Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0800133-90.2019.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO UNILATERAL DO ATO APÓS A NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, para a anulação de concurso público devidamente homologado é imprescindível a instauração de procedimento em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa dos candidatos classificados, corolários do devido processo legal, o que não ocorreu na lide em comento. (STJ. REsp 1693940/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) (STJ. AgInt no AREsp 1167662/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA) II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins) III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800133-90.2019.8.18.0058 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800133-90.2019.8.18.0058

APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Advogado(s) do reclamante: GILMAR REIS DA SILVA, FABIANO CARVALHO

APELADO: OLINDA MARIA DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamado: WILLIANS LOPES FONSECA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO UNILATERAL DO ATO APÓS A NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

 I. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, para a anulação de concurso público devidamente homologado é imprescindível a instauração de procedimento em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa dos candidatos classificados, corolários do devido processo legal, o que não ocorreu na lide em comento. (STJ. REsp 1693940/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) (STJ. AgInt no AREsp 1167662/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA)

 II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins)

 III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800133-90.2019.8.18.0058 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a reintegração no cargo e função o qual obteve aprovação em concurso público.

Aduz a inicial que:

“A Demandante, desimpedida, foi contratada em 13-08-2015 como professora, após prévia aprovação em concurso público regido pelo edital 01/2015, consoante atesta o termo de posse, para cargo que se encontrava vago.

Relata, que quando tomou posse, já trabalhava como professora para o município e que havia diversas pessoas contratadas a título precário, situação que perdura hodiernamente.

Frisa que sempre exerceu com zelo e dedicação as atividades profissionais na municipalidade, jamais cometendo quaisquer irregularidades.

Entretanto, o atual Prefeito Municipal baixou uma Portaria nomeando 03 (três) membros com a finalidade instaurar uma Sindicância e de apurar possíveis irregularidades em contratações de servidores no município.

Relata que de posse de tal Portaria (Portaria 012/2017), a presidente da Comissão, em escancarado excesso de poder, instaurou Processo Administrativo Disciplinar, notificando-a para prestar depoimento perante comissão (Portaria nº12/2017), acerca dos fatos mencionados no Termo de Abertura anexo à notificação, oportunidade em que poderia apresentar defesa escrita.

Afirma que não havia Termo de Abertura de suposto procedimento anexo à notificação, mas sim uma decisão do TCE-PI, que trazia recomendações ao prefeito, diversas da praticadas pelo mesmo. E ainda, que não teve vista dos autos ou de qualquer informação complementar.

Ocorre que o TCE – PI julgou improcedente a representação sobre eventual irregularidade no concurso. (doc. anexo)

O Prefeito Municipal alterou os membros da comissão sem qualquer justificativa, embora os atos administrativos devam ser motivados (Portaria nº 88/2017).

Ressalta que embora, a nova integrante da comissão tenha sido nomeada em maio, a mesma já assinava o relatório final, emitindo opinião em abril. Ou seja, o processo foi montado. Ilegítimo!

Aduz que, embora tenha requisitado diversos documentos, que comprovariam a existência de vagas e necessidade do serviço pedido e até mesmo inexistir aumento de despesas, tais pedidos sequer foram objeto de análise pela comissão.

Inobstante, sob a pretensa motivação de vício insanável na nomeação e violação à lei de Responsabilidade Fiscal, o Prefeito Municipal anula os atos de nomeação da referidas servidora promovendo sua consequente exoneração/demissão. Entretanto, contrata sem concurso público para a mesma função.

Ocorre que a representação feita perante o TCE-PI sobre o concurso foi julgada improcedente.

Com efeito, a decisão, sem fundamentação, que aparentemente se baseou na lei de responsabilidade fiscal para justificar a demissão/exoneração por aumento de gastos, não demonstra a ocorrência de tal aumento, ou de qualquer outra irregularidade. E não o faz, por uma razão simples, ela não ocorreu.

Por fim, afirma que o município contrata servidores sem concurso público.

Afirma que, tanto o município quanto a câmara municipal têm dificultado acesso a documentos/leis que são essenciais para defesa.

Por fim, aduz que buscou guarida na Justiça Trabalhista, que declinou da competência para julgar ações entre servidores concursados e o Município ora Demandado.”

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente a ação para declarar a nulidade “de todo o procedimento administrativo em questão, de modo especial o ato que demite/exonera a requerente e anula a sua posse, e determinou ao MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA/PI, por meio do Prefeito Municipal, que reintegre a autora Olinda Maria dos Anjos ao cargo efetivo de Professor A, de acordo com termo de posse 052/2015, com as vantagens e vencimentos que lhe são inerentes”, condenando “o réu também ao pagamento dos valores retroativos desde a sua demissão” e ao “pagamento à autora, pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 7.000,00”.

