TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800605-95.2020.8.18.0013
RECORRENTE: TIM S.A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: JONATTAS LEITE DE MENEZES, ANDRE LUIS LIMA LEITE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGISTRO DA DÍVIDA EM CARTÓRIO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800605-95.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: TIM S.A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: JONATTAS LEITE DE MENEZES, ANDRE LUIS LIMA LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS LIMA LEITE - PI12476-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença (ID. N° 2683352) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, verbis:
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) decreto a revelia nos termos do art. 344 e 345, pois a apresentação de contestação, não supre a presença a audiência;
b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
c) Ademais, declaro a inexistência do débito objeto desta ação.
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 2683357) aduzindo, em síntese: da ação proposta pelo recorrido da sentença recorrida; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da cobrança devida de multa de fidelização; exercício regular de direito da ré; do fato exclusivo do consumidor a excluir o nexo de causalidade na hipótese; da inexistência dos alegados danos morais; subsidiariamente quantificação dos supostos danos morais necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ofensa ao aviso 52/2012 – TJ/RJ; conclusão. Por fim, requer a reforma da sentença guerreada com improcedência dos pleitos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Neste contexto, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.
Entendo que o Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa ré com as excessivas cobranças indevidas e registro do débito indevido em cartório.
Portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.
Ademais, entendo que o valor fixado pela sentença de base merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 27/03/2023
0800605-95.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorTIM S.A
RéuJONATTAS LEITE DE MENEZES
Publicação28/03/2023