TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002055-03.2016.8.18.0028
APELANTE: JUVENAL MACHADO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002055-03.2016.8.18.0028 que o Servidor Aposentado/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.
II. Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias, faz jus à conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
III. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou extinto o processo com resolução da questão de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão de direito material postulada na presente demanda.
IV. O Servidor Aposentado/Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “Em base de preliminar, o apelante aduz que o respeitável magistrado de piso incorreu em desacerto ao declarar prescrição do prazo para o autor requerer a conversão das férias e licenças não gozadas em virtude de prescrição do prazo de 5 anos da data em que passou para a reserva. Entretanto, conforme documento de fls. 17, o autor que se aposentou em 2010, solicitou em 2014 (procedimento administrativo n° AA.028.1.028272/14) a referida certidão para que pudesse tomar conhecimentos dos períodos exatos em que deixou de gozar férias e licenças e produzir provar para um futuro processo. O referido documento emitido pela Administração e entregue ao apelante apenas em 27 de junho de 2015, momento em que o apolente teve pleno conhecimento de que havia uma lesão ao seu direito. Posteriormente, em agosto de 2016 a demanda foi ajuizada. Por isso não há o que se falar de prescrição da pretensão”.
V. Não merece acolhimento a pretensão do recorrente.
VI. Registre-se, data vênia, que não cabe no caso a alegação de desconhecimento da lesão, e necessidade de informações da Administração, vez que, tratando-se de direito a férias, não é crível que o Autor, Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, desconhecesse tal direito, bem como o fato de não ter gozado de suas férias.
VII. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. (AgRg no REsp 1453813/PB) (AgRg no AREsp 509.554/RJ) (AgRg no AREsp 391.479/BA) (AgRg no Ag 1094291/SP) (AgRg no AREsp 604.446/RJ)
VIII. Apelo conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002055-03.2016.8.18.0028 que o Servidor Aposentado/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.
Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou extinto o processo com resolução da questão de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão de direito material postulada na presente demanda
O Servidor Aposentado/Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando:
“Em base de preliminar, o apelante aduz que o respeitável magistrado de piso incorreu em desacerto ao declarar prescrição do prazo para o autor requerer a conversão das férias e licenças não gozadas em virtude de prescrição do prazo de 5 anos da data em que passou para a reserva.
Entretanto, conforme documento de fls. 17, o autor que se aposentou em 2010, solicitou em 2014 (procedimento administrativo n° AA.028.1.028272/14) a referida certidão para que pudesse tomar conhecimentos dos períodos exatos em que deixou de gozar férias e licenças e produzir provar para um futuro processo.
O referido documento emitido pela Administração e entregue ao apelante apenas em 27 de junho de 2015, momento em que o apolente teve pleno conhecimento de que havia uma lesão ao seu direito.
Posteriormente, em agosto de 2016 a demanda foi ajuizada.
Por isso não há o que se falar de prescrição da pretensão”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO
O Servidor Aposentado/Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando:
“Em base de preliminar, o apelante aduz que o respeitável magistrado de piso incorreu em desacerto ao declarar prescrição do prazo para o autor requerer a conversão das férias e licenças não gozadas em virtude de prescrição do prazo de 5 anos da data em que passou para a reserva.
Entretanto, conforme documento de fls. 17, o autor que se aposentou em 2010, solicitou em 2014 (procedimento administrativo n° AA.028.1.028272/14) a referida certidão para que pudesse tomar conhecimentos dos períodos exatos em que deixou de gozar férias e licenças e produzir provar para um futuro processo.
O referido documento emitido pela Administração e entregue ao apelante apenas em 27 de junho de 2015, momento em que o apolente teve pleno conhecimento de que havia uma lesão ao seu direito.
Posteriormente, em agosto de 2016 a demanda foi ajuizada.
Por isso não há o que se falar de prescrição da pretensão”.
Não merece acolhimento a pretensão do recorrente.
Registre-se, data vênia, que não cabe no caso a alegação de desconhecimento da lesão, e necessidade de informações da Administração, vez que tratando-se de direito a férias, não é crível que o Autor, Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, desconhecesse tal direito, bem como o fato de não ter gozado de suas férias.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Vejamos precedentes:
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. (...)
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.
2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1094291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização.
2. (...)
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
O prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.
Assim resta configurado, no presente caso, a prescrição do direito do Apelante de pleitear indenização das férias não gozadas, eis que seu termo a quo se iniciou com a transferência deste para a inatividade.
Nesse sentido entende esta e. 6ª Câmara de Direito Público. Vejamos:
TJPI. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)
Vejamos a jurisprudência desta e. Corte:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – (...) – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – (...)
1. (...)
2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
4. (...)
6. Segurança parcialmente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)
Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 01/03/2023
0002055-03.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorJUVENAL MACHADO DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023