PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0753458-78.2021.8.18.0000.
(Processo referência: 0824038-38.2020.8.18.0140)
Agravante : BEATRIZ ASSEN CARVALHO.
Advogado(s) : Renato Leal Catunda Martins (PI 8446) e Outra.
Agravado(s) : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS E MUNICÍPIO DE TERESINA-PI.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BEATRIZ ASSEN CARVALHO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de Teresina/PI, nos autos do proc. n.º 0753458-78.2021.8.18.0000.
O Agravante protocolou a petição id 3851633 na qual requereu a desistência do julgamento do agravo de instrumento interposto, ratificando o pedido, ainda, na petição id 7964228.
É o Relatório.
D E C I D O
Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da Ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito postulado sobre o qual se funda a Ação.
Por certo, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, inteligência do art. 998, do CPC.
Nesse sentido, o STJ firmou o seu entendimento, que coincide com a compreensão adotada por este TJPI, in verbis: STJ, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AgInt nos Edcl na DESIS no REsp 1344251 SC 2012/0194949-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJe 14/02/2017, Julgamento: 07/02/2017,; TJPI, Proc. nº 201600010012009 Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO Classe: Agravo de Instrumento Órgão:4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento 19/01/2017.
Como se vê, constatado que o pedido de desistência do Agravo de Instrumento, ora apreciado, foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso, resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto.
Transcorridos, in albis, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0753458-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorBEATRIZ ASSEN CARVALHO
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Publicação25/01/2023