TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800359-42.2021.8.18.0053
APELANTE: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA ENTIDADE BANCÁRIA. REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
I – O cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo consignado, realizado entre o Banco e a Apelante, por não atender às formalidades especiais necessárias para a celebração de contrato firmado com pessoa não alfabetizada;
II – O magistrado a quo determinou a juntada dos extratos bancários da Agravada, indeferindo, tacitamente, o pedido de inversão do ônus da prova, além de determinar a qualificação completa das partes;
III – A Recorrente colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário e cedeu as informações necessárias para o prosseguimento da demanda;
IV – Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800359-42.2021.8.18.0053
APELANTE: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA em face de sentença proferida noa autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual consta BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no polo passivo.
Em suas razões recursais a apelante afirma que em despacho, o Juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e qualificação completa sob pena de indeferimento da inicial. Informa que juntou o documento requerido. Além disso, argumenta que os extratos não consistem em documentos indispensáveis à propositura da ação e que as informações relativas às qualificações das partes são suficientes para o prosseguimento da lide.
Devidamente intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença apelada.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA JUSTIÇA GRATUITA
Reitero a Decisão de id.8400564 que deferiu a gratuidade da justiça.
III – MÉRITO
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que indeferiu a inicial por falta de informações e documentos, que o Magistrado de Piso considerou indispensáveis para o prosseguimento da ação.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada dos extratos da conta bancária em que percebe o seu benefício previdenciário, além da qualificação completa das partes.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”.
É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário objeto dos autos. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa destacar o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste eg. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta eg. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (...) 3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (...) 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autorreferente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”
Assim, cumpre reformar a sentença vergastada a fim de que a demanda principal tenha regular andamento.
Outrossim, no caso em exame, a autora, em sua inicial (ID 8147640), apresentou sua qualificação integral, exceto em relação ao seu endereço eletrônico, e, ainda, no que se refere ao réu, indicou seu nome completo, seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, bem como seu endereço.
Desta forma, considerando-se que as informações disponibilizadas nos autos (nome completo, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, bem como endereço) são suficientes para se promover a citação da parte contrária, em observância ao art. 319, §2º, do CPC, revela-se descabido o indeferimento da petição inicial.
A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:
“EXTINÇÃO. Indeferimento da inicial por ausência de qualificação da ré. Dados desconhecidos pela autora (endereço eletrônico e estado civil). Possibilidade da citação sem tais informações. Inteligência do artigo 319, § 2º, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - Apelação nº 1024541-66.2020.8.26.0071; Relator Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 02/06/2021).
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - QUALIFICAÇÃO DO AUTOR - INSUFICIÊNCIA NÃO CONFIRMADA - CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AFASTAMENTO - Inadmissível o indeferimento da inicial quando a qualificação do requerido, mesmo incompleta, foi feita de forma a autorizar a sua notificação, no seu endereço, o que demonstra a possibilidade de citação válida. (TJ-MG - AC: 10231140145955001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/01/2015, Data de Publicação: 06/02/2015).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. QUALIFICAÇÃO DA RÉ. PROFISSÃO E ESTADO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 319, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A rigor, a inércia da parte quanto à emenda da inicial, impõe o seu indeferimento e, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma dos art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Conforme artigo 319, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora indicar o juízo competente, a qualificação das partes; a causa de pedir; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir e a manifestação sobre a realização de audiência de conciliação ou de mediação, cabendo sua emenda, caso apresente omissão, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 321, do mencionado Diploma Legal. 3. No entanto, na hipótese de a parte autora não dispor das informações acerca da qualificação da parte contrária, pode pugnar ao Juízo pela realização de diligências necessárias à obtenção de tais dados, não sendo o caso de indeferimento da inicial, notadamente no caso em que for possível a citação do réu. 4. No caso em exame, a omissão do estado civil e da profissão da parte ré não causou prejuízo às partes, bem como não obstou a realização da citação, razão pela qual se mostra incabível o indeferimento da inicial, e a consequente extinção do feito, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-DF 07127586820188070001 DF 0712758-68.2018.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível o indeferimento da inicial, sendo necessária a anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno os autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a SENTENÇA RECORRIDA a fim de determinar o regular processamento do feito de origem.
É o voto.
Teresina, 02/03/2023
0800359-42.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/03/2023