O Município réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “II.1 – Da inocorrência de ato ilícito por parte do Apelante; II.2 – Da impossibilidade de reintegração do Agravado em razão da aplicação das disposições da LC 173/2020; II.3 – Do não cabimento do dever de indenizar pelos valores retroativos desde sua demissão/exoneração; II.4 – Da inexistência de danos morais”.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer onde opinou pelo conhecimento, mas improvimento do apelo, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.

É o relatório.

 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800133-90.2019.8.18.0058 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a reintegração no cargo e função o qual obteve aprovação em concurso público. 

Aduz a inicial que:

“A Demandante, desimpedida, foi contratada em 13-08-2015 como professora, após prévia aprovação em concurso público regido pelo edital 01/2015, consoante atesta o termo de posse, para cargo que se encontrava vago.

Relata, que quando tomou posse, já trabalhava como professora para o município e que havia diversas pessoas contratadas a título precário, situação que perdura hodiernamente.

Frisa que sempre exerceu com zelo e dedicação as atividades profissionais na municipalidade, jamais cometendo quaisquer irregularidades.

Entretanto, o atual Prefeito Municipal baixou uma Portaria nomeando 03 (três) membros com a finalidade instaurar uma Sindicância e de apurar possíveis irregularidades em contratações de servidores no município.

Relata que de posse de tal Portaria (Portaria 012/2017), a presidente da Comissão, em escancarado excesso de poder, instaurou Processo Administrativo Disciplinar, notificando-a para prestar depoimento perante comissão (Portaria nº12/2017), acerca dos fatos mencionados no Termo de Abertura anexo à notificação, oportunidade em que poderia apresentar defesa escrita.

Afirma que não havia Termo de Abertura de suposto procedimento anexo à notificação, mas sim uma decisão do TCE-PI, que trazia recomendações ao prefeito, diversas da praticadas pelo mesmo. E ainda, que não teve vista dos autos ou de qualquer informação complementar.

Ocorre que o TCE – PI julgou improcedente a representação sobre eventual irregularidade no concurso. (doc. anexo)

O Prefeito Municipal alterou os membros da comissão sem qualquer justificativa, embora os atos administrativos devam ser motivados (Portaria nº 88/2017).

Ressalta que embora, a nova integrante da comissão tenha sido nomeada em maio, a mesma já assinava o relatório final, emitindo opinião em abril. Ou seja, o processo foi montado. Ilegítimo!

Aduz que, embora tenha requisitado diversos documentos, que comprovariam a existência de vagas e necessidade do serviço pedido e até mesmo inexistir aumento de despesas, tais pedidos sequer foram objeto de análise pela comissão.

Inobstante, sob a pretensa motivação de vício insanável na nomeação e violação à lei de Responsabilidade Fiscal, o Prefeito Municipal anula os atos de nomeação da referidas servidora promovendo sua consequente exoneração/demissão. Entretanto, contrata sem concurso público para a mesma função.

Ocorre que a representação feita perante o TCE-PI sobre o concurso foi julgada improcedente.

Com efeito, a decisão, sem fundamentação, que aparentemente se baseou na lei de responsabilidade fiscal para justificar a demissão/exoneração por aumento de gastos, não demonstra a ocorrência de tal aumento, ou de qualquer outra irregularidade. E não o faz, por uma razão simples, ela não ocorreu.

Por fim, afirma que o município contrata servidores sem concurso público.

Afirma que, tanto o município quanto a câmara municipal têm dificultado acesso a documentos/leis que são essenciais para defesa.

Por fim, aduz que buscou guarida na Justiça Trabalhista, que declinou da competência para julgar ações entre servidores concursados e o Município ora Demandado.”

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente a ação para declarar a nulidade “de todo o procedimento administrativo em questão, de modo especial o ato que demite/exonera a requerente e anula a sua posse, e determinou ao MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA/PI, por meio do Prefeito Municipal, que reintegre a autora Olinda Maria dos Anjos ao cargo efetivo de Professor A, de acordo com termo de posse 052/2015, com as vantagens e vencimentos que lhe são inerentes”, condenando “o réu também ao pagamento dos valores retroativos desde a sua demissão” e ao “pagamento à autora, pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 7.000,00”.

O Município réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “II.1 – Da inocorrência de ato ilícito por parte do Apelante; II.2 – Da impossibilidade de reintegração do Agravado em razão da aplicação das disposições da LC 173/2020; II.3 – Do não cabimento do dever de indenizar pelos valores retroativos desde sua demissão/exoneração; II.4 – Da inexistência de danos morais”. 

