TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756954-81.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ARMANDO MICELI FILHO, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE DE BRITO MELO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. PARTE FOI INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO. PRAZO DECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Intimado o apelante para recolher o preparo, este não apresentou manifestação.
2. Decisão que não conheceu do recurso pela deserção não merece reparos.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756954-81.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
AGRAVADO: JOSE DE BRITO MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO que BANCO SANTANDER S/A move em face da decisão dos autos do APELAÇÃO CÍVEL de nº 0800708-76.2019.8.18.0033.
Em suas razões, o Agravante alega, em síntese, que apesar de haver decisão monocrática que não conheceu do recurso em razão da não comprovação do preparo e nem da comprovação dos requisitos da justiça gratuita, não teria sido intimado para que pagasse, em dobro, o preparo recursal.
Intimado, o agravado não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
Consoante exposto, o presente recurso objetiva o recebimento da Apelação Cível, requerendo a reforma da decisão monocrática debatida, com a consequente provimento ao presente Agravo interno.
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão deve ser mantida.
Compulsando os autos originários, verifica-se que, de fato, houve a deserção do recurso de apelação, uma vez que o agravante foi intimado, em Despacho de id. 5416037, para efetuar o pagamento do preparo recursal.
Contudo, o prazo para cumprir com a intimação decorreu sem qualquer manifestação ou petição do agravante, ainda que este tenha sido devidamente intimado da referida decisão.
Desse modo, tendo em vista que o agravante não cumpriu com a intimação para realizar o recolhimento do preparo, mesmo quando teve a oportunidade de o fazer.
Logo, assim como consta na decisão monocrática aqui guerreada, o prazo para o agravante realizasse o recolhimento das custas recursais decorreu sem o seu devido pagamento, caracterizando, portanto a deserção do recurso de apelação. A propósito:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA SUA DESERÇÃO. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. PRAZO DECORRIDO SEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO OU MANIFESTAÇÃO. PETIÇÃO DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 12ª C. Cível – 0002784.05-2009.8.16.0101)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUANTO AOS COMANDOS JUDICIAIS PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, I E ART. 8º DA LEI 18.413/2014 E ENUNCIADO 122 DO FONAGE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( TJPR – 1ª Turma Recursal – 0026954-47.2019.8.16.0018)
Não obstante a pretensão de modificação da decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação por sua deserção, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado.
III. DO DISPOSITIVO
Face ao exposto, mantidos os fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Teresina, 02/03/2023
0756954-81.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE DE BRITO MELO
Publicação02/03/2023