Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0750956-35.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELO EXECUTADO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA QUANTIA QUE ENTENDE COMO CORRETA, NOS TERMOS DO ART. 525, §5, CPC. PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADO NO CORPO PETITÓRIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO RELACIONADO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela simples leitura da peça de impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que o executado apresenta os valores que entende devidos com o respectivo demonstrativo de cálculo. 2. Portanto, vislumbrando que a planilha de débitos fora incorporada ao bojo da peça, embora de forma singela, não há que se falar em ausência de demonstrativo, pois inexiste exigência legal de que a referida memória do débito venha de forma apartada do petitório. 3. É evidente que a sentença recorrida não poderia rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que o executado não demonstrou o valor que entende devido, nos termos do art. 525, §5, CPC. 4. Da análise dos autos do processo de origem, verificou-se que o pedido referente à impenhorabilidade do bem de família restou prejudicado. Isso porque, em consulta ao sistema PJe de 1ª instância, observa-se que o exequente concordou com a penhora e avaliação do imóvel indicado pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o qual coincide com o apresentado no presente Agravo de Instrumento. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750956-35.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750956-35.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: IGARACU IND COM DE MOVEIS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: NAYARA FIGUEIREDO DE NEGREIROS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELO EXECUTADO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA QUANTIA QUE ENTENDE COMO CORRETA, NOS TERMOS DO ART. 525, §5, CPC. PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADO NO CORPO PETITÓRIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO RELACIONADO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Pela simples leitura da peça de impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que o executado apresenta os valores que entende devidos com o respectivo demonstrativo de cálculo.

2. Portanto, vislumbrando que a planilha de débitos fora incorporada ao bojo da peça, embora de forma singela, não há que se falar em ausência de demonstrativo, pois inexiste exigência legal de que a referida memória do débito venha de forma apartada do petitório.

3. É evidente que a sentença recorrida não poderia rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que o executado não demonstrou o valor que entende devido, nos termos do art. 525, §5, CPC.

4. Da análise dos autos do processo de origem, verificou-se que o pedido referente à impenhorabilidade do bem de família restou prejudicado. Isso porque, em consulta ao sistema PJe de 1ª instância, observa-se que o exequente concordou com a penhora e avaliação do imóvel indicado pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o qual coincide com o apresentado no presente Agravo de Instrumento.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750956-35.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: IGARACU IND COM DE MOVEIS LTDA - ME 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAYARA FIGUEIREDO DE NEGREIROS - PI9671-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 6238763) interposto por IGARACU IND COM DE MOVEIS LTDA – ME, irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença0002420-34.2005.8.18.0031, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado.

Na r. decisão agravada (ID 6238866), o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao entender que o demandado, ora Agravante, não observou o ônus a ele atribuído, ao não apresentar a planilha do valor do qual se diz devedor. No que se refere à impenhorabilidade do bem de família, entendeu que o caso em análise estaria amparado pela exceção prevista no Art. 3°, inciso V, da Lei n° 8.009/90.

Nas suas razões recursais (ID 6238763), o Agravante alegou, preliminarmente, a nulidade da citação e, no mérito, o excesso de execução e a impenhorabilidade do bem de família. Desse modo, requer inicialmente o acolhimento da preliminar, extinguindo o feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pugna pelo acolhimento dos cálculos no valor de R$ 262.273,93 (duzentos e sessenta e dois mil duzentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), em decorrência do excesso de execução, bem como pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família arrolado nos autos.

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou as Contrarrazões.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.


2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO

Inicialmente, adianto que não assiste razão ao Agravante.

Isso porque, o princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento do ato processual, desde que não impeça a consecução da sua finalidade.

Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Veja:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÁ-FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA MARITAL. DESNECESSIDADE. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que “O sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief)” (REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 2. Quanto ao litisconsórcio, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento perfilhado nesta Corte, no sentido de que, em casos tais, quando não houve o registro do compromisso de compra e venda, não ostenta o cônjuge do réu a qualidade de litisconsorte passivo necessário. Precedentes. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1141156 AM 2009/0096121-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013) Grifei

Portanto, observando que a executada apresentou a Contestação na fase de conhecimento, bem como a Impugnação ao Cumprimento de Sentença na fase de execução, conclui-se que o feito seguiu seu regular prosseguimento sem maiores prejuízos, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.


3. DO MÉRITO

3.1. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

A questão aqui controvertida gira em torno de saber se correta a decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §5, CPC.

O art. 525, §5, CPC prevê que o juiz não examinará a alegação de excesso de execução quando o executado não apontar o valor correto e o respectivo demonstrativo.

A meu ver, pela simples leitura da peça de impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que o executado apresenta o valor de R$ 238.430,84, referente à quantia atualizada da dívida, e R$ 23.843,08, referente aos honorários advocatícios (ID 6238752, fl. 07).

Portanto, vislumbrando que a planilha de débitos fora incorporada ao bojo da peça, embora de forma singela, não há que se falar em ausência de demonstrativo, pois inexiste exigência legal de que a referida memória do débito venha de forma apartada do petitório, como anexo, bem como inexiste proibição de que se inclua no corpo físico da petição.

Importante destacar ainda, que os valores apresentados pelo executado estão com o respectivo demonstrativo de cálculo.

Logo, é evidente que a decisão recorrida não poderia rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que o executado não demonstrou o valor que entende devido, nos termos do art. 525, §5, CPC.

Entretanto, embora o Agravante requeira em sede recursal o reconhecimento do excesso de execução, entendo que os autos devem retornar ao juízo de origem para apurar o excesso apontado e dar regular prosseguimento no feito, a fim de evitar a supressão de instância.

Logo, a desconstituição da decisão é medida de rigor.


3.2. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Ademais, o Agravante sustenta que a decisão agravada contraria a ratio legis do art. 1° da Lei n° 8.009/90, visto que deferiu a penhora de imóvel residencial. Nesse caminho, indica novo bem à penhora.

O argumento no qual o Juízo a quo amparou a sua tese para exclusão da proteção legal do bem objeto de penhora, encontra assento legal do art. 3º, inciso V da referida lei, na medida em que o imóvel foi oferecido em garantia real hipotecária.

No entanto, da análise dos autos do processo de origem (0002420-34.2005.8.18.0031), verificou-se que o presente pedido restou prejudicado. Isso porque, em consulta ao sistema PJe de 1ª instância, observa-se que o exequente concordou com a penhora e avaliação do imóvel indicado pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o qual coincide com o apresentado no presente Agravo de Instrumento.

Dessa maneira, não resta o que discutir.


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, dou provimento a este Agravo de Instrumento, a fim de anular a decisão recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da fase executória.

Outrossim, reconheço a prejudicialidade do pedido referente a impenhorabilidade do bem de família.

É o voto.

 

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0750956-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

IGARACU IND COM DE MOVEIS LTDA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/03/2023