Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0018621-21.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE/ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A análise de mérito desta demanda trata da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Teste de Aptidão Física – TAF, etapa do Concurso Público para Agente e Escrivão da Polícia Civil de 3º Classe do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2012. 2. É entendimento consolidado da Corte Especial que a homologação do certame não induz ao reconhecimento de perda superveniente do interesse de agir, fundamento utilizado pelo juízo de piso para extinguir o feito sem resolução de mérito (STJ - AgRg no AREsp: 166474 DF 2012/0077021-1). 3. No caso dos autos, resta observado que os candidatos recorrentes foram considerados como INAPTOS quando do resultado do Teste de Aptidão Física, em listagem divulgada pela banca examinadora do certame, a qual não justificou de forma individualizada o motivo de desclassificação de cada candidato. Insta ressaltar, ainda, que a instituição realizadora do concurso se restringiu a dizer que o material audiovisual referente aos testes físicos realizados pelos candidatos constitui instrumento de uso exclusivo da comissão avaliadora, tendo caráter sigiloso e não passível de ser disponibilizado ao público, conforme documentos juntados em ID Num. 5763351 Págs. 27/30. 4. Dessa maneira, evidente a nulidade do ato administrativo desclassificatório vez que deixa de expor, de forma pormenorizada, os motivos de inaptidão dos candidatos recorrentes quanto ao teste físico, bem como por impossibilitar o acesso aos registros audiovisuais da referida etapa, essenciais ao exercício do direito de recurso da decisão. 5. Por fim, deve-se esclarecer que a permanência dos apelantes no certame, e ainda eventual nomeação e posse dependem da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação em novo exame de aptidão física, nos termos exigidos no Item 5.3 e no Anexo IV do Edital nº 01/2010, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 6. Recurso conhecido e provido para conceder a segurança buscada pelos impetrantes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018621-21.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018621-21.2012.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública           

Apelantes: NÍLTON FEITOSA DE MOURA E OUTROS                 

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE/ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A análise de mérito desta demanda trata da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Teste de Aptidão Física – TAF, etapa do Concurso Público para Agente e Escrivão da Polícia Civil de 3º Classe do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2012. 2. É entendimento consolidado da Corte Especial que a homologação do certame não induz ao reconhecimento de perda superveniente do interesse de agir, fundamento utilizado pelo juízo de piso para extinguir o feito sem resolução de mérito (STJ - AgRg no AREsp: 166474 DF 2012/0077021-1). 3. No caso dos autos, resta observado que os candidatos recorrentes foram considerados como INAPTOS quando do resultado do Teste de Aptidão Física, em listagem divulgada pela banca examinadora do certame, a qual não justificou de forma individualizada o motivo de desclassificação de cada candidato. Insta ressaltar, ainda, que a instituição realizadora do concurso se restringiu a dizer que o material audiovisual referente aos testes físicos realizados pelos candidatos constitui instrumento de uso exclusivo da comissão avaliadora, tendo caráter sigiloso e não passível de ser disponibilizado ao público, conforme documentos juntados em ID Num. 5763351 Págs. 27/30. 4. Dessa maneira, evidente a nulidade do ato administrativo desclassificatório vez que deixa de expor, de forma pormenorizada, os motivos de inaptidão dos candidatos recorrentes quanto ao teste físico, bem como por impossibilitar o acesso aos registros audiovisuais da referida etapa, essenciais ao exercício do direito de recurso da decisão. 5. Por fim, deve-se esclarecer que a permanência dos apelantes no certame, e ainda eventual nomeação e posse dependem da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação em novo exame de aptidão física, nos termos exigidos no Item 5.3 e no Anexo IV do Edital nº 01/2010, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 6. Recurso conhecido e provido para conceder a segurança buscada pelos impetrantes.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade parcial com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo a segurança buscada, para reconhecer a nulidade do exame de aptidão física ao qual foram submetidos os candidatos recorrentes, pela ausência de motivação quanto as suas reprovações e, em consequência, pela impossibilidade de recurso do resultado pela via administrativa; e para determinar a realização de novo teste físico, nas mesmas condições exigidas no Item 5.3 e no Anexo IV do Edital nº 01/2010, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando eventual nomeação e posse destes condicionadas à aprovação na nova etapa a ser realizada e nas seguintes exigidas no edital, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superior, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NILTON FEITOSA DE MOURA e OUTROS em face da sentença (ID Num. 5763353 Págs. 30/31) exarada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado em face de ato do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS PROMOÇÕES E EVENTOS -NUCEPE e do ESTADO DO PIAUÍ, em que o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou extinto o feito em resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.

