TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008149-48.2018.8.18.0140
APELANTE: LAZARO DEMES FERREIRA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF. 2. Não é possível o afastamento da condenação em custas processuais, ainda que se trate de réu pobre assistido pela Defensoria Pública, a teor do disposto no art. 804, CPP, todavia é possível a suspensão do pagamento das custas processuais no Juízo da Execução Penal, a quem compete o conhecimento da matéria. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Lázaro Demes Ferreira de Sousa, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/03, por ter sido flagrado portando em 23/12/2018, por volta das 17:00 horas, uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, marca Rossi, série n.º 097123, municiado com 06 (seis) cartuchos calibre 38 (ID 72433, pág. 155/157).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 7243694, pág. 1/7) que julgou procedente a denúncia para condenar Lázaro Demes Ferreira de Sousa nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto, cuja sanção corporal foi substituída por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juízo da Execução Penal.
Lázaro Demes Ferreira de Sousa recorreu (ID 8767730, pág. 1/8), pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento da incidência do pagamento das custas processuais.
Contrarrazões (ID 8938087, pág. 1/8), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9163759, pág. 1/4), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 9428091/9577612).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Lázaro Demes Ferreira de Sousa pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e afastada a incidência do pagamento das custas processuais.
Da redução da pena aquém do mínimo legal
Pede o recorrente reconhecida a confissão espontânea ante a vigência do disposto no art. 65, III, d, CP, que determina a diminuição da pena em razão de uma atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite.
Sobre esse aspecto, registro que o magistrado de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo deixou de efetuar a redução da pena-base tendo em vista que foi fixada no mínimo legal, em razão observância da Súmula n.º 231/STJ, segundo a qual circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Pois bem, a tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling não é possível, isso porque o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema, reafirmando integralmente o teor da súmula 231/STJ. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de primeiro grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão espontânea, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal proceder contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Logo, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO OU DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. (...) 3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante" (HC n. 272.043/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.246.220/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.), grifei.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo, tendo em vista contrariar entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Do afastamento da incidência do pagamento das custas processuais
Pede o recorrente o afastamento da incidência do pagamento das custas processuais por se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública.
O art. 804, CPP, impõe a que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.
Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção ou suspensão das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção a quem for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 804, CPP), todavia, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, as quais ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constantes do §3.º do artigo 98, CPC/2015. Todavia, tal matéria compete ao juízo da execução penal, a quem cabe a análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXARCEBADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante. -O pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser rejeitado nas hipóteses em que a prova pericial evidencia sua ocorrência, sobretudo quando corroborada pela prova oral. -Embora o réu tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cabe falar em modificação do regime fechado para o semiaberto, uma vez que, a par da multirreincidente, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.-Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.19.012590-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) grifei.
Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0008149-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorLAZARO DEMES FERREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2023