de desígnios autônomos entre os delitos, deve ser reconhecido o concurso formal próprio previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.

Passo então à fixação das penas.

Mantenho as reprimendas até então fixadas pelo Magistrado a quo, com exceção da pena de suspensão/proibição do direito de dirigir, pois entendo que deve ser fixada no mínimo legal para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Logo, ficam as penas assim estabelecidas:

- Delito do art. 306 do CTB: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses.

- Delito do art. 309 do CTB: 06 (seis) meses de detenção.

Reconhecido o concurso formal entre os dois delitos, aumento uma das reprimendas em 1/6 (um sexto), pois idênticas, e concretizo a sanção corpórea em 07 (sete) meses de detenção. Mantenho a condenação em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e a suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, diante da ausência de previsão de aplicação dessa modalidade ao delito do art. 309 do CTB de forma cumulativa à pena privativa de liberdade.

Conservo o regime prisional aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44 do CP), qual seja, prestação de serviços à comunidade, conforme fixado pelo Sentenciante a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para aplicar o concurso formal entre os delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e, por consequência, fixar a pena do acusado Francisco das Chagas de Oliveira Mourão, em 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.

É como voto.

Teresina, 21/03/2023

Detalhes

Processo

0002810-18.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA MOURAO

Publicação

21/03/2023