Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0807685-20.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO APRECIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO PRECOCE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807685-20.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807685-20.2020.8.18.0140

APELANTE: CLEONICE MENDES FRAZAO DOS SANTOS

Advogado(s) : DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA, HEMINGTON LEITE FRAZAO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) : WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO APRECIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO PRECOCE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

 


 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CLEONICE MENDES FRAZÃO DOS SANTOS nos autos da Ação Ordinária de Indenização por danos Materiais, que move em face do BANCO DO BRASIL S/A, contra a r. sentença (Id. 2159273 - Pág. 1- 3) que extinguiu a relação processual sem resolução de mérito nos termos do art.485, IV, do Código de Processo Civil.

Na origem, por meio de despacho (ID. nº 2159261 - Pág. 1), fora indeferido o beneficio da justiça gratuita à autora/apelante, determinando o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em Id. 2159263 - Pág. 1, a autora peticiona, reiterando o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, oportunidade em que colacionou a declaração de imposto de renda e extratos bancários (2159265 - Pág. 1/2159268 - Pág. 1).

Em suas razões recursais de apelação, a apelante sustenta juntou vasta documentação acompanhada da documentação, comprovando as altas despesas com tratamento médico, despesas com dependentes, além das despesas mensais corriqueiras, que reduzem seu salário líquido, declaração de imposto de renda, de modo que, não tem condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Aduz que o seu pedido de reconsideração não foi apreciado, acrescentando, ainda, que a representação por advogado particular não afasta a possibilidade de deferimento.

Requer, portanto, a reforma da sentença para conceder a gratuidade de justiça.

Contrarrazões apresentadas ao ID. nº 2159283.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 3810046 - Pág. 1).

Não houve preparo recursal, em razão do requerimento de gratuidade de justiça.

É o breve relatório. 



 


 

 

VOTO

 I.   DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

II.   DO MÉRITO 

 

A questão sub examine a julgamento consiste em verificar se a recorrente preenche os requisitos necessários à obtenção da gratuidade da justiça.

O aludido benefício tem previsão tanto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, quanto no art. 99, § 2º, do CPC, que preceituam que a concessão dessa benesse exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. Vejamos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Assim, é atribuição do magistrado examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.

No âmago da questão é preciso realçar o fato de que a finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.

A respeito, exponho cristalinos entendimentos exarados pelo Egrégio TJDFT sobre a matéria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na presente hipótese, o recorrente pretende a reforma da sentença que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, diante da desistência da autora em prosseguir com a marcha processual. 2. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão do benefício, de acordo com a interpretação teleológica do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 3. No caso em exame o contracheque juntado é suficiente para demonstrar que o apelante é economicamente hipossuficiente. 4. Apelação conhecida e provida.  (Acórdão nº 1410721, 0744713-15.2021.8.07.0001, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2022, Publicado no DJE: 26/04/2022).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive, os requisitos para sua concessão. As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2. Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3. Agravo de Instrumento provido”. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 02/02/2018)

 

A saber, apesar do Estado sustentar que a condição financeira da parte apelante seria suficientes para arcar com as custas, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “(...) para, o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).

 

No caso dos autos, o juízo a quo, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado e determinar o recolhimento das custas, no prazo legal (Id. 2159261- pág.1), extinguiu o feito, por entender que as diligências processuais não foram cumpridas.

Ocorre que, após indeferida a gratuidade, a parte autora ratificou a necessidade do benefício de gratuidade de justiça, conforme se verifica por meio da petição e documentos em Ids.(2159265 - Pág. 1/2159268 - Pág. 1). Tal pleito, porém, foi ignorado pelo juízo, que extinguiu o processo, apenas indicando como fundamento o fato de a parte não ter cumprido as diligências que foram solicitadas, o qual transcrevo trecho do decisum:


(...) “Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas (...)”.

 

Ocorre que a parte autora/apelante, ao ser intimada, impulsionou o feito, ainda que com o pleito de reconsideração, não apreciado.

Consigne-se, outrossim, que a autora/apelante servidora pública aposentada, além de juntar declaração de hipossuficiência, anexou seu contracheque com rendimento líquido em torno de R$ 5.700,00, além de demonstrar despesas com tratamento de saúde e despesas ordinárias. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SERVIDOR PÚBLICO. RENDA MENSAL. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MITIGAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA ( CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Maioria. (TJ-DF 07132306720218070000 DF 0713230-67.2021.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 Outrossim, o fato de estar representada por advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência, mormente, porque o §4º, do art.99 do CPC é claro ao prescrever que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Ademais, devo salientar que, consultando a aba “expedientes” do andamento processual dos autos originários, a sentença de extinção ocorreu antes mesmo de preclusa a decisão acerca da gratuidade de justiça, o que demonstra a sua precocidade. Para corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. Sentença extinguiu o feito por falta de manifestação ao despacho para comprovação do recolhimento de custas processuais. Pedido de gratuidade de Justiça formulado na peça inaugural que não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau. Error in procedendo do Juízo, devendo ser cassada para correto processamento e prestação jurisdicional. PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00082045720218190207, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 13/12/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO APRECIADO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA, EX VI DO INCISO LXXIV, DO ART. 5º DA CRFB. GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE SE SOBREPÕE AO FORMALISMO RECURSAL PARA O SEU PLENO EXERCÍCIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA O NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00299639720188190202, Relator: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 18/11/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020).

 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, APÓS INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO APRECIADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A extinção do feito se deu sob o argumento de que a autora, ora apelante, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária, que restou indeferido pelo Tribunal. Ocorre que, não há nos autos nenhuma comprovação de interposição de Agravo de Instrumento, tampouco de indeferimento do referido recurso. Em verdade, contra a decisão de indeferimento da assistência judiciária, protocolou a apelante pedido de reconsideração (fls. 173/176), que sequer restou apreciado pelo magistrado de piso. O mencionado pedido de reconsideração não consistiu de meras alegações, ao contrário, comprova a hipossuficiência econômica, sendo de rigor a concessão do benefício da gratuidade processual, a fim de que busque a prestação jurisdicional pretendida. Recurso Provido. Sentença Reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0542174-61.2014.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/02/2018 ).

 

Desta forma, tem-se que não houve atuação desidiosa da parte autora a ensejar a extinção, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, cabendo ao juízo dar regular andamento ao feito.

 

III.   DO DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e deferir o beneficio da gratuidade de justiça à autora, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 É como voto.






 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e deferir o benefício da gratuidade de justiça à autora, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0807685-20.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

CLEONICE MENDES FRAZAO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2023