Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0753337-16.2022.8.18.0000


Ementa

Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar de id 6933730 (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753337-16.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753337-16.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LAIS CRISTINA DOS SANTOS ABADE, TERESINHA DE JESUS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003  - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar de id 6933730.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar de id 6933730 em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por LAÍS CRISTINA DOS SANTOS ABADE em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a qual negou o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo como parte Agravada a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

            Nas razões recursais, aponta a Agravante que há sim a hipossuficiência do consumidor, inclusive pessoa simples, de baixa renda, que não detém possibilidades técnicas, informacionais e financeiras; por outro lado, quanto à verossimilhança nas alegações, esta é patente, pois trata-se de fato público e notório. Já existem, inclusive, diversas sentenças de mérito condenando a Equatorial-PI (em anexo), inclusive acórdão da turma recursal.

            Defende ainda que a segunda consideração versa sobre a impossibilidade de indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova sob a exigência cumulação de requisitos. A redação do Código de Defesa do Consumidor determina que será possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de modo que a própria Lei determina que há necessidade de apenas um dos critérios.

            A terceira consideração versa sobre a impossibilidade de indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova sob a exigência cumulação de requisitos. A redação do Código de Defesa do Consumidor determina que será possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de modo que a própria Lei determina que há necessidade de apenas um dos critérios.

            Nos pedidos, requerem os agravantes que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para que, conhecido e provido, possa o presente recurso, ora interposto, cassar a r. decisão monocrática que indeferiu a inversão do ônus da prova.

            Foi concedido a liminar id 6933730.

            A parte apresentou Contraminuta ao Recurso, id 7207861, a parte requei a nulidade de todas as intimações publicadas, para que sejam feitas exclusivas, em nome do Dr Décio Freire – OAB/PI, sob o 7.369-A e OAB/PI 7.369-A, via do Diário de Justiça Eletrônico, em obediência ao art. 205, § 3º, do CPC e art. 14, da Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

            O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.

            

É o relatório.

Passo ao voto. 



            Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do CDC, que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto e serviço. Portanto deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

            No caso dos presentes observa-se falha de prestação de serviço ocorrido entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, consubstanciada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021- SFE da ANEEL.

            Além disso, vislumbra-se que as requerentes são moradoras do Bairros Beira Rio e Colorado, nesta capital. Tal bairro, conforme relatório fora afetado pelo desabastecimento de energia (detalhes constantes no relatório juntado à inicial).

            Com isso, verifica-se que há um contexto de desequilíbrio entre as partes na relação de consumo, razão pela qual a legislação consumerista implementa alguns elementos com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação.

            Uma dessas maneiras de buscar equilibrar a relação consumerista é o Princípio de Inversão do Ônus da Prova que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente. O referido princípio vem insculpido entre as obrigações do fornecedor:

            Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

            A Jurisprudência deste TJPI corrobora o entendimento firmado no Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS DEVER DE REGULARIZAR O SERVIÇO. 1 A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 22, do CDC, as empresas concessionárias de serviços públicos essenciais (como a energia elétrica) são obrigadas a fornecê-los de maneira adequada, eficiente, segura e contínua. 2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente da verificação de culpa, incumbindo-lhe reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, quando demostrado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 3. Restando comprovado que o fornecimento do serviço de energia elétrica se de forma inadequada, e não havendo prova de qualquer excludente de responsabilidade, a concessionária deve ser compelida regular a prestação do serviço e a indenizar os danos morais sofridos pelo consumidor. 4. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001893-14.2016.8.18.0026 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801213-05.2018.8.18.0065Origem: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-AAPELADO: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA GOMES Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-ARELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801213-05.2018.8.18.0065) ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS SOUSA GOMES, em face do ora apelante. Na sentença (Num. 2875609), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais (Num. 2875613), a parte apelante alega, em síntese, que não praticou ato ilício ao contratar com a apelada. Argumenta que deverá ser observado o princípio do ?pacta sunt servanda?. Afirma que agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) ao proceder com os descontos na conta da parte demandante. Afirma não ter havido falha na prestação do serviço nos termos do art. 12, §1º e 14, §1º, ambos do CDC. Argumenta não ser cabível a indenização por danos morais, uma vez que o contrato fora regularmente celebrado, bem como não houve comprovação dos danos morais por parte da demandante recorrente, que agiu em exercício regular do direito. De forma subsidiária, argumenta que deverá ser arbitrada indenização por danos morais em valor que seja proporcional e razoável. Argumenta não ser cabível a inversão do ônus da prova no caso versado nos autos, bem como que é inaplicável o código de defesa do consumidor. Sustenta não ser cabível a condenação do banco em honorários advocatícios e custas sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no todo, e julgada improcedente a demanda. Em contrarrazões (Num. 2875669) a parte apelada requer, em síntese, a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não estar presente interesse público que justifique sua intervenção (Num. 3920249 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Relator (TJPI | Apelação Cível Nº 0801213-05.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

            Compulsando os autos em epígrafe, depreende-se que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão de liminar. O periculum in mora resta configurado porque a manutenção da decisão agravada prejudicará o andamento do processo ante a dificuldade de a parte agravante em conseguir provar a falta de um serviço, ainda mais um tão abstrato (invisível, imaterial) como o de energia.

            Obrigá-lo a isso seria determinar a produção de prova negativa, o que é incompatível com o princípio do acesso à justiça. Dentro desse contexto, importante ressaltar que a Equatorial-PI, por outro lado, detém o controle de fornecimento/distribuição do serviço que vende, o que torna muito mais crível que ela, enquanto concessionária, produza no processo as provas que haveria (ou não) o fornecimento que a parte autora alega ser falho.

            O instituto da inversão do ônus da prova, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, serve essencialmente para facilitação da defesa no processo. Portanto, devidamente preenchido o periculum in mora.

            O fumus boni iuris resta verificado diante da não observância dos preceitos legislativos do Código de Defesa do Consumidor no tocante à Inversão do Ônus da Prova nas relações de consumo. Diante de uma relação de consumo, observamos sempre em um dos polos da demanda, uma parte hipossuficiente e no outro uma parte mais abastada, caracterizada esta pelo fornecedor do serviço ou do produto.

            Além disso, as agravantes, ao que consta nos autos, são pessoas simples, de baixa renda, que não detém possibilidades técnicas, informacionais e financeiras; por outro lado, quanto à verossimilhança nas alegações, esta é patente, pois trata-se de fato público e notório.

            Com isso verifica-se que o presente caso se trata de relação de consumo, sendo amparada pela Lei 8.078/903, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória. Com efeito, a inversão ope legis do ônus da prova é direito básico do consumidor, consagrado no art. 6°, VIII, do CDC, e busca a facilitação da defesa do consumidor, sem eximir ambos os litigantes de direcionar a atividade probatória conforme seus interesses.

            Quanto ao requerimento de nulidade dos atos processuais, indefiro o pedido, tendo em vista que a parte não sofreu nenhum prejuízo, tendo em vista que apresentou a contraminuta do Recurso.

 DO DISPOSITIVO

            Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar de id 6933730 em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0753337-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LAIS CRISTINA DOS SANTOS ABADE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/03/2023