Os apelantes, aduzem, em suas razões recursais (ID 5763353 Págs. 39/56), que há entendimento pacificado do STJ quanto ao fato de que a divulgação do resultado final do certame, sua homologação ou conclusão do curso de formação não conduz a perda de objeto e nem a inexistência de interesse no prosseguimento do feito. E ainda, que o indeferimento pela banca examinadora de acesso às filmagens do teste físico representa cerceamento do direito de defesa em recurso administrativo face ao ato administrativo de desclassificação no certame ser realizado sem a devida fundamentação.

Nesse sentido, argumenta que “sendo o resultado do exame de aptidão física sigiloso, e, não havendo previsão no edital para que o candidato tome conhecimento dos motivos de sua reprovação ao menos de forma individualizada(item 6.1), nulo é o exame de aptidão física aplicado no autor, por ter resultado sigiloso e tornar o direito de recurso inócuo”.

Diante de suas alegações, requereu, ao final, o conhecimento e provimento da presente Apelação, com o escopo de reformar a sentença de piso para conceder a segurança para declarar a nulidade do exame de aptidão física, determinando, ainda, sua repetição, a fim de que permaneça no certame até final nomeação e posse, em caso de aprovações sucessivas nas demais etapas previstas no edital.

Devidamente intimada para se manifestar, a parte apelada deixou de oferecer Contrarrazões (ID Num. 5763353 Pág. 72).

Em manifestação de mérito, o Ministério Público Superior (ID Num. 6649154) opinou, após a exposição dos fundamentos jurídicos, pelo conhecimento do recurso e no mérito, pelo provimento em parte, devendo a sentença recorrida ser reformada, a fim de que seja concedida a segurança em razão da ilegalidade do ato coator, para “determinar que a autoridade coatora proceda com nova divulgação do resultado da "3ª ETAPA EXAME DE APTIDÃO FÍSICA", mas, desta vez, com a devida motivação; bem como oportunizar aos candidatos acesso às filmagens realizadas no dia do teste físico, e a reabertura de novo prazo para interposição de recursos administrativos”.

Vieram-me os autos conclusos após demonstração de pagamento do preparo recursal (ID Num. 8307860).

Eis o relato suficiente dos fatos.

Decido. 

 


VOTO

 


I – ADMISSIBILIDADE

Verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido.

 

II – MÉRITO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, utilizado com o objetivo de que seja anulado o exame de aptidão física aplicado aos impetrantes, que os considerou inaptos para exercer o cargo de Agente e Escrivão de Polícia Civil do Estado do Piauí, Edital nº 001/2012, a fim de que os autores possam continuar nas demais etapas do concurso.

Percebe-se, então, que a análise de mérito desta demanda trata da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Teste de Aptidão Física – TAF, etapa do Concurso Público para Agente e Escrivão da Polícia Civil de 3º Classe do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2012.