O MM. Juiz sentenciante consignou em sentença fundamentação nos seguintes termos:

“Ressalto que o município demandado não juntou aos autos cópia do procedimento administrativo disciplinar, ônus que lhe competia, visto que é o depositário dos procedimentos disciplinares que instaura.

Todavia, ressalto, que submetida a análise acerca da legalidade de admissão dos servidores do Município de Canavieira/PI aprovados no concurso público regido pelo Edital nº. 001/2015, o TCE/PI proferiu acórdão nº. 3175/2017, em que o órgão de contas estadual julgou legal o procedimento de admissão de pessoal efetivo da referida edilidade relacionado ao citado certame público, tendo, contudo, concluído que alguns dos cargos foram preenchidos sem a devida previsão legal.

Conforme a documentação colacionada aos autos, o TCE-PI elencou a impetrante na tabela nº. 02, indicando que seu ato de admissão não obedece ao requisito para registro, pois excedera o limite de cargos criados por lei. Entretanto, o próprio TCE indicou a solução que poderia ser adotada nessas situações, recomendando que, uma vez necessários os cargos ocupados pelos servidores em questão, fosse encaminhado projeto de lei ao poder legislativo local no intuito de regulamentar o quadro geral de servidores cuja função esteja sem previsão legal.

Assim, malgrado o TCE tenha reconhecido a legalidade do procedimento de admissão dos servidores nomeados, identificou alguns atos admissionais “passíveis de não registro” em razão da inobservância dos requisitos legais, especialmente por excederem o limite de vagas criadas por lei.

Dito de outro modo, denota-se que o órgão de contas estadual não concluiu pela necessária e imediata exoneração dos servidores elencados na tabela, tendo tão somente determinado ao atual gestor que providenciasse a notificação de tais servidores, a fim de oportunizá-los o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso concreto.

Nos autos, é evidente que a autora logrou aprovação em certame público promovido pelo Município de Canavieira/PI, o qual não foi objeto de qualquer discussão judicial que o inquinasse de nulidade, nem tampouco de anulação ou revogação pela própria administração, razão pela qual permanece hígido no mundo jurídico/administrativo irradiando os efeitos que lhe foram outorgados pelo Gestor, à época.

Ainda, resta evidenciado que os atos ora combatidos (procedimento administrativo e ato que exonera a demandante anulando a sua posse e que a retira da folha de pagamento) infringiram o art. 37, da Constituição do Brasil, ao deixar de observar o disposto no art. 5º, inc.LV e LIV, que exige da autoridade administrativa, quando da expedição de atos com efeitos concretos, que afetem direitos dos administrados, a precedência do devido processo administrativo, com as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, insculpidas na Constituição do Brasil, em seu art. 5º, LV e LIV.

Insisto, também, que se o administrador em alude se achasse manifestamente imbuído do espírito público – o que não é compatível com o caso dos autos – no sentido de evitar que nomeações eivadas de irregularidades produzissem efeitos, fazia-se necessário oportunizar ao autor o direito de se manifestar sobre a modificação de seu status perante o Município.

(…)

Forte nestas razões, considero legítimo o pedido de anulação ora formulado e, por consequência, ordeno a reintegração da autora ao cargo para o qual fora nomeada.”

Sabe-se evidentemente que, constatada a irregularidade em concurso público, impõe-se a aplicação do verbete da Súmula 473/STF, pois a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de instauração do procedimento administrativo próprio.

Ocorre que, na hipótese dos autos, há que se considerar realização do ato de nomeação e posse da Servidora/Apelada pelo ente administrativo.

 Não se verifica nos autos procedimento administrativo que tenha precedido ao decreto atacado, onde tenha se oportunizado a Servidora/Apelada o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos estabelecido pela Constituição Federal, fato este incontroverso ante a ausência de apresentação de tal procedimento pelo Município/Apelante, bem como de não ter sido objeto de contestação.

In casu, a exoneração da autora de forma unilateral, sem a precedência de processo administrativo, constitui uma ofensa ao contraditório e ampla defesa e ao devido processo legal.

Não vislumbro, portanto, razão para a não reintegração da Servidora/Apelado no cargo ao qual ingressou mediante de concurso público.

Está insculpido na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, é garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

No presente feito, não houve instauração do devido processo administrativo visando ser assegurado a Servidora/Apelada, já nomeada e empossada, o direito à ampla defesa, ferindo, desta forma, preceitos constitucionais.

