Decisão Terminativa de 2º Grau

Ameaça 0700318-03.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0700318-03.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Ameaça, Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher]
APELANTE: NICACIO ARAUJO DE BARROS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO APRECIADO EM PETIÇÃO AVULSA. EXAURIDA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO.

1. A defesa deixou de atacar a decisão do Vice-Presidente desta Corte que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, desta forma, o trânsito em julgado se deu após o transcurso do prazo daquela decisão sem a interposição de qualquer recurso, eis que apresentada somente petição avulsa que pugnava pela prescrição e que fora denegada.

2. Não há o que se falar em transcurso de período prescricional entre os marcos interruptivos, desta forma, não é o caso de reconhecimento da questão de ordem pública da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Bem como exauridas as atribuições deste Tribunal ad quem desde o fim do prazo para recurso da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela defesa.

3. ACOLHO a preliminar de NÃO CONHECIMENTO do Agravo em razão da incompetência deste Tribunal para julgar recurso interposto após o trânsito em julgado deste feito.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NICACIO ARAUJO DE BARROS, por intermédio de advogada constituída, contra decisão de ID 3836685, proferida por esta Relatora, que indeferiu o pleito de declaração da prescrição e manteve a pretensão do direito de punir do Estado (ID 4156409).

Síntese fática e processual:

1) o Ministério Público Estadual denunciou o réu, dando-o como incurso nas sanções penais previstas nos artigos 147 e 163, caput, do Código Penal, c/c com artigo 5º, inciso III e artigo 7º, incisos II e VI, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha); a denúncia foi recebida e o acusado devidamente citado, o feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo julgado parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 4 (quatro) meses de detenção, por violação ao artigo 147, do Código Penal (crime de ameaça) a serem cumpridos em regime semiaberto;

2) irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação; esta Corte entendeu pelo parcial provimento do recurso para reduzir a pena imposta ao apelante ao patamar de 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção; a defesa, por sua vez, apresentou embargos de declaração, que não foram acolhidos, e, após, recurso especial, que teve seguimento negado pelo órgão competente, não opondo qualquer recurso desta decisão;

3) em petição avulsa, a defesa requereu que seja declarada extinta a punibilidade diante da suposta ocorrência da prescrição da pretensão executória, entretanto, indeferido o pleito, como dito alhures.

Interpôs, assim, o presente AGRAVO INTERNO em cujas razões requer que se "reconheça a prescrição da pretensão executória do defendido, que, em qualquer hipótese, deve ser contada da data do transito em julgado para a acusação, já tendo transcorrido o lapso temporal prescricional de 03 anos, iniciado em 04/09/2017".

Em contrarrazões, após várias provocações desta Relatora, a Procuradoria de Justiça "requer, inicialmente, a expedição de Certidão de Trânsito em Julgado para o Agravante, em seguida, que seja o recurso de Agravo Interno não conhecido, e, ao final, requer o desprovimento do recurso em questão, diante da total improcedência dos argumentos apresentados, com a posterior expedição de Guia de Execução Definitiva em desfavor do Agravante NICÁCIO ARAÚJO DE BARROS".

Este é o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, o Ministério Público aduz que "embora, o Recurso se apresente apropriado para atacar o ato decisório ora impugnado, nos termos do Artigo 1.021 do NCPC, diante da decisão monocrática que não reconheceu a prescrição", ou seja, apresenta o pressuposto geral objetivo da previsão legal e da forma prescrita, "não deve ser conhecido, porquanto, finda a competência da Corte Estadual".

E que "mesmo que a prescrição em direito penal seja de matéria de ordem pública, com a possibilidade de ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, esta deve respeitar a coisa julgada formal, por não ser considerada erro material". Acrescentando que "após o trânsito em julgado, o magistrado, tão somente, pode corrigir a correção de ofício ou a requerimento, quando se referir a inexatidões materiais ou erros de cálculo na dosimetria".

Pois bem.

Conforme repisado pelo Ministério Público, "a defesa deixou de atacar a decisão do Vice-Presidente desta Corte Exm. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem que negou seguimento ao Recurso Especial interposto", desta forma, o trânsito em julgado se deu após o transcurso do prazo daquela decisão sem a interposição de qualquer recurso, eis que apresentada somente a petição avulsa que pugnava pela prescrição e que fora denegada em 03 de maio de 2021.

Isso porque, na espécie:

1) a denúncia foi recebida no dia 30 de junho de 2017 (ID 299666 – p. 75), firmando-se assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional; a sentença condenatória foi proferida em audiência de instrução e julgamento no dia 30 de agosto de 2017 (ID 299667 pág. 78/82); em 02 de agosto de 2019 foi proferido acórdão que estabeleceu a pena definitiva em 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção, com publicação em 06 de agosto de 2019, e não tendo interposto qualquer recurso desde então, configurado o trânsito em julgado para a acusação;

2) o quantum da pena aplicada 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção, possui prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, VI, do Código Penal, a serem contados entre os referidos marcos interruptivos, artigo 117, I e IV, do CP.

Desta forma, 1) não havendo o que se falar em transcurso de período igual ou superior a 03 (três) anos entre os marcos interruptivos, ou seja, não sendo o caso de reconhecimento de questão de ordem pública, qual seja, de prescrição da pretensão punitiva do Estado, e 2) exauridas as atribuições deste Tribunal ad quem desde o fim do prazo para recurso da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela defesa, ACOLHO a preliminar de NÃO CONHECIMENTO do Agravo em razão da incompetência deste Tribunal para julgar recurso interposto após o trânsito em julgado deste feito.

EXPEÇA-SE certidão de trânsito em julgado com a data do fim do prazo recursal da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Após, REMETA-SE à origem/execução com urgência.

TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700318-03.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/01/2023 )

Detalhes

Processo

0700318-03.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

NICACIO ARAUJO DE BARROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/01/2023