TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000776-70.2016.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Apelante: KLEBER VALE DE SOUSA
Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM – RECONHECIMENTO DE MINORANTE – REJEIÇÃO – PENA MANTIDA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, e detalhadas pelos policiais, que informam ter presenciado o apelante comercializando entorpecentes, distribuídos em invólucros e prontos para a comercialização, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Precedentes.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por KLEBER VALE DE SOUSA (pág. 385 - id. 7362376), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 5272261) que o condenou à pena de 06(seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5272261), a saber:
(…)
Constam do incluso INQUÉRITO POLICIAL nº 000.569/2016, oriundo do 2º DP de Parnaíba, que o denunciado acima qualificado, cometeu o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, fato ocorrido nesta cidade de Parnaíba, NO DIA 24.01.2016, por volta das 11:00 horas, na Avenida principal do bairro Joaz Souza, tudo sobejamente demonstrado pelos depoimentos e demais provas constantes nos autos. Noticia ainda a peça investigativa, que no dia, horário e local acima referidos, Policiais Militares faziam rondas de rotina pelo bairro Joaz Souza, quando avistaram o denunciado em companhia de outra pessoa, ambos em atitude suspeita, sendo que ao avistar os policiais o acusado tentou evadir-se do local em uma bicicleta, porém foi alcançado pela guarnição policial e ao fazer busca pessoal no acusado, com ele foi encontrada uma pedra grande da substância entorpecente popularmente conhecida como crack, 02(duas) porções de maconha e dinheiro trocado, não tendo sido encontrado nada com o acompanhante do denunciado. As provas colhidas na fase inquisitorial, não deixam dúvidas quanto a autoria e materialidade delitivas, o que leva o Órgão Ministerial a requerer a Vossa Excelência, que a presente denúncia seja recebida, o réu seja citado na forma da lei para se ver processar e ser julgado, requerendo finalmente sua condenação, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, conforme previsão do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
(…)
Recebida a denúncia (id. 5272261) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 385 - id. 7362376), (i) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), o redimensionamento da pena, mediante (ii) fixação da pena-base no mínimo legal, (iii) incidência de fração mais benéfica de 1/10 (um décimo) para cada vetorial eventualmente remanescente e (iv) reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) e (v) a exclusão da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 7624396), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9081002).
Feito revisado (ID nº 9845390).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação o redimensionamento da pena, mediante (ii) fixação da pena-base no mínimo legal, (iii) incidência de fração mais benéfica de 1/10 (um décimo) para cada vetorial eventualmente remanescente e (iv) reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da desclassificação
Alega a defesa, em síntese, que “os depoimentos prestados pelos policiais não fazem menção ao meio como se dava o tráfico, aos motivos que o determinaram ou ao modus operandi”, ao tempo em que ressalta que “há, apenas, a referência à apreensão da droga” e que “no local não fora encontrada balança de precisão ou qualquer outro material que poderia ter sido utilizado no preparo ou venda da droga”, pugnando então pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Visando à melhor compreensão da matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.
A testemunha David de Castelo Branco, policial militar, afirma, em juízo, que “estava em patrulhamento ostensivo, quando então presenciaram o apelante comercializando entorpecente”, ressaltando que, “durante a abordagem pessoal no acusado encontrou 01(uma) pedra grande e outra pequena de substância entorpecente análoga a crack, bem como 02 (duas) trouxinhas de substâncias de maconha e uma quantia em dinheiro”.
O apelante, por sua vez, nega, em juízo, que tivesse a finalidade de praticar a traficância, ressaltando que “os entorpecentes apreendidos não era de sua propriedade, mas sim de um amigo conhecido como Wellington”.
Entretanto, mostra-se impossível a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), senão, veja-se.
Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, a natureza diversa das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha) e a apreensão de quantia em dinheiro – R$ 180,00 (cento e oitenta reais) –, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Como bem registrou o magistrado a quo, ficou “demonstrado que o acusado foi preso em uma situação de venda dessas subsistências entorpecentes, constatação que independe da quantidade de droga apreendida”.
A propósito, cumpre destacar que o depoimento do policial mostra-se válido como elemento probatório, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
2. Omissis.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto os depoimentos prestados pelo policial constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da condenação.
2 Da dosimetria.
REDUÇÃO DA PENA (REJEIÇÃO). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção da única vetorial desvalorada na origem (natureza da droga), diante do plus de reprovabilidade da conduta (inclusive social), que extrapola aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto na definição dessa vetorial.
A fração de incremento da vetorial negativada também foi devidamente justificada, sendo excepcionalmente de 1/5 (um quinto) para as circunstâncias preponderantes e de 1/8 (um oitavo) para as demais.
Nas fases seguintes, o único objeto de irresignação recursal não merece acolhida.
Com efeito, consoante resultou suficientemente fundamentado na sentença e com base no acervo judicializado, a “existência de antecedentes criminais, inclusive pela existência de condenação definitiva pela prática de mesma conduta delitiva (art. 33, caput, da Lei 11.343/06)” impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, por força da evidenciada habitualidade.
Dessa forma, inexiste vício a ser corrigido na dosimetria.
Assim, rejeito o pleito de redução da pena.
A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, pleiteando a sua redução, ante a hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada;
à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).
2. “As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019).
5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime.
6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]
Acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já tratou da matéria, inclusive editou a Súmula nº 7, in verbis: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Assim, não merece prosperar o pedido de desconsideração da pena de multa, muito menos o de redução, porque além de ter sido procedida no tópico anterior, foi fixada proporcionalmente a privativa de liberdade.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000776-70.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorKLEBER VALE DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2023