TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825585-16.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONCESSÃO INDEPENDENTE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
01.O militar reformado faz jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração e da vedação ao enriquecimento ilícito.
02. É cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
03. Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do autor conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do Recurso de Apelação do Estado para dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de se considerar 10 (dez) períodos de férias a serem indenizados, e não onze, mantendo-se os demais termos da sentença. Quanto ao recurso adesivo do autor, conheço e nego provimento. Majoro os honorários recursais, somente em favor do Estado do Piauí, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em ação ordinária contra ele movida por Francisco das Chagas Farias Rocha. Também fora interposta apelação adesiva por parte da parte autora da ação.
Na inicial, o autor, ora apelado, alega que, sendo integrante da Polícia Militar do Estado do Piauí, passou para a reserva remunerada em julho de 2020 sem, no entanto, gozar de 34 (trinta e quatro) períodos de férias e 3 (três) períodos de licença especial. Requereu, assim, o pagamento dos valores das férias acrescidos de um terço e das respectivas licenças não gozadas, além de danos morais (ID n. 8247511). Juntou documentos (ID n. 8247512/8247917).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência e, no mérito, i) que o pedido de concessão de licença somente pode ser concedido após requerimento do servidor; ii) que o TJPI tem entendimento de que se o servidor deve requerer e usufruir suas férias antes de seu afastamento; iii) que o terço constitucional de férias foi pago corretamente; iv) a base de cálculo deve ser sobre o valor do período que os afastamentos deveriam ter sido usufruídos; v) que não há responsabilidade civil por parte do Estado que enseje qualquer tipo de reparação por danos morais e vi) que o autor litiga de má-fé porque cobra pagamentos relativos a períodos que sabidamente já fruiu. Por fim, requereu provimento do recurso e improcedência da ação (ID n. 8247921).
Apresentada réplica à contestação, houve ratificação dos argumentos expostos na inicial (ID n. 8247929).
Sobreveio, então, sentença de parcial procedência em ID n. 8247934, condenando o Estado do Piauí “ao pagamento apenas das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 11 períodos de férias não gozados: 1990, 1991,1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 2004, 2007, 2009”, além de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, rateados entre as partes, em 5% para cada um.
Embargos de declaração rejeitados (ID n. 8247946).
Apelação interposta pelo Estado do Piauí, fundamentando-se que a sentença merece correção pois: i) houve prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação; ii) não há previsão legal para o pagamento requerido; iii) só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo da administração, o que não é o caso, já que o autor não demonstrou, em momento algum, a referida situação, iv) o autor gozou duas vezes as férias do ano de 2002; v) o terço de férias foi recebido; vi) o TJPI tem entendimento de que a lei não autoriza o pagamento de férias pendentes de gozo quando os servidores optam por se aposentar sem usufruí-las (ID n. 8247952).
Apelação adesiva interposta por Francisco das Chagas Farias Rocha sustentando que a sentença não se manifestou sobre o pedido de compensação das licenças requeridas e que os honorários advocatícios não devem ser compensados, como ocorreu no ato impugnado (ID n. 8247956).
Contrarrazões à apelação adesiva em ID n. 8247961, ratificando os termos das razões de apelação de ID n. 8247952. Contrarrazões à apelação do Estado em ID n. 8247964.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 8477176).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e o Estado, primeiro recorrente, possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC, também a peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço da Apelação do Estado do Piauí, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Tendo em vista a admissibilidade da referida apelação passa-se, então, à análise acerca da admissibilidade da apelação adesiva interposta pela parte autora, Francisco das Chagas Farias Rocha. Esta é tempestiva, já que interposta no prazo das contrarrazões, o recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça mencionada em sentença e a parte tem interesse em recorrer, dada a parcial sucumbência. Por isso, também conheço, formalmente, da referida impugnação.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Mérito
Como visto, o caso trata de férias especiais não gozadas, que o autor requereu sua conversão em pecúnia e, neste ponto, a ação foi procedente.
Nas razões da apelação adesiva, o policial aposentado sustenta que a sentença recorrida foi omissa no que diz respeito à condenação estatal ao pagamento de licença não gozada. Porém, deixo de apreciar tal pedido, por força da preclusão.
É que esta não é a ocasião processual para a parte insurgir-se em face de omissão no decisium, eis que deveria o requerente, em momento oportuno, utilizar-se de embargos declaratórios para o suprimento de eventual omissão.
Passo, então, à análise do recurso principal, já que as demais razões da apelação adesiva referem-se aos honorários advocatícios, que devem ser apreciados, por lógica, ao fim da conclusão do voto.
De início, quanto à prescrição sustentada, verifico que se infere dos autos que de acordo com o documento de ID n. 8247915, o policial demandante teve seu pedido de reserva remunerada publicado em 06 de julho de 2020. Inicia-se, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal sobre a condenação, já que o prazo prescricional para o pedido de indenizações referentes a licenças e férias não gozadas inicia-se com o ato da aposentadoria. Portanto, acertada a sentença do primeiro grau, na linha do entendimento já consolidado neste Tribunal (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816860-09.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0820677-81.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020 / TJPI | Apelação Cível Nº 0705985-04.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020).
