
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0023651-32.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: ANA PATRICIA RODRIGUES FERREIRA, ANDREIA ARAUJO DE ALMEIDA, ANDRESSA ARAUJO DE ALMEIDA, ANIELSON FERREIRA AMANCIO, DANIEL TEIXEIRA LOPES DE SOUSA, DEUEL DOS SANTOS PEREIRA, EMANUELLA DALILA DE SOUZA SANTOS, ERICA RANIERE RIBEIRO LOPES, GUSTAVO VERAS FERREIRA, ISAUIRA CRISTINA FROTA XIMENES, JOSE DE RIBAMAR VERAS JUNIOR, JOCIMARA DA SILVA FERREIRA, LUANA PEREIRA DE VASCONCELOS, MARIA DO AMPARO PEREIRA FREITAS, MIRTES MARIA DE CARVALHO ARAUJO, PAULA SANTOS PEREIRA, THIAGO HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA, SANDY LAYLA CUNHA BITTENCOURT, WELLITA DE SOUSA IGREJA, SAMYA GABRIELLA ALVES FARIAS DA COSTA, JESSICA KARINA SILVA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do NCPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PATRICIA RODRIGUES FERREIRA e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, ora apelada.
Nas razões recursais, os apelantes informaram que eram beneficiários da justiça gratuita, requerendo o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença de origem.
Ocorre que, compulsando os autos, não vislumbrei nenhum ato decisório concedendo o benefício da justiça gratuita aos apelantes e nem documentos que demonstrassem a hipossuficiência financeira.
Neste grau de jurisdição, em despacho constante do ID. 4458879, intimou-se as partes apelantes para comprovarem a insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Todavia, mantiveram-se inertes.
Em decisão ID. 6228340, foi novamente determinada a intimação dos apelantes para realizarem o pagamento das custas de preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Em manifestação ID. 6497998, os apelantes juntaram aos autos guia e comprovante de pagamento com o recolhimento da taxa “preparo dos autos” no valor de R$ 88,21 (oitenta e oito reais e vinte e um centavos), em total desacordo com a determinação de pagamento em dobro, conforme determinado, bem como inobservando o correto recolhimento de custa de preparo recursal – apelação cível, de acordo com o valor da causa.
Em certidão ID. 8684960, a distribuição de 2º grau informou que “O referido boleto, embora liquidado, não se encontra vinculado ao processo (informações extraídas do sistema COBJUD). Certifico, ainda. que não encontrei nenhum boleto de pagamento referente a custas judiciais, mesmo após o decurso do prazo de 10 (dez) dias transcorrido sem qualquer manifestação das partes Recorrentes no tocante à comprovação de suas situações de hipossuficiência financeira.”
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça.
Desta forma, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, NÃO conheço do recurso de Apelação por ser deserto.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 25/01/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0023651-32.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorANA PATRICIA RODRIGUES FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/01/2023