Ab initio, a respeito do tema, e esclarecendo, desde logo, o motivo pelo qual merece reforma a sentença atacada, destaque-se que é entendimento consolidado da Corte Especial que a homologação do certame não induz ao reconhecimento de perda superveniente do interesse de agir, fundamento utilizado pelo juízo de piso para extinguir o feito sem resolução de mérito. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CAUSA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Inexiste a violação apontada ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 166474 DF 2012/0077021-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2016)

 

Por conseguinte, avançando na análise do mérito recursal, é importante destacar que as Cortes Superiores entendem, pacificamente, que para provimento dos cargos de escrivão e agente de polícia, a realização de exames de aptidão física é permitida desde que exista previsão de lei e abordagem específica no edital do certame. Noutras palavras, o teste de capacidade física em concurso público só pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao edital do certame limitar o que o legislador não restringiu ou alargar o rol de exigências para incluir requisito que não consta da legislação.

Neste aspecto, o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (LC Estadual nº 37/2004) traz a previsão de realização do teste físico em seu art. 18, §3º, in verbis:

Art. 18 O concurso público para provimento dos cargos da Policia Civil, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social.

§ 3° O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia.

 

No entanto, no caso dos autos, resta observado que os candidatos recorrentes foram considerados como INAPTOS quando do resultado do Teste de Aptidão Física, em listagem divulgada pela banca examinadora do certame, a qual não justificou de forma individualizada o motivo de desclassificação de cada candidato. Insta ressaltar, ainda, que a instituição realizadora do concurso se restringiu a dizer que o material audiovisual referente aos testes físicos realizados pelos candidatos constitui instrumento de uso exclusivo da comissão avaliadora, tendo caráter sigiloso e não passível de ser disponibilizado ao público, conforme documentos juntados em ID Num. 5763351 Págs. 27/30.

Ainda que se considere a exposição de aptidão/inaptidão ao teste físico, como por si só, devidamente justificada com a designação de APTO/INAPTO em lista exibida no sítio eletrônico da banca examinadora, a partir da conformidade ou não com os critérios objetivos previstos no edital, a recusa da divulgação da filmagem do exame impossibilita o exercício do direito de impugnação do resultado pelo candidato.

Isto porque, sem acesso às imagens, não há como o candidato averiguar qual critério supostamente não foi atingido para ser desclassificado pela instituição realizadora do concurso no Teste de Aptidão Física – TAF, o que representa clara ofensa à máxima do devido processo legal no âmbito administrativo, o qual também se aplica os princípios do contraditório e ampla defesa.

Dessa forma, evidente a nulidade do ato administrativo desclassificatório vez que deixa de expor, de forma pormenorizada, os motivos de inaptidão dos candidatos recorrentes quanto ao teste físico, ao tempo em que impossibilita o acesso aos registros audiovisuais da referida etapa, essenciais ao exercício do direito de recurso da decisão.

