Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0756954-81.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. PARTE FOI INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO. PRAZO DECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Intimado o apelante para recolher o preparo, este não apresentou manifestação. 2. Decisão que não conheceu do recurso pela deserção não merece reparos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756954-81.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756954-81.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: ARMANDO MICELI FILHO, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

AGRAVADO: JOSE DE BRITO MELO

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. PARTE FOI INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO. PRAZO DECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Intimado o apelante para recolher o preparo, este não apresentou manifestação.

2. Decisão que não conheceu do recurso pela deserção não merece reparos.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756954-81.2022.8.18.0000
 
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A

AGRAVADO: JOSE DE BRITO MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO que BANCO SANTANDER S/A move em face da decisão dos autos do APELAÇÃO CÍVEL de nº 0800708-76.2019.8.18.0033.

Em suas razões, o Agravante alega, em síntese, que apesar de haver decisão monocrática que não conheceu do recurso em razão da não comprovação do preparo e nem da comprovação dos requisitos da justiça gratuita, não teria sido intimado para que pagasse, em dobro, o preparo recursal.

Intimado, o agravado não apresentou manifestação.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

II. DO MÉRITO

Consoante exposto, o presente recurso objetiva o recebimento da Apelação Cível, requerendo a reforma da decisão monocrática debatida, com a consequente provimento ao presente Agravo interno.

Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão deve ser mantida.

Compulsando os autos originários, verifica-se que, de fato, houve a deserção do recurso de apelação, uma vez que o agravante foi intimado, em Despacho de id. 5416037, para efetuar o pagamento do preparo recursal.

Contudo, o prazo para cumprir com a intimação decorreu sem qualquer manifestação ou petição do agravante, ainda que este tenha sido devidamente intimado da referida decisão.

Desse modo, tendo em vista que o agravante não cumpriu com a intimação para realizar o recolhimento do preparo, mesmo quando teve a oportunidade de o fazer.

Logo, assim como consta na decisão monocrática aqui guerreada, o prazo para o agravante realizasse o recolhimento das custas recursais decorreu sem o seu devido pagamento, caracterizando, portanto a deserção do recurso de apelação. A propósito:


AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA SUA DESERÇÃO. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. PRAZO DECORRIDO SEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO OU MANIFESTAÇÃO. PETIÇÃO DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 12ª C. Cível – 0002784.05-2009.8.16.0101)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUANTO AOS COMANDOS JUDICIAIS PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, I E ART. 8º DA LEI 18.413/2014 E ENUNCIADO 122 DO FONAGE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( TJPR – 1ª Turma Recursal – 0026954-47.2019.8.16.0018)


Não obstante a pretensão de modificação da decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação por sua deserção, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado.

III. DO DISPOSITIVO

Face ao exposto, mantidos os fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0756954-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOSE DE BRITO MELO

Publicação

02/03/2023