TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752202-37.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
Advogado(s) do reclamado: GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752202-37.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO - PE22190
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, convertida, em seguida, em REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada pelar Companhia Agro Industrial de Goiânia, ora agravada, em face de Francisco Alves de Sousa e outros, ora agravantes.
Na exordial da demanda de origem, no quanto basta por ora relatar, a agravada se apresentou como proprietária de imóvel objeto da lide, que estaria sendo invadido. Após, aditou a exordial, requerendo a mencionada conversão e cumulando o pedido com indenização por perdas e danos, além de lucros cessantes, não sem deixar de clamar pela necessidade de uma liminar urgente. A medida foi deferida, tanto para que a agravada fosse imediatamente reintegrada, quanto para que o imóvel fosse desocupado, pela retirada de pessoas e coisas que ali estivessem.
Daí o presente recurso, onde os agravantes, inconformados, suscitam preliminar de ausência de citação válida das pessoas que viessem a ser afetados pela liminar deferida, requerendo a ampliação do polo passivo da demanda. Afirmam que a ocupação conta com 600 famílias, consoante tentam comprovar pela juntada de fichas cadastrais e termos de compromissos de cada uma, documentos dos quais, segundo suas palavras, se poderia inferir a garantia de que, no imóvel, serão construídas moradias, prestigiando a função social da propriedade.
Alegam, por outro lado, que não existira comprovação da posse pelo agravado, conforme exige o artigo 561, do CPC, e afirmam que, na verdade, a área ocupada encontrava-se abandonada. Dizem que, ao contrário dele, teriam conseguido, por sua vez, comprovar a ancestralidade de suas posses e a construção de benfeitorias ali, acomodado as suas famílias.
Lembram o tratamento diferenciado, dado aos conflitos fundiários coletivos, pela legislação processual civil, tratados internacionais e normas constitucionais e clamam pela necessidade de observância da relativização do direito do proprietário, em respeito à função social da propriedade. Trazendo à baila o constitucional direito à moradia e a possibilidade de uma resolução pacífica da demanda, pedem, enfim, a cassação da liminar, com o consequente provimento do recurso; ou, se não, que se suspenda os efeitos da medida, de modo a se possibilitar uma conciliação. Tutela recursal de urgência denegada. A agravada, respondendo ao recurso, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pela manutenção da decisão vergastada. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em deferir a medida reclamada, determinando a imediata reintegração na posse do imóvel objeto da ação. Assevere-se de logo que não assiste razão ao agravante, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, para se chegar a esta conclusão, basta que se veja, além das convincentes razões iniciais da agravada, a decisão recorrida, na parte que deveras interessa, verbis:
“Ademais, o autor consignou aos autos mídia digital contendo áudios que circularam nas redes sociais tratando da invasão ao imóvel (ID 8748146) o que demonstra a plausibilidade do pedido. Observo, por fim, que o demandante possui legitimidade para ajuizar a presente ação de reintegração de posse, uma vez que é possuidor do imóvel objeto dos autos, conforme documentos na inicial.
Em exame inicial, entendo estarem configurados os requisitos autorizadores, restando caracterizado o esbulho noticiado, razão pela qual CONCEDO EM FAVOR DO AUTOR, in limine litis, a medida alvitrada na inicial, determinando sua reintegração imediata na posse do imóvel, que deverá ser desocupado de pessoas e coisas, para tanto expedindo-se o necessário mandado.”
Não é demasiado frisar, ainda, que há um bom tempo o agravante estavam ciosos da desocupação determinada, que só fora obstada porque o comando da Polícia Militar, que lhe daria suporte, solicitou ao magistrado da causa a suspensão temporária, em virtude da pandemia da COVID-19 e de um alegado assoberbamento das tarefas de sua força policial. A suspensão foi deferida por trinta dias, isso há mais de quatro meses, sem que o agravante, nesse tempo considerável, tenham saído do imóvel ou tentado a solução pacífica agora desejada.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.
Teresina, 28/02/2023
0752202-37.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorFRANCISCO ALVES DE SOUSA
RéuCOMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
Publicação28/02/2023