Decisão Terminativa de 2º Grau

Direitos / Deveres do Condômino 0750005-04.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750005-04.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADOS DO HORTO FLORESTAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANKLIN DOURADO REBELO contra Ato do MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 – SEDE HORTO FLORESTAL – DA COMARCA DE TERESINA/PI, em face de decisão que não conheceu o recurso inominado interposto pelo impetrante nos autos do processo n. 0802511-27.2021.8.18.0162 por ser a decisão recorrida interlocutória, sendo incabível o recurso inominado.

Alega o impetrante que as Turmas Recursais de todo o país têm admitido o recurso interposto contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que não há no microssistema desta justiça especial a figura do agravo de instrumento. Aduz ainda, que independentemente da denominação doutrinária e jurisprudencial que lhe é atribuída, a decisão que julga qualquer insurgência em Execução tem natureza jurídica de sentença, portanto, sujeita à interposição de recurso inominado previsto na lei dos Juizado. Requereu liminarmente a suspensão da decisão guerreada, nos autos processo nº 0802511-27.2021.8.18.0162, determinando pelo recebimento do recurso inominado interposto pelo impetrante, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e do direito de petição.

RELATADOS, DECIDO.

Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, vez que está em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

Isto porque, ao contrário do alegado neste mandamus, o decisium impugnado não se encontra eivado de ilegalidade, visto que arbitrado com razoabilidade, ou seja, não houve violação a direito líquido e certo da impetrante.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida (leading case RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 01-08-2008), que "a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável".

Consta ainda do acórdão que "não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado".

Este entendimento restou corroborado por outros julgados da Suprema Corte: RE nº 531.531/RS-AgR, Re. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09; AI n° 760.025/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10; ARE 704232 AgR / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2012, DJe 247 de 17.12.2012 e RE 650.293 AgR/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.04.2012, DJe 099, de 21.05.2012.

Inviável o manejo de recurso inominado contra decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais visto que o art. 41 da Lei nº. 9.099/95 delimita o pressuposto recursal cabimento contra sentenças exclusivamente. As decisões interlocutórias no âmbito do rito sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95 não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado com efeito suspensivo contra sentença final por expressa disposição legal (LJE 41), seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença ou em processo de execução (caso dos autos). Nesse sentido é a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA POR SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026460-15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.06.2021).


RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 41). 
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-74.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21-05-2021)


RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO COLOCOU FIM À EXECUÇÃO.
INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0002698-61.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 16-11-2020)

 

Desta feita, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos Juizados Especiais, não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso.

Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.

Nos termos do art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração– grifei.

Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto nos art. 10, caput, da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, I, do CPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 

Relatora 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750005-04.2023.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 3ª Turma Recursal - Data 26/01/2023 )

Detalhes

Processo

0750005-04.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direitos / Deveres do Condômino

Autor

FRANKLIN DOURADO REBELO

Réu

Juiz de Direito do Juizados do Horto Florestal

Publicação

26/01/2023