TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002810-18.2016.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA MOURAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE.
1. In casu, mediante uma única conduta (dirigir) e no mesmo contexto fático, o acusado praticou tanto o delito de embriaguez ao volante quanto o de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano. E, na ausência de prova de desígnios autônomos entre os delitos, deve ser reconhecido o concurso formal próprio previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.
2. Recurso ministerial conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para aplicar o concurso formal entre os delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e, por consequência, fixar a pena do acusado Francisco das Chagas de Oliveira Mourão, em 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença (Núm. 7759859 – Págs. 126/132) proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o réu Francisco das Chagas de Oliveira Mourão como incurso nas sanções do art. 306, caput, e do art. 309, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, em concurso material, às penas totais de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.
Nas razões recursais (Núm. 7759859 – Págs. 158/162), pugna o Parquet pelo afastamento da incidência do concurso material (art. 69, do CP) e aplicação do concurso formal de crimes (art. 70, do CP), mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Contrarrazões recursais juntadas (Núm. 7759859 – Págs. 166/169), pelo conhecimento e provimento do apelo.
Em seu parecer (Núm. 9082674 – Págs. 01/07), a d. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença que condenou Francisco das Chagas de Oliveira Mourão como incurso nas sanções do art. 306, caput, e do art. 309, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, em concurso material.
O recurso ministerial versa sobre a pena aplicada ao acusado.
Nesse sentido, pugna o Parquet pelo afastamento da incidência do concurso material (art. 69, do CP) e aplicação do concurso formal de crimes (art. 70, do CP).
Pois bem.
No presente caso, restou comprovado que o acusado não possuía carteira de habilitação, conforme ele confessou em juízo (Núm. 7759859 – Pág. 127) e conforme consta no relatório policial (Núm. 7759859 – Págs. 36/37).
Além disso, também restou comprovado que o acusado gerou perigo de dano ao conduzir a motocicleta Honda CG sem habilitação.
Assim, deve ser mantida a condenação do apelante pelos crimes dos artigos 306 e 309 do CTB. Contudo, verifico ser necessária a aplicação do concurso formal entre os delitos, como pretendido pelo Órgão acusador.
Isso porque, in casu, mediante uma única conduta (dirigir) e no mesmo contexto fático, o acusado praticou tanto o delito de embriaguez ao volante, quanto o de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano. E, na ausência de prova de desígnios autônomos entre os delitos, deve ser reconhecido o concurso formal próprio previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.
Passo então à fixação das penas.
Mantenho as reprimendas até então fixadas pelo Magistrado a quo, com exceção da pena de suspensão/proibição do direito de dirigir, pois entendo que deve ser fixada no mínimo legal para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Logo, ficam as penas assim estabelecidas:
- Delito do art. 306 do CTB: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses.
- Delito do art. 309 do CTB: 06 (seis) meses de detenção.
Reconhecido o concurso formal entre os dois delitos, aumento uma das reprimendas em 1/6 (um sexto), pois idênticas, e concretizo a sanção corpórea em 07 (sete) meses de detenção. Mantenho a condenação em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e a suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, diante da ausência de previsão de aplicação dessa modalidade ao delito do art. 309 do CTB de forma cumulativa à pena privativa de liberdade.
Conservo o regime prisional aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44 do CP), qual seja, prestação de serviços à comunidade, conforme fixado pelo Sentenciante a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para aplicar o concurso formal entre os delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e, por consequência, fixar a pena do acusado Francisco das Chagas de Oliveira Mourão, em 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
É como voto.
Teresina, 21/03/2023
0002810-18.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA MOURAO
Publicação21/03/2023