Colaciono julgados dos mais diversos Tribunais do país, que corroboram com o entendimento ora esposado, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. 2º TENENTE DO CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DAS FILMAGENS PELO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA. - Todo candidato, em concurso público, mais precisamente no Teste de Aptidão Física (TAF), tem o direito subjetivo de ter acesso às filmagens da prova física, enquanto que a banca examinadora tem a obrigação de disponibilizar o vídeo a cada participante, para que seja possível verificar se houve ou não ilegalidades e, consequentemente, exercer o direito de defesa e contraditório - In casu, não se pode aferir de forma inequívoca a regularidade do teste de aptidão física, ante a não apresentação do referido vídeo pelo ente público - Assim, impõe-se a procedência do feito, de forma a que a autora seja convocada para que se repita o teste de aptidão física – TAF do concurso público para admissão no Quadro de Oficiais de Saúde, 2º Tenente (enfermeira) do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas. - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-AM - AC: 02155882920108040001 AM 0215588-29.2010.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACESSO DE CANDIDATO AO CONTEÚDO DA FILMAGEM DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, PARA CONFERÊNCIA E INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO À INFORMAÇÃO, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O presente mandamus foi manejado pelo Impetrante no intuito de assegurar-lhe o acesso à mídia que registrou o momento de realização do seu exame de capacidade física no concurso para soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021) e, dessa forma, possibilitar ao referido candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede de eventual recurso. 2. Ab initio, impõe-se uma análise da legitimidade das Autoridades Impetradas, tendo em vista a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará em sua manifestação. Defende o Ente Federativo que o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e o Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de Planejamento e Gestão, não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que o ato coator deve ser atribuído unicamente à Banca Examinadora (FGV). 3. Não se olvida o entendimento que esta Corte de Justiça tem consolidado no sentido de que, em mandados de segurança impetrados contra atos concretos da Banca Examinadora em concursos públicos, apenas esta deve figurar o polo passivo da demanda. No caso em tela, contudo, observa-se que não há exato enquadramento aos mencionados precedentes, tendo em vista que o ato coator não se restringe às atribuições da Banca. 4. Entende-se que pode ser considerada autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, não apenas aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, mas também quem detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. No caso, os Secretários Impetrados, na qualidade de representantes dos órgãos responsáveis pela promoção do certame em tela, possuem ampla ingerência sobre o acesso e a destinação dos registros de mídia em questão, que constituem material armazenado justamente no interesse dos referidos órgãos no que pertine aos assuntos relacionados ao concurso. Como consequência disso, dispõem de poderes para corrigir eventual ilegalidade do ato impugnado, por meio da divulgação do conteúdo dos registros, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva nessa situação. 5. Quanto ao mérito do mandamus, em uma análise prática, pode-se falar que o pedido formulado pelo Imperante encontra respaldo no direito de acesso à informação, em conformidade com a previsão constante no art. 5º, XIV e XXXIII, da CR/88. Nesse contexto, vislumbra-se violação de direito líquido e certo titularizado pelo Impetrante, face à comprovação de imotivada recusa do requerimento de acesso ao registro do exame por ele realizado no certame. Tal impedimento ocasiona, inclusive, óbice ao adequado exercício do direito do candidato ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que sequer há como ser aferido se houve equívocos em sua avaliação. 6. A ausência de previsão, no edital do concurso, sobre a divulgação da mídia de registro do TAF é irrelevante para a análise em tela, não constituindo justificativa idônea para a negativa apresentada. O direito que o Impetrante visa a assegurar por meio do writ encontra respaldo em normas oriundas da Constituição da República e do ordenamento infraconstitucional (Lei nº 12.527/2011), e a ausência de cláusula editalícia nesse sentido não afasta a obrigação do Poder Público e da Banca Examinadora de observarem os preceitos relativos ao contraditório e à transparência, bem como o dever de assegurarem o acesso à informação. Precedentes. 7. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança denegada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - MSCIV: 06222064820228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/05/2022)

 

Este tem sido, também, o entendimento acolhido por esta Corte de Justiça, quando da prévia análise de casos semelhantes, nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO DO CANDIDATO CONCORRENTE E NÃO FORNECIMENTO DAS FILMAGENS DA PROVA FÍSICA. PROIBIÇÃO DO SIGILO E DA IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NULIDADE IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em sede de Recursos Extraordinários Repetitivos (no julgamento do RE 608.482/RN; Tema 476), sob relatoria do Min. Teori Zavascki, o STF consolidou tese jurídica, no sentido de que “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”. Assim, o simples decurso do tempo, após a concessão de medida liminar, não é capaz de gerar a perda superveniente do objeto da impetração.

2. A jurisprudência do STJ e do TJPI são pacífica em afirmar que \'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação\' (STJ, AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018; TJPI | Agravo Nº 2017.0001.011993-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2018).

3. Não há que se falar em ilegitimidade da FUESPI para figurar no polo passivo do mandado de segurança, quando se trata de ação mandamental que impugna ato administrativo do NUCEPE, núcleo subordinado à referida fundação autárquica. Precedentes do TJPI.

4. No tocante ao concursos para o provimento de cargos de escrivão de polícia, os Tribunais Superiores já decidiram que a realização de testes de aptidão física é legítima desde que haja previsão legal e editalícia. Precedentes.

