TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800860-88.2019.8.18.0045
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI 11.268)
EMBARGADA: ANTÔNIA ALVES LIMA
ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO SANADA – RECURSO PROVIDO. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão. 3. Conheço dos embargos, para dar-lhes provimento, sanando a omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação dos valores efetivamente repassados pelo banco ao apelante/embargado, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos. 4. Embargos providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhes provimento, sanando a omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação dos valores efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 7721353) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do Acórdão (ID. 7433571) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, sendo a apelante ANTÔNIA ALVES LIMA, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação e deu provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. em razão da ausência da assinatura, além do fato do Banco Apelado ter se desincumbido do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. 4. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 5. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 6. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos, fixo o valor da indenização em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação conhecida e provida. 8. Sem parecer ministerial.
Aduz o embargante, em suma, omissão no acórdão vergastado, considerando que, diante dos documentos de transferência de valor, colacionado aos autos, a decisão foi omissa quanto à devolução da quantia pela parte embargada.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões no feito.
É o que importa relatar.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que assiste razão a pretensão do embargante.
O embargante pretende que sejam providos os embargos no que tange à compensação do valor comprovadamente depositado na conta corrente da embargada.
Em análise a prova dos autos, verifica-se que o Banco conseguiu comprovar através do TED inserido no documento de ID Num. 2199527, que, de fato, houve a disponibilização do valor de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais).
Logo, deverá haver a compensação entre os valores a serem restituídos à embargada e aqueles depositados na sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito.
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA -EFEITOS INFRINGENTES - EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE- - NULIDADE DO CONTRATO- RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR- COMPENSAÇÃO DEVIDA. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. Havendo omissão no acórdão, o recurso deve ser acolhido. Com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o consumidor devolver os valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - ED: 10000210553996002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021).
Percebe-se que o acórdão se afigura omisso, pois, tendo determinado a nulidade do contrato, por conseguinte, a repetição do indébito, deixou de analisar o documento de transferência de valores juntado aos autos no ID Num. 2199527. Desse modo, tendo o banco demandado disponibilizado o valor contratado, faz-se necessária a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Nesse sentido, ressalta-se que este Tribunal tem decidido, reiteradamente, e seguindo o entendimento dos tribunais superiores, que os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhes provimento, sanando a omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação dos valores efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800860-88.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ALVES LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/02/2023