No presente caso, diversamente da hipótese disposta no verbete da Súmula 473/STF, tem-se que a homologação do concurso e a nomeação e posse da Servidora/Apelada, fez surgir direito estabilização de sua situação jurídica. Logo, forçoso concluir que a ela deveria ter sido dado o direito a ampla defesa e ao contraditório, com o intuito de defender a lisura do certame bem como sua nomeação e posse.

Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, é imprescindível a instauração de procedimento em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa dos candidatos aprovados, e, no caso, nomeado, corolários do devido processo legal, o que não ocorreu na lide em comento. Vejamos precedentes:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. NOMEAÇÃO. POSSE. ANULAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Elialdo Oliveira da Silva contra ato da Prefeita do Município de Camocim, objetivando a sua nomeação para o cargo para qual fora aprovado dentro do número de vagas, em concurso público realizado pela Prefeitura no ano de 2012.

2. O Juiz de primeiro grau concedeu a segurança.

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Assim, em razão de o concurso público ter sido anulado pelo ente municipal após a situação jurídica do impetrante já estar estabilizada, constata-se que foram gerados efeitos concretos atingir esfera de direitos, razão pela qual anulação do certame não enseja na perda do objeto da presente ação. (...) Ademais, nesses casos, de acordo com entendimento pacífico dos tribunais superiores, é imprescindível a observância do devido processo legal para se anular ato administrativo eivado de ilegalidade quando afetar direito de terceiro, o que implica a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em comento. (...) De fronte a estes fatos, resta evidente a possibilidade do Poder Judiciário, através do princípio da legalidade, controlar o mérito administrativo e aplicar a heterotutela. Enfim, para a anulação de concurso público devidamente homologado é imprescindível a instauração de procedimento em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa dos candidatos classificados, corolários do devido processo legal, o que não ocorreu na lide em comento. (...) Desta maneira, nota-se de forma clara que a anulação do certame através de um decreto do Chefe do Poder Executivo sem o processo administrativo cabível, a ampla defesa e o contraditório configura evidente violação à Constituição e à legislação infraconstitucional, o que torna este ato anulatório nulo. Na mesma trilha, segue o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se vê no acórdão a seguir transcrito: (...) Por todo o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima transcritos, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.

(...) É como voto." (fls. 314-319, grifei em itálico).

4. O STJ, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Nesse sentido: REsp 1.685.839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.

5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

7. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1693940/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017)

 

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT EM RAZÃO DA ANULAÇÃO UNILATERAL DO CERTAME APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual a anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1167662/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.

1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo.

2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.

Agravo regimental provido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)

Se o ato administrativo que excluiu a Servidora/Apelada do cargo que ocupava foi anulado, a situação desta deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ela deverá ser reintegrada ao cargo que havia sido nomeada e empossada, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastada do serviço público.

De igual sorte, da análise dos autos, verifico está evidentemente caracterizado o dano moral.

O constrangimento sofrido pela Servidora/Apelada é patente, na medida em que teve que permanecer, por tempo considerável, sem poder exercer as funções de seu cargo, para o qual foi nomeada e empossada, tendo sido aprovada em concurso público.

Nesse particular, está devidamente demonstrada a violação aos direitos da personalidade da Servidora/Apelada, diante da situação a que foi colocada pela Administração, cuja repercussão negativa atinge, em uma cidade de menor porte como no caso, além de familiares e amigos, toda a sociedade local, causando abalo à honra e à reputação da servidora.

Com efeito, a exoneração da Servidora/Apelada precedeu o processo administrativo, e notadamente submeteu a servidora a vexame e dano em seu íntimo, cuja culpa impõe a responsabilização pelo dever de indenizar do Município recorrente.

Está claro que essa conduta da Administração Municipal fez com que a Servidora/Apelada experimentasse um dano moral, cujo quantum arbitrado encontra-se balizado pela razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria:

TJPR. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO PROCESSO DISCIPLINAR DÚBIO. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO QUE ESTEVE AFASTADO. DANO MORAL. CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.

Ao poder judiciário cabe, no tocante a atos administrativos, analisar se a autoridade é competente e se houve observância das formalidades essenciais de suas ações, especialmente nos casos que lesam direitos individuais e ao patrimônio público. Dentre essas formalidades está a ampla defesa e o contraditório, bem como a motivação dos atos administrativos.

(TJPR; ReNec 0412895-8; Guaratuba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Afonso Portes; DJPR, 15/08/2008, pág. 32).

Logo, resta forçoso concluir pelo direito da Servidora/Apelada, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0800133-90.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Réu

OLINDA MARIA DOS ANJOS

Publicação

01/03/2023