5. O art. 18º, caput e § 3º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) prevê expressamente que “o concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil constará de exames de conhecimento, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social” e que o exame físico será aplicado para o cargo de “escrivão de polícia”. Ademais, o edital do concurso debatido no processo também previu a realização do exame de aptidão física, como fase do certame.

6. No caso em julgamento, ficou demonstrado documentalmente que a decisão administrativa declaratória da inaptidão da impetrante no teste físico foi divulgada tão somente através de documento em que está listado seu nome, acompanhado da indicação da situação: “inapta”, sem nenhuma menção dos motivos que justificaram sua exclusão do certame e nem de quais exercícios não foram cumpridos em conformidade com o exigido no Edital. Além disso, foi negado o acesso registros audiovisuais de seu teste físico, sem os quais não se pode ser exercido o contraditório.

7. “O Superior Tribunal de Justiça reprime testes físicos em concursos públicos realizados segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade” (STJ - AgRg no RMS 39.181/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 02/12/2014).

8. Não é dado ao julgador reconhecer o direito subjetivo da impetrante, ora Apelada, ser nomeada e continuar nas funções de escrivã da polícia civil, que foi autorizada a exercer por decisão judicial precária, sem que fique demonstrado sua aptidão física, na forma do edital do concurso, afinal de contas, excluir a exigência de aprovação na terceira fase do certame em benefício dela implicaria em violação direta aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Por isso, diante da nulidade evidenciada na realização do teste de aptidão física do certame, é caso de autorizar a submissão da candidata concorrente a novo exame físico, com base nos mesmos critérios previstos no edital e garantia do regular exercício do contraditório e ampla defesa, com a data a ser marcada em prazo razoável.

9. Diante da peculiaridade do caso, a imposição da realização de novo teste físico em decorrência do reconhecimento de ilegalidade imputável à administração não se confunde com a promoção de novo exame físico por conta de circunstâncias pessoais do candidato, que é reconhecidamente ilegítima, segundo a jurisprudência consolidada do STF.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002692-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2019)”.

 

Por outro lado, frise-se que em caso de anulação do exame de aptidão física, por falta de motivação da reprovação, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, posto que excluir a exigência de aprovação na terceira fase do certame violaria a exigência legal e editalícia para provimento do cargo em questão, bem como o princípio da isonomia que rege o concurso público (STJ AgInt no RMS 45.294/MA).

Registre-se, como destacou o então Des. Paes Landim no julgado acima referenciado, que “a imposição da realização de novo teste físico em decorrência do reconhecimento de ilegalidade imputável à administração não se confunde com a promoção de novo exame físico por conta de circunstâncias pessoais do candidato, que é reconhecidamente ilegítima, segundo a jurisprudência consolidada do STF”.

Pelas razões elencadas, deve-se esclarecer que a permanência dos apelantes no certame, e ainda eventual nomeação e posse dependem da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação em novo exame de aptidão física, nos termos exigidos no Item 5.3 e no Anexo IV do Edital nº 01/2010, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, prazo que entendo razoável para promoção de novo teste físico.

Diante do exposto e, em conformidade parcial com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo a segurança buscada, para reconhecer a nulidade do exame de aptidão física ao qual foram submetidos os candidatos recorrentes, pela ausência de motivação quanto as suas reprovações e, em consequência, pela impossibilidade de recurso do resultado pela via administrativa; e para determinar a realização de novo teste físico, nas mesmas condições exigidas no Item 5.3 e no Anexo IV do Edital nº 01/2010, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando eventual nomeação e posse destes condicionadas à aprovação na nova etapa a ser realizada e nas seguintes exigidas no edital, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores.

É o voto.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves-Procurador do Estado, OAB/PI 15.891.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de março de 2023.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

Detalhes

Processo

0018621-21.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

NILTON FEITOSA DE MOURA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023