O mesmo entendimento tem o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento de recurso repetitivo, Tema 516. Assim, não reconheço a prescrição sustentada pelo Estado do Piauí.
Também argumenta o ente público que as férias não foram requeridas administrativamente e, por isso, o recorrido não faria jus ao recebimento dos valores pretendidos. No entanto, desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto respectivo da classe, este benefício é direito do servidor.
A ausência de um pedido expresso e manifestação da administração acerca do direito de gozo não pode fazer com que o respectivo direito desapareça. O direito a férias é constitucionalmente previsto (art. 7º, XVII, CF). E, nos termos legais, o gozo de férias é direito subjetivo assegurado ao policial militar:
Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial Militar.
Não há impedimento legal para a conversão das férias não gozadas em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufruí-la. Esse é o entendimento sedimento em Repercussão Geral no STF, tema 635:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Neste caso, como o militar apelado foi incluído na corporação em 01/10/1986 e a certidão emitida pela Polícia Militar (ID n. 8247927) comprova que não foram gozadas as férias referentes aos anos de 1990, 1991,1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 2004, 2007, 2009, apesar de constar dois gozos de férias relativos ao ano de 2002. Assim, excluindo-se a duplicidade, o autor tem direito, de fato, à compensação pelo não gozo das férias de 10 (dez) períodos, especialmente em virtude da responsabilidade objetiva da Administração e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Sobre o argumento de que cabe ao apelado apresentar provas de que as férias não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, vislumbro que diante da irrenunciabilidade do direito, gera-se a presunção de que a não concessão das férias deu-se por necessidade do serviço.
Esse mesmo entendimento é adotado por este Egrégio Tribunal, inclusive nas jurisprudências já mencionadas neste voto quando da fundamentação sobre o não reconhecimento de prescrição.
Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, visto que o apelante não pode se beneficiar da arbitrária supressão do direito às férias do servidor sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Além disso, tal conversão em pecúnia é cabível independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
Quanto à base de cálculo de tal condenação, por se tratar de indenização pelo não-gozo de férias por necessidade do serviço, deve ser considerada a remuneração do apelado na data de sua aposentadoria, que é a data limite que a administração pública teria para o pagamento. O Superior Tribunal de Justiça apreciou questão semelhante no tocante ao cálculo do terço constitucional de férias. E, na oportunidade assim se pronunciou:
"O motivo pelo qual o Impetrante recebeu as férias em pecúnia calculadas sobre o valor de R$ 24.165,87 e não sobre o valor pretendido de R$ 52.735,63 é a base de cálculo aplicável, que é a remuneração do servidor Impetrante à época do desligamento [...]”. (AgInt no RMS 50.311/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017).
E eventuais diferenças ou reajustes podem ser discutidos na fase executiva da demanda.
Em relação à questão dos honorários advocatícios e a sustentada compensação, tem-se que, de fato, quando cada uma das partes for em parte vencedora ou vencida, os honorários devem ser distribuídos reciprocamente (CPC/2015, art. 86 e parágrafo único).
E, se no CPC/1973, era permitida a compensação, a partir de 2015, não se permite mais tal prática em caso de sucumbência recíproca (§ 14 do art. 85 do CPC). Agora, se cada uma das partes sucumbir parcialmente, o juiz a condenará a pagar honorários ao advogado do adversário, na proporção de sua sucumbência, sem que se compense com os honorários da parte contrária, revogando assim a Súmula 306 do STJ.
Neste ponto, vê-se que a sentença, ao fixar os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa para cada uma das partes, o fez, no entanto, abaixo do mínimo legal, previsto no inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC, determinou o seu rateio entre as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu, sem determinar a compensação, o que atendeu, perfeitamente, ao comando normativo.
Quanto aos honorários recursais, no entanto, aplica-se o § 11, do mesmo dispositivo legal, que dispõe que:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Como se vê, mencionado dispositivo deixa claro que o trabalho extra desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado. Mas a finalidade do dispositivo não se limita ao trabalho excedente: a majoração também deve servir para se evitar recursos protelatórios. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios)."
E o STJ também firmou entendimento similar: “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes” (AgInt no AREsp 196.789/MS – Min. Otávio Noronha).
Portanto, levando em consideração, principalmente, o montante do valor pretendido na demanda, elevo os honorários advocatícios em 2 (dois) por cento sobre o valor da condenação em favor do Estado do Piauí, mesmo porque o valor fixado em sentença não fora exorbitante e baseou-se nos parâmetros legais para determinação, ao ponto que o provimento do recurso, por outro lado, deu-se apenas parcialmente e sobre uma das parcelas devidas.
Isto posto, diante dos argumentos expendidos, conheço do Recurso de Apelação do Estado para dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de se considerar 10 (dez) períodos de férias a serem indenizados, e não onze, mantendo-se os demais termos da sentença. Quanto ao recurso adesivo do autor, conheço e nego provimento.
Majoro os honorários recursais, somente em favor do Estado do Piauí, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Sem parecer ministerial de mérito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do Recurso de Apelação do Estado para dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de se considerar 10 (dez) períodos de férias a serem indenizados, e não onze, mantendo-se os demais termos da sentença. Quanto ao recurso adesivo do autor, conheço e nego provimento. Majoro os honorários recursais, somente em favor do Estado do Piauí, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0825